TJDFT - 0703515-33.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:24
Publicado Edital em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 21:04
Recebidos os autos
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22/10/2024 21:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/10/2024 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 08:08
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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17/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BARBOSA COMERCIO DE AREIA E BRITA LTDA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:12
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
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29/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703515-33.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 23 de julho de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
23/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 17:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 00:09
Recebidos os autos
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07/06/2024 00:09
Outras decisões
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06/06/2024 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/06/2024 04:45
Processo Desarquivado
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05/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 20:51
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/05/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 11:29
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BARBOSA COMERCIO DE AREIA E BRITA LTDA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703515-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BARBOSA COMERCIO DE AREIA E BRITA LTDA REVEL: FIBRA CONSTRUCOES EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo BARBOSA COMERCIO DE AREIA E BRITA LTDA em desfavor de FIBRA CONSTRUCOES EIRELI - EPP, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que realizou em 11/10/2023 venda faturada de material de construção do tipo sarrafo e pontalete, conforme nota fiscal nº 4562, anexada nos autos, totalizando o valor de R$ 1.828,10, com vencimento em 10/11/2023, conforme boleto em anexo.
Alega que a empresa requerida não pagou a nota fiscal até a presente data.
Aduz ter realizado tentativas amigáveis de receber o valor devido, todavia, restaram infrutíferas, e face ao total descaso e desinteresse da requerida em adimplir com o seu débito, requer sua condenação ao pagamento da quantia devida, atualizado em R$1.924,49.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada (id. 190237003), a parte ré não apresentou contestação, e, sendo decretada a sua revelia, id. 193109603, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental, em especial, pela nota fiscal, boleto e recibo de mercadoria entregue, sob de id. 169129617, e planilha de débitos (id. 187349404).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das mercadorias descritas na nota fiscal de id. 187349403, com valor atualizado na planilha de id. 187349404.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, DF, 17 de abril de 2024 17:22:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/04/2024 20:39
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:39
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/04/2024 19:19
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:19
Decretada a revelia
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12/04/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 11/04/2024 23:59.
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16/03/2024 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 07:46
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 23:00
Recebidos os autos
-
28/02/2024 23:00
Outras decisões
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27/02/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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27/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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