TJDFT - 0717513-38.2023.8.07.0009
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 12:06
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS NEIVA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717513-38.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TERESINHA DE JESUS NEIVA REPRESENTANTE LEGAL: RITA KENIA CAVALCANTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por TERESINHA DE JESUS NEIVA, representada por sua filha Rita Kenia Cavalcante, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de promover a sua transferência da enfermaria do Hospital Regional de Taguatinga para a Hematologia do Hospital de Base do Distrito Federal ou hospital da rede particular que atenda às suas necessidades, bem como forneça todo o tratamento.
Narra a parte autora que (I) encontra-se internada na enfermaria do Hospital Regional de Taguatinga, com diagnóstico de leucemia aguda; (II) seu estado de saúde é grave, conforme relatório ID 176626994, da médica assistente, Dra.
Laila L.
M.
Karajah; (III) foi solicitada vaga à Regulação de Leitos, que informou não haver leito disponível no momento.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
A tutela de urgência foi parcialmente concedida pelo Juízo Plantonista, ID 176630024.
Com a inicial vieram os documentos.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 177475184.
O IGESDF informou que a parte autora está aos cuidados do serviço de hematologia desde 29/10/2023, ID 178281951.
Em contestação, ID 178506593, o Distrito Federal suscitou preliminar de perda do objeto.
No mérito, requereu a improcedência do pedido, argumentando que devem ser respeitados, a uma, os critérios técnicos de regulação estabelecidos pela SES/DF e, a duas, a data de inserção no sistema SISREG, tudo de modo a aguardar a disponibilização de vaga e a pertinente internação em leitos de enfermaria, de acordo com a respectiva classificação de risco atribuída à parte autora".
Alternativamente, em caso de determinação de sequestro, pugna pela juntada de ao menos três orçamentos, conforme disciplina o Enunciado 56 do CNJ.
Certificou-se o transcurso de prazo para a parte autora se manifestar em réplica, ID 184438359.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 184560465.
A tutela de urgência foi cumprida, ID 178006713. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I _ DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR O réu defende a perda do objeto da ação, por ser a tutela antecipada instrumento de cunho satisfativo processual, que, uma vez deferida, ocasionaria a perda do interesse de agir e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O fato de o serviço de saúde já ter sido dispensado à parte autora poderia levar à conclusão de que, de fato, houve perda do interesse de agir.
No entanto, o serviço de saúde foi fornecido em cumprimento à decisão judicial que deferiu o pedido de tutela antecipada.
Dessa forma, como se extrai da própria expressão, houve uma antecipação que precisa ser confirmada pela sentença de mérito.
Nesse sentido, o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça (Acórdãos 1706779 e 1601879).
Em face do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
II _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe garantir a assistência à saúde, providenciando sua transferência da enfermaria do Hospital Regional de Taguatinga para a Hematologia do Hospital de Base do Distrito Federal ou hospital da rede particular que atenda às suas necessidades, bem como forneça todo o tratamento.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório médico apresentado, ID 176626994, comprovam a necessidade do tratamento requerido na petição inicial.
Atestam, ainda, a urgência do caso, tendo em vista tratar-se de estado clínico oncológico grave que, se não for atendido o quanto antes, poderá causar agravamento no quadro de saúde da parte autora.
Ademais, o Distrito Federal, no mérito da contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE). É bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes que aguardam um leito hospitalar, não resta alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente às demandas de saúde, sobretudo quando se está diante do risco de piora do quadro de saúde.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do tratamento médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
III _ DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a proceder à imediata internação da parte autora em leito de Hematologia de hospital público (Hospital de Base - Centro de referência da região) ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas ante a isenção legal.
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas.
Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Tendo em vista que a matéria discutida se fundamenta em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC.
Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta -
19/04/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/01/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS NEIVA em 14/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS NEIVA em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS NEIVA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:08
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS NEIVA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 22:42
Juntada de Certidão
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11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2023 20:13
Juntada de Certidão
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07/11/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:39
Recebidos os autos
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07/11/2023 19:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2023 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/11/2023 03:23
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 20:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2023 18:18
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:18
Declarada incompetência
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06/11/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/11/2023 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2023 15:15
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:15
Declarada incompetência
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31/10/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/10/2023 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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27/10/2023 23:59
Juntada de Certidão
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27/10/2023 23:44
Recebidos os autos
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27/10/2023 23:44
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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27/10/2023 22:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/10/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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