TJDFT - 0705800-38.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 07:17
Recebidos os autos
-
18/05/2025 07:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/05/2025 13:48
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
12/05/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 19:12
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 20:13
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:13
Outras decisões
-
03/04/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:33
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:59
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:59
Indeferido o pedido de DENISON JHONIE DE CARVALHO - CPF: *65.***.*46-81 (EXEQUENTE)
-
20/02/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GUSTAVO CIABOTTI MARQUES em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de GUSTAVO CIABOTTI MARQUES em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 13:26
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:03
Deferido o pedido de DENISON JHONIE DE CARVALHO - CPF: *65.***.*46-81 (EXEQUENTE).
-
27/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705800-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISON JHONIE DE CARVALHO, ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES EXECUTADO: GUSTAVO CIABOTTI MARQUES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte exequente sobre a diligência de ID 207193397, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
14/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 19:04
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705800-38.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DENISON JHONIE DE CARVALHO, ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES EXECUTADO: GUSTAVO CIABOTTI MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte credora.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, no limite do valor atualizado do débito, conforme cálculos juntados pela parte credora no ID 205168862, a ser cumprido no endereço declinado na petição de ID 205168859.
Nomeio a parte devedora depositária fiel dos bens.
Restando frutífera a diligência, intime-se o exequente para se manifestar.
Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, faculto à parte exequente a indicação de bens passíveis de penhora ou o requerimento da suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito, decotados os valores já levantados.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
31/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:54
Deferido o pedido de DENISON JHONIE DE CARVALHO - CPF: *65.***.*46-81 (EXEQUENTE).
-
26/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705800-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISON JHONIE DE CARVALHO, ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES EXECUTADO: GUSTAVO CIABOTTI MARQUES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo de impugnação, bem como manifestação recursal, à penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD.
Intimo a parte credora a indicar os dados bancários para destinação dos valores (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX (somente CPF ou CNPJ) para fins de emissão de alvará eletrônico.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de expedição na modalidade saque bancário.
Vindo aos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores conforme determinado.
Após, prossiga-se com as determinações precedentes.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
19/07/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de GUSTAVO CIABOTTI MARQUES em 17/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705800-38.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DENISON JHONIE DE CARVALHO, ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES EXECUTADO: GUSTAVO CIABOTTI MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta noticia bloqueio parcial da quantia executada, razão pela qual converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, na forma do art. 854, §5º, do CPC.
RENAJUD A consulta indica veículo(s) com restrição(ões).
INFOJUD/INFOSEG Não consta declaração registrada.
PENHORA ONLINE Foram pesquisados todos os cartórios do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica desde já intimada a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
26/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:02
Deferido o pedido de DENISON JHONIE DE CARVALHO - CPF: *65.***.*46-81 (EXEQUENTE).
-
17/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:03
Decorrido prazo de GUSTAVO CIABOTTI MARQUES em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:31
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:15
Deferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EMBARGADO).
-
15/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2024 13:52
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de GUSTAVO CIABOTTI MARQUES em 10/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:06
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705800-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GUSTAVO CIABOTTI MARQUES EMBARGADO: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME SENTENÇA GUSTAVO CIABOTTI MARQUES opõe embargos de terceiro em desfavor de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
O embargante alega que a ora embargada figura como exequente no cumprimento de sentença n. 0709433-62.2021.8.07.0007, no bojo do qual foi penhorado o veículo I/CHANGAN CHANA SC13D, placa JJJ3607 DF.
Afirma que, a despeito disso, o veículo penhorado não mais integra o patrimônio da devedora, Sheyla Maria da silva Marques, que o vendeu ao embargante, DUT preenchido do veículo em 05/03/2020 (ID 189987008).
Pleiteia, assim, a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão das medidas de constrição em torno do mencionado bem, e, no mérito, a desconstituição da penhora.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A decisão de ID 190178444 suspendeu o ato de constrição, modificando a constrição referente à circulação do bem, no sistema RENAJUD, para transferência, mantendo a parte embargante provisoriamente na posse do bem em questão.
Custas recolhidas pelo embargante, ao ID 190810753.
Devidamente citada, a embargada se manifestou ao ID 193422730, quando reconheceu a procedência do pedido.
Sustenta que o embargante não fez prova da alegada transferência do veículo junto ao Detran/DF. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há preliminar a ser apreciada pelo Juízo.
No mérito, o pedido é procedente, pois o embargante se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado na petição inicial.
Com efeito, o documento de ID 189987008 comprova a aquisição do veículo pelo embargante em 05/03/2020, em data anterior, portanto, à deflagração do processo executivo e também ao ato de constrição sobre o automóvel.
Além disso, saliento que a parte embargada não impugnou as razões contidas na petição inicial e os documentos que a instruíram.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão de ID 190178444 e julgo procedente o pedido, para determinar o cancelamento definitivo da penhora realizada nos autos do cumprimento de sentença n. 0709433-62.2021.8.07.0007 sobre o veículo I/CHANGAN CHANA SC13D, placa JJJ3607 DF.
Proceda-se à baixa de eventual restrição lançada sobre o veículo em referência.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda.
Não obstante a parte requerente tenha se sagrado vencedora, ela deve arcar com as verbas sucumbenciais, pois nos termos da jurisprudência sumulada do C.
Superior Tribunal de Justiça, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios” (Súmula 303).
Desse modo, se o pedido vier a ser acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios deverão ser arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante) se ele não houver realizado a transferência formal do veículo do veículo junto aos órgãos de trânsito. É exatamente essa a hipótese dos autos.
Destarte, CONDENO o embargante ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85,§2º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (0709433-62.2021.8.07.0007) e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
19/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:50
Outras decisões
-
26/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 11:56
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:56
Deferido o pedido de GUSTAVO CIABOTTI MARQUES - CPF: *68.***.*34-68 (EMBARGANTE).
-
15/03/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/03/2024 15:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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