TJDFT - 0705907-49.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:00
Desapensado do processo #Oculto#
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27/08/2024 12:54
Desapensado do processo #Oculto#
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03/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705907-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: POLIANE DA SILVA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando a manifestação do Distrito Federal de ID 194961540, suspenda-se o feito nos termos da decisão proferida pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Desembargadora Vera Andrighi, nos autos da Ação Rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000.
Deverá a parte interessada informar nos autos acerca de eventual modificação do entendimento supracitado.
Com o retorno da tramitação dos autos, o Distrito Federal será intimado para apresentar impugnação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 17:04:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
30/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705907-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: POLIANE DA SILVA SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K f Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 193565786 Petição Inicial Petição Inicial 24041623310702000000176985736 193565789 PROC Procuração/Substabelecimento 24041623310771800000176985739 193565790 2015 correto Documento de Comprovação 24041623310810400000176985740 193565791 2016 Documento de Comprovação 24041623310843600000176985741 193565792 2017 Documento de Comprovação 24041623310875200000176985742 193565793 2018 Documento de Comprovação 24041623310914300000176985743 193565794 2019 2439395 Documento de Comprovação 24041623310946600000176985744 193566545 2019 contrato Documento de Comprovação 24041623310978600000176985745 193566546 2019 Documento de Comprovação 24041623311019300000176985746 193566548 2020 2439395 Documento de Comprovação 24041623311055200000176985748 193566549 2021 Documento de Comprovação 24041623311092000000176985749 193566551 2022 Documento de Comprovação 24041623311130000000176985751 193566552 2023 Documento de Comprovação 24041623311162100000176985752 193566553 2024 Documento de Comprovação 24041623311196800000176985753 193566554 CALCULO - Poliane da Silva Santos Documento de Comprovação 24041623311229600000176985754 193566555 CNH-e Documento de Identificação 24041623311272200000176985755 193566556 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24041623311313000000176985756 193566557 CONTRATO Documento de Comprovação 24041623311348800000176985757 193566558 CR Comprovante de Residência 24041623311387300000176985758 193566559 DH Declaração de Hipossuficiência 24041623311427300000176985759 193566562 Processo brb_compressed Documento de Comprovação 24041623311460800000176985762 193566560 POLIANE DA SILVA SANTOS - PLANILHA - VALORES - DIFERENÇA Documento de Comprovação 24041623311538900000176985760 193566561 DOC.
GERAL - TODOS Documento de Comprovação 24041623311578000000176985761 -
18/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:47
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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17/04/2024 20:05
Recebidos os autos
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17/04/2024 20:05
Concedida a gratuidade da justiça a POLIANE DA SILVA SANTOS - CPF: *28.***.*52-55 (EXEQUENTE).
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17/04/2024 20:05
Deferido o pedido de POLIANE DA SILVA SANTOS - CPF: *28.***.*52-55 (EXEQUENTE).
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17/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/04/2024 12:33
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/04/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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