TJDFT - 0705846-85.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/08/2025 18:08
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 20:53
Recebidos os autos
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29/07/2025 20:53
Outras decisões
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18/07/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:03
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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07/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 20:42
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 19:08
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 03:21
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705846-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SILVIO DONIZETH CARDOSO REVEL: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução nº 0710413-96.2023.8.07.0020, opostos por SILVIO DONIZETH CARDOSO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a inépcia da inicial da execução, porque o embargado teria deixado de juntar os contratos pretéritos, que deram origem à obrigação discutida, aptos a demonstrar a extensão do débito, o que impede a verificação da efetiva inadimplência e do real saldo devedor.
Defende que a relação travada é de consumo e que a taxa de juros aplicada é abusiva, pois difere da taxa média praticada pelo mercado, que houve indevida capitalização de juros e que não se revela possível a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos decorrentes da mora.
Requer a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade das cláusulas abusivas e recálculo da dívida.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas iniciais recolhidas no ID 193593236.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 193726268).
O réu, apesar de devidamente citado via sistema, tendo em vista ser parceiro eletrônico junto a este Tribunal, deixou transcorrer o prazo para a contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID 197954886.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide.
A execução se lastreia em título líquido, certo e exigível, porquanto o Instrumento Particular de Confissão de Dívida assinado pelo devedor e duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, conforme artigo 784, III do CPC.
Assim, não há que se falar em inépcia do feito executivo e se o embargante pretendia a discussão das cláusulas referentes aos contratos anteriores à assinatura da confissão de dívida, o que não é vedado pela jurisprudência, era ônus seu fazer a juntada dos documentos nestes embargos, mas não o fez, tendo tecido meras alegações, sem comprovação.
Defendeu que a taxa de juros praticada é superior à média do mercado e que houve capitalização indevida de juros e cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos decorrentes da mora, entretanto, ao contrário do defendido, o parecer por ele mesmo apresentado no ID 190790658 contraria as suas próprias alegações.
No parecer consta que a taxa de juros contratada é de 1% ao mês, ao passo que a taxa média do Banco Central seria de 5,010% a.m.
Ademais, na confissão de dívida não se vislumbra qualquer abusividade, tendo em vista que os juros estipulados são de apenas 0,8% ao mês e em suas cláusulas não consta a cobrança de qualquer seguro ou tarifa.
Desse modo, o embargante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar qualquer excesso de cobrança.
Assim, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, posto que não foi apresentada impugnação.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 09:29:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
29/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 16:50
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:50
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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26/05/2024 23:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/05/2024 21:03
Recebidos os autos
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25/05/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 21:02
Decretada a revelia
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24/05/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705846-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SILVIO DONIZETH CARDOSO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, porquanto ausente os requisitos do § 1º art. 919 do CPC.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. Águas Claras, DF, 18 de abril de 2024 01:27:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/04/2024 22:49
Recebidos os autos
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18/04/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 22:49
Recebida a emenda à inicial
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17/04/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 21:37
Recebidos os autos
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22/03/2024 21:37
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/03/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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