TJDFT - 0707581-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2025 15:30, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 23/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JANICE PEREIRA DA CRUZ em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:06
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 15:30, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
02/06/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:48
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:48
Outras decisões
-
02/06/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JANICE PEREIRA DA CRUZ em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0707581-68.2024.8.07.0016 Data da Audiência: 04/06/2025 às 15h30 Link para acesso à audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/quarta Digite no seu navegador: https://atalho.tjdft.jus.br/quarta Plataforma: Teams ID: 245 941425 02 Senha: 3YMFPH QRCode de Acesso: Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para ciência da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para a data e hora acima mencionadas, que ocorrerá de modo virtual.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA se dará via plataforma Teams, pelo link indicado acima.
O não comparecimento pessoal da parte autora importará na extinção do processo sem julgamento do mérito e condenação em custas processuais (art. 51, inciso I e §2º, da Lei n. 9.099/95).
Caberá aos Advogados o envio do link para partes representadas.
Para falar conosco encaminhe e-mail para [email protected] ou faça contato pelo telefone fixo nº (61) 3103 1896 e º (61) 3103-1893.
Para atendimento virtual vá ao site: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br e digite 1JFPDF -
05/02/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 20:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 15:30, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
05/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/01/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
23/01/2025 10:15
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:15
Outras decisões
-
02/01/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
17/12/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/12/2024 23:30
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0707581-68.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Correção Monetária (7697) REQUERENTE: JANICE PEREIRA DA CRUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 5 de novembro de 2024 17:42:33.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
05/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/09/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:12
Outras decisões
-
16/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/09/2024 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707581-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANICE PEREIRA DA CRUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por JANICE PEREIRA DA CRUZ - CPF/CNPJ: *23.***.*13-72 em desfavor de DISTRITO FEDERAL(00.***.***/0001-26), tendo por objeto a indenização por dano sofrido em via pública.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação - id 193815367.
Réplica em id 196925553, tendo a parte autora se manifestado sobre às preliminares apresentada. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise da prejudicial de mérito e da preliminar.
Sustenta a parte requerida que houve a prescrição, porquanto a parte autora alega que o acidente descrito na inicial teria ocorrido no ano de 2019, portanto já teria se passado mais de 5 anos.
O pedido de parecer, id 185045264, está datada de 27/02/2019, indica que houve "entorse de pé esquerdo há 2 horas..." e a presente ação foi distribuída em 29/01/2024, de forma que não transcorreu prescricional.
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito referente a prescrição quinquenal.
Assim, rejeito a preliminar de mérito.
O Distrito Federal sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a atribuição de manutenção das vias públicas foi delegada à NOVACAP.
O Distrito Federal é responsável pela conservação, manutenção e sinalização de vias públicas.
A delegação de atribuições a outro ente não o isenta de responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros.
Sua responsabilidade decorre da falta do serviço, do funcionamento defeituoso, ineficiente, insatisfatório, da precariedade do serviço prestado capaz de causar dano ao administrado, por exemplo, danos decorrentes de buraco em via pública de tráfego de veículos.
Dessa forma, rejeito a preliminar aventada apenas no que se refere a exclusão do DISTRITO FEDERAL do polo passivo, Lado outro, a NOVACAP é responsável pela execução de obras e serviços de urbanização e de construção civil de interesse do Distrito Federal, nos termos do art. 1o da Lei no 5.861/72 e do art. 3o do Decreto no 14.783/93, de modo que é patente sua pertinência subjetiva com a lide.
Nesse sentido já entendeu a Segunda Turma recursal, no acórdão 1750188: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
BURACO EM VIA PÚBLICA.
OMISSÃO.
DANOS EM VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA NOVACAP NO POLO PASSIVO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Trata-se de recurso interposto pelo Distrito Federal, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-lo a pagar R$ 2.920,00 (dois mil, novecentos e vinte reais) ao autor, a título de reparação por danos materiais.
Argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que o recorrido conduzia acima da velocidade da via e que não há prova nos autos da omissão estatal.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo isento.
III.
A NOVACAP tem por objeto a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas, na forma do art. 1º da Lei 5861/72.
O Decreto n° 32.716/2011 atribui à Secretaria de Estado de Obras o projeto, a fiscalização e a execução de obras públicas (art. 18, I), mantendo a vinculação da Companhia Urbanizadora Nova Capital - NOVACAP à pasta.
IV.
A jurisprudência atual das Turmas Recursais é no sentido de que a responsabilidade do Distrito Federal é apenas subsidiária, porque a manutenção das vias públicas é obrigação direta da NOVACAP, de modo que o Distrito Federal não pode compor isoladamente o polo passivo.
Nesse sentido: Acórdão 1416997, 07017236720218070014, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022; Acórdão 1625036, 07677295020218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022; Acórdão 1632237, 07136672620228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Preliminar de nulidade suscitada de ofício e acolhida.
V.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja oportunizado à parte autora emendar a inicial com a finalidade de incluir a NOVACAP no polo passivo da ação.
VI.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente vencido, art. 55 da Lei nº 9.099/95.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1750188, 07206951120238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, com a finalidade de incluir no polo passivo da demanda Companhia Urbanizadora Nova Capital - NOVACAP.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024, 18:33:02 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
30/08/2024 20:40
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 00:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707581-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANICE PEREIRA DA CRUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte autora para ter ciência da petição e documento juntado aos autos em id 200030732 e ss.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 16:34:48.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
03/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/05/2024 22:28
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0707581-68.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Competência dos Juizados Especiais (10651) REQUERENTE: JANICE PEREIRA DA CRUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 18 de abril de 2024 16:18:18.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
18/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 14:47
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:06
Outras decisões
-
17/02/2024 18:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/02/2024 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/02/2024 19:32
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:32
Declarada incompetência
-
07/02/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/02/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 18:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
31/01/2024 22:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
29/01/2024 22:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 22:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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