TJDFT - 0714902-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de PEDRO ROTH SILVA BARROS em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:30
Outras decisões
-
23/06/2025 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de PEDRO ROTH SILVA BARROS em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 14:11
Mandado devolvido redistribuido
-
01/05/2025 23:22
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 18:12
Juntada de consulta renajud
-
09/04/2025 22:19
Recebidos os autos
-
09/04/2025 22:19
Outras decisões
-
28/03/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 19:44
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:44
Deferido o pedido de DIEGO DE SOUZA DIAS - CPF: *16.***.*60-33 (EXEQUENTE).
-
31/01/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de P R S BARROS VIDROS em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 09:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 13:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:09
Outras decisões
-
08/10/2024 02:29
Publicado Edital em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2024 23:22
Recebidos os autos
-
03/10/2024 23:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/09/2024 14:59
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de P R S BARROS VIDROS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA DIAS em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2024 20:34
Recebidos os autos
-
25/08/2024 20:34
Decretada a revelia
-
19/08/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de P R S BARROS VIDROS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de P R S BARROS VIDROS em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
25/06/2024 14:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/06/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714902-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DE SOUZA DIAS REU: P R S BARROS VIDROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante à anulação da cláusula de foro de eleição, os autos foram remetidos a este juízo por redistribuição.
Dessa forma, fixo a competência, tendo em vista a relação de consumo adstrita à espécie e o domicílio do Réu nesta circunscrição.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 07:39:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:33
Outras decisões
-
27/05/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA DIAS em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714902-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DE SOUZA DIAS REU: P R S BARROS VIDROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por DIEGO DE SOUZA DIAS em face de P R S BARROS VIDROS.
Em detida análise das matérias de ordem processual, apesar da existência de cláusula de eleição de foro no contrato que ampara o pedido (ID 193694897), observa-se que nenhuma das partes da relação jurídica processual possui domicílio no foro eleito e tampouco o local de cumprimento das obrigações contratuais coincide com aludido foro.
A cláusula de eleição de foro estipulada em contrato deve observar os critérios legais de atribuição de competência. É necessário que haja ao menos um elemento fático que justifique a opção das partes por determinado foro, dentre aqueles estipulados pelo ordenamento jurídico, sob pena de violação ao princípio do juízo natural.
O foro de Brasília, escolhido no caso concreto, é alheio ao domicílio das partes, ao local em que a obrigação deve ser cumprida, além de não guardar qualquer relação com os fatos nos quais a demanda está embasada.
O princípio do juízo natural impõe que as causas sejam processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado a partir de critérios objetivos de atribuição de competência.
A escolha aleatória ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes e viola referido princípio.
Portanto, não há razão para a demanda ser proposta na Circunscrição Judiciária de Brasília.
Não é outro o recente entendimento deste eg.
TJDFT: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
FORO DE ELEIÇÃO.
ALEATÓRIO E SEM JUSTIFICATIVA RELEVANTE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
NULIDADE RECONHECIDA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
ADMISSIBILIDADE.
REGRAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
DEVER DE OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A organização do Poder Judiciário, a forma pela qual presta a jurisdição, condiciona as regras de competência, como é sabido. É nesse sentido que a competência é, conceitualmente, entendida como a medida da jurisdição.
Um dos fatores determinantes para o funcionamento adequado da atividade constitucional jurisdicional é a relação de proporcionalidade entre o número de juízes e a efetiva demanda judicial, somada ao quantitativo da população.
Tanto que, em nível constitucional, o art. 93, inc.
XIII, confere ao STF a prerrogativa de dispor normativamente sobre o Estatuto da Magistratura, mediante iniciativa para propositura de lei complementar, considerando esses elementos, demanda judicial e população, importantes variáveis em relação às quais se deve atentar para a organização judiciária dos Estados e do DF. 2.
O enorme volume de demandas, produzido pelo maciço ajuizamento de ações a partir da livre e irrestrita escolha da parte, ainda que sem nenhuma relação material com um local em que se opte por ajuizar a ação, acaba inviabilizando a adequada prestação jurisdicional, comprometendo, virtualmente, o que se espera, de uma Justiça que funcione com padrões de excelência, como estabelecem as diretrizes de atuação e critérios de avaliação dos tribunais pelo CNJ. 3.
Uma justiça que se inviabilize, por conta de mera conveniência das partes, seja por maior celeridade de julgamento ou por ser mais barato litigar em ou um ou outro tribunal, não é de interesse, nem do jurisdicionado, nem da sociedade como um todo.
Isso impactaria não apenas a parte, mas à coletividade que depende da plena operatividade da prestação jurisdicional, razão pela qual entendo ser necessário um sopesamento entre o interesse público imediato na manutenção de uma justiça ágil, célere e eficiente. 4.
O fato de haver tramitação na Seção Judiciária do Distrito Federal, esse fator, isoladamente considerado, não constitui elemento hábil a elidir a necessidade de se manter,
por outro lado, a eficiente e célere prestação jurisdicional à comunidade do DF, postulados presentes, respectivamente, tanto no art. 37 da Constituição Federal como no art. 4º do CPC e que são impactados pela recorrência de ações dessa natureza, principalmente quando consideramos os limites orçamentários e materiais destinados ao planejamento e à execução da prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios 5.
Em que pese a Agravante sustentar a livre disposição estabelecida entre as partes quanto à eleição do foro competente para processar a ação, sendo este de uma das varas cíveis da comarca de Brasília/Distrito Federal, tal cláusula de eleição de foro entabulada entre as partes afronta diretamente os parâmetros estabelecidos na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, Lei n. 11.697/2008, ao passo em que não há pertinência material, jurídica ou geográfica entre as obrigações estabelecidas por meio do referido contrato e a Circunscrição Judiciária de Brasília. 6.
A cláusula de eleição de foro estabelecida pelas partes é abusiva quando visa extrapolar os critérios de fixação de competência estabelecidos pela legislação vigente, nos casos que nenhuma das partes possui domicílio na circunscrição judiciária eleita, a causa foi ajuizada em desfavor de Unidade da Federação diversa e todas as obrigações assumidas contratualmente devem ser executadas na comarca competente. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1826049, 07452478820238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei) O art. 46 do CPC estabelece que a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Já o art. 53, inc.
III, alínea d, do Código de Processo Civil prevê que é competente o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
Ainda, o art. 101, I, do CDC autoriza que o consumidor proponha a ação no foro de seu domicílio.
Há, portanto, previsão legal com fixação da competência no foro de domicílio do réu, no foro do local onde a obrigação deva ser satisfeita ou no foro de domicílio do autor, não havendo qualquer fundamento para eleição de foro em local diverso.
Nesse contexto, considerando tratar-se de relação de consumo, resolve-se a competência em favor do consumidor (CC 107.816/RN) Assim, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro, reputando-a ineficaz e determino o envio dos autos ao foro do domicílio do requerente/consumidor.
Ante o exposto, RECONHEÇO incompetência deste juízo e DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Após a preclusão da presente decisão, remetam-se os autos e procedam-se às comunicações necessárias.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 17:03:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
26/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:15
Declarada incompetência
-
26/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714902-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DE SOUZA DIAS REU: P R S BARROS VIDROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando detidamente o contrato pactuado entre os litigantes (ID 193694897), percebe-se que as partes elegeram o foro de Brasília/DF para dirimir questões contratuais.
Todavia, nenhuma das partes da relação jurídica processual possui domicílio no foro eleito, tampouco o local de cumprimento das obrigações contratuais coincide com aludido foro.
Vislumbra-se, a priori, uma eventual abusividade na escolha do foro.
Desta feita, em observância ao princípio processual da cooperação judiciária, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para justificar a propositura da ação perante a Circunscrição Judiciária de Brasília/DF ou requerer o declínio da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 13:46:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
18/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:55
Outras decisões
-
17/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/04/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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