TJDFT - 0705996-08.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DAMASCENO em 19/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 22:09
Juntada de Petição de laudo
-
02/07/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 15:39
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DAMASCENO em 16/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
09/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:41
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
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09/05/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:31
Juntada de Petição de laudo
-
28/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:29
Outras decisões
-
05/11/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 19:20
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:19
Nomeado perito
-
18/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:30
Outras decisões
-
29/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705996-08.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: HELENA ROCHA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por HELENA ROCHA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que é pensionista, bem como que todos os seus rendimentos estão comprometidos com gastos referentes a empréstimos pessoais e consignados, os quais comprometem 110% de sua renda mensal.
Relata que sua renda líquida não é suficiente para cobrir todas as suas despesas básicas, comprometendo sua capacidade de sobrevivência e de sua família.
Afirma que, para que não ocorra a exclusão social da consumidora e seja observado o princípio da dignidade da pessoa humana, é imperiosa a efetiva preservação do mínimo existencial.
Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela antecipada, seja autorizada a depositar em juízo o montante equivalente a 35% de sua renda líquida mensal e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos; (ii) que os réus se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito; (ii) a revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios a taxa média de mercado.
Emenda à inicial, ao ID 193559388.
Decisão de tutela antecipada no ID 193757281, indeferiu o pedido.
O réu BANCO BMG apresentou contestação, ao ID 202582795, na qual alega, em preliminar, inépcia da inicial; ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que os contratos reclamados, foram celebrados com o Banco BMC S.A., ou seja, instituição financeira sem nenhum vínculo com o Banco BMG.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Termo de sessão de mediação pré-processual, ao ID 202637910, restou infrutífera a tentativa de conciliação.
O réu BANCO DO BRASIL ofertou defesa, no ID 202732923/202818740, na qual alega, em preliminar, inépcia da inicial; ausência de interesse de agir; impugna a gratuidade de justiça deferida à autora; impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta que a cliente assumiu uma obrigação contratual perante o banco e ratificou sua vontade de efetuar o negócio jurídico ao utilizar-se do crédito ou troco disponibilizado pelas operações.
Afirma que a autora contratou a portabilidade com a instituição ré analisando as suas cláusulas e condições contratuais, e por fim aceitando voluntariamente os seus termos.
Tece considerações acerca da legitimidade contratual e princípio do pacta sunt servanda; ausência de responsabilidade objetiva do requerido; da adesão espontânea; da legalidade dos encargos e juros cobrados.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
O réu BANCO BRADESCO apresentou contestação, ao ID 203516086, na qual alega ausência das condições da ação para repactuação de dívidas; inépcia da inicial; falta de interesse de agir; impugna a gratuidade de justiça deferida à autora; impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta que os valores que foram cobrados pelo banco estavam devidamente amparados pela figura de um contrato assinado pela parte autora desta ação, não existindo qualquer irregularidade na cobrança efetuada pelo banco.
Afirma que o banco réu só efetiva o crédito consignado se o próprio órgão (agente pagador) liberar a margem, sendo assim, tanto o órgão empregador como o cliente estavam cientes dos valores que seriam descontados.
Tece considerações acerca da liberalidade contratual; da obrigatoriedade dos contratos.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
O réu BANCO SANTANDER apresentou contestação, ao ID 204851696, na qual alega, em preliminar, ausência de interesse de agir; inadequação do caso concreto à Lei 14.181/2021.
No mérito, argumenta que não houve nenhuma ilegalidade na contratação, sendo certo que a autora intenta esta ação com o único intuito de procrastinar o cumprimento das obrigações livremente assumidas perante o réu.
Tece considerações acerca da concessão de crédito responsável e da observância do princípio da transparência; da validade dos contratos firmados.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Ao ID 206636549, a parte autora diz que possui empréstimo consignado junto ao Banco BMC S.A.
Informa a aquisição do Banco BMC pelo Banco Bradesco, que já integra o polo passivo, sendo a instituição financeira atualmente responsável pelos descontos das parcelas, tendo já se manifestado sobre a não aceitação do plano compulsório.
Réplica, ID 207448665, reiterando os argumentos da inicial. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, rejeito a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
No tocante à preliminar de incorreção do valor da causa, assiste razão ao réu, visto que deve corresponder ao valor total da dívida a ser repactuada.
Portanto, ACOLHO a preliminar do BANCO DO BRASIL/BANCO BRADESCO a fim de que o valor da causa seja corrigido para o importe de R$ 524.274,17 (ID 202569415).
Retifique-se o valor da causa.
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BMG.
O BANCO BMG suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que não tem nenhuma relação contratual com a autora, e que os contratos em discussão foram firmados com o BANCO BMC.
Com efeito, a ilegitimidade passiva do banco BANCO BMG merece acolhida, tendo em vista a concordância da autora com o pedido formulado (ID 206636549), uma vez que possui empréstimo consignado junto ao Banco BMC.
Considerando a notícia que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS incorporou o BANCO BMC, assumindo toda a sua carteira de ativos e passivos, tem-se por legítima a empresa incorporadora para responder na presente demanda.
Exclua-se do polo passivo o BANCO BMG.
Inclua-se no polo passivo BANCO BMC.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O objetivo da ação de repactuação de dívidas, nos termos dos artigos 104-A e 104-B, §4º, do CDC, é a constituição de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial do devedor e ao mesmo tempo as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ademais, deve ser assegurado aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com a liquidação total da dívida no prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Assim, INTIMO os réus a juntarem planilha atualizada da dívida da consumidora, na qual deverá constar os valores dos débitos da consumidora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo as planilhas, o autor deverá juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, um plano de pagamento que seja suficiente para a liquidação do débito nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC.
O autor deve observar que o plano deve conter o prazo máximo de 5 (cinco) anos, de forma que considerando o elevado valor devido e os termos da lei, o valor das prestações não deve necessariamente corresponder à exatamente 30% do seu salário, mas sim a uma quantia que viabilize o pagamento dentro do prazo.
Vindo aos autos o plano de pagamento, intimem-se os requeridos para se manifestarem no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, momento no qual poderão apresentar eventual contraproposta de plano de pagamento que se adeque aos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
16/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 19:03
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705996-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: HELENA ROCHA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s) aos IDs 202582795, 202732923, 202818740, 203516086 e 204851696, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
25/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
03/07/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 10:18
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:18
Outras decisões
-
02/07/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
02/07/2024 10:42
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
01/07/2024 18:54
Juntada de Petição de comunicação
-
01/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:36
Decorrido prazo de HELENA ROCHA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 03:07
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:57
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
22/05/2024 15:56
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, CEJUSC-SUPER.
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16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de HELENA ROCHA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:33
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, CEJUSC-SUPER.
-
10/05/2024 02:42
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 11:21
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:20
Outras decisões
-
02/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
02/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
23/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
22/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705996-08.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) AUTOR: HELENA ROCHA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito as explicações do autor.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei 14.181.2021.
A parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Primeiramente, retifique-se a autuação para constar na Classe Judicial e no assunto: Superendividamento LEI 14.181/21 > Classe 15217 /Assunto 15048 - PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) - Superendividamento (15048).
A autora requer, em suma, a repactuação das suas dividas com os credores apontados no polo passivo, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão de todos os descontos feitos em seu contracheque e conta corrente, até eventual acordo em audiência, ou a sua limitação a 35% dos seus rendimentos líquidos.
DECIDO.
Como sabido, a função da tutela de urgência é a de tornar a prestação jurisdicional efetiva, sendo certo que para o seu deferimento, sem oitiva da parte contrária, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC).
Na hipótese em análise, em que pese as razões sustentadas pela parte autora, não vislumbro, na espécie, a configuração dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória reclamada, pois não há probabilidade do direito, na medida em que há necessidade de contraditório e ampla defesa para se entender os valores contratados, os percentuais que estão sendo descontados, o valor que o autor pretende ofertar a cada credor, e demais requisitos da Lei 14.181/2021, tratando-se de matéria complexa que não tem como ser analisada em momento tão embrionário do processo e antes da audiência inaugural do rito do processo de superendividamento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA ANTECIPADA.
REVISÃO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE DÍVIDAS.
LIMITAÇÃO DAS DÍVIDAS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
TEMA Nº 1.085 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. 1 - Tutela de urgência.
A tutela de urgência é cabível quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2 - Probabilidade do direito.
A lei de regência não prevê a suspensão dos descontos relativos a contratos bancários livremente pactuados pela mutuária antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, o que somente seria possível, de forma excepcionalíssima, caso demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, sob pena de se extirpar a própria essência da ação de repactuação de dívidas. 3 - Limitação de descontos.
Em julgamento de recurso especial, proferido sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.085, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." 4 - Recurso conhecido, mas não provido. (TJDFT - Acórdão 1839734, 07506832820238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI 14.181/2021.
MÚTUO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OU LIMITAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITOS COMPLEXOS EXIGIDOS PELA LEI 14.181/2021.
RISCO DE PIORA AO SUPERENDIVIDAMENTO.
TEMA 1.085/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 1.
Para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento, concomitante, dos requisitos expostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Incabível, na ação de repactuação de dívidas, salvo motivo extraordinário, a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento dos débitos do devedor, até a elaboração do plano de pagamento, uma vez que os inúmeros requisitos exigidos pela Lei 14.181/2021, para se aferir o direito à repactuação de dívidas, impedem a verificação da probabilidade do direito, na via estreita da análise das tutelas antecipadas. 3.Na ação de repactuação de dívidas, suspender ou limitar, em antecipação de tutela, o pagamento das obrigações contraídas junto aos réus pelo autor seria ir de encontro, em princípio, ao disposto no inciso IV do §4º do art. 104-A do CDC e até mesmo contra o espírito do tratamento do superendividamento, tendo em vista que, ao se abrir crédito ao devedor superendividado, que já demonstrou não possuir habilidade de administrar a suas finanças, necessitando, inclusive, de intervenção estatal para tanto, corre-se o risco de haver novas obrigações contraídas pelo devedor, piorando, assim, a sua situação de superendividamento. 4.
Tratando-se a repactuação de dívidas de procedimento complexo, contando com duas etapas, cuja primeira é a de tentativa de conciliação entre as partes, com negociação de propostas de pagamento entre credor e devedor, a jurisprudência tem recomendado não haver a antecipação de tutela a fim de suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, a fim de prestigiar a conciliação entre as partes. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.085, repeliu a possibilidade de se limitar o pagamento dos empréstimos bancários descontados em conta corrente, inclusive destacando que a limitação dos descontos em conta corrente não se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, o que reforça a impossibilidade de, em tutela antecipada, suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, até que haja o plano de pagamento da ação de repactuação de dívidas. 6.
Verificada que a audiência de conciliação relativa ao art.104-A do CDC fora agendada, não há interesse processual da parte em requerer a marcação da referida audiência. 7.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.(Acórdão 1666535, 07341209020228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão ou redução das parcelas.
Em cumprimento ao art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designe-se data para realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC-Super, com a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC).
Citem-se e intimem-se os réus para que juntem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do(s) contrato(s) em vigência, no qual o requerente figure como contratante, contendo: (a) saldo devedor atualizado; (b) taxa de juros; (c) valor de cada parcela vincenda; (d) valor do principal e valor dos juros em aberto e (e) o valor efetivamente pago, a fim de subsidiar a elaboração do plano de pagamento.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Faça constar no mandado de citação as advertências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021/TJDFT.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
19/04/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-TAG
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19/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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18/04/2024 18:02
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/04/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:09
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a HELENA ROCHA DA SILVA - CPF: *63.***.*86-91 (AUTOR).
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18/03/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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16/03/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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