TJDFT - 0713124-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 16:36
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:36
Indeferido o pedido de TRAMONTINI ADVOCACIA - CNPJ: 08.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
-
01/09/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0713124-97.2024.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: TRAMONTINI ADVOCACIA Requerido: NESTOR HERMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo legal para manifestação da parte autora/credora.
De ordem, fica a parte autora/credora intimada a impulsionar o feito em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do § 1º do art. 485.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 17:25:29.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
23/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de TRAMONTINI ADVOCACIA em 18/06/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 22:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:13
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:14
Deferido o pedido de TRAMONTINI ADVOCACIA - CNPJ: 08.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
22/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0713124-97.2024.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: TRAMONTINI ADVOCACIA Requerido: NESTOR HERMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de citação relativo à parte ANGELA DUPUY HERMES, retornou, SEM CUMPRIMENTO pelo motivo "não procurado".
De ordem do MM Juiz de Direito, tendo em vista o endereço constante no AR localizada em outra Comarca, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informando se há o interesse na expedição de Carta Precatória.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 14:11:14.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
03/04/2025 08:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/02/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 12:53
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:18
Deferido o pedido de TRAMONTINI ADVOCACIA - CNPJ: 08.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
12/02/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 18:15
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0713124-97.2024.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: TRAMONTINI ADVOCACIA Requerido: NESTOR HERMES CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada comprovar averbação do termo de penhora junto ao registro competente.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 12:19:32.
ANTONIO JOSE DE SOUSA SIMOES Estagiário Cartório -
16/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de TRAMONTINI ADVOCACIA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:38
Expedição de Termo.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de TRAMONTINI ADVOCACIA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:32
Outras decisões
-
06/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 06:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:25
Deferido o pedido de TRAMONTINI ADVOCACIA - CNPJ: 08.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
23/10/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713124-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAMONTINI ADVOCACIA EXECUTADO: NESTOR HERMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por TRAMONTINI ADVOCACIA em desfavor de NESTOR HERMES.
Na petição de ID 212617609 o executado informa a proposição da Ação Rescisória sob nº 0739679-57.2024.8.07.0000.
Em consulta eletrônica à referida ação rescisória, se verifica que ainda não foi proferida qualquer decisão.
Portanto, dou prosseguimento ao feito.
Aguarde-se o retorno do mandado de ID 211538470.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 15:23:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:42
Outras decisões
-
18/09/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0713124-97.2024.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: TRAMONTINI ADVOCACIA Requerido: NESTOR HERMES CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte autora sobre a diligência negativa, instruindo o feito com o endereço atualizado da parte ANGELA DUPUY HERMES, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 12:55:45.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NESTOR HERMES em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/08/2024 17:54
Expedição de Termo.
-
23/08/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713124-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAMONTINI ADVOCACIA EXECUTADO: NESTOR HERMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (execução) iniciado por TRAMONTINI ADVOCACIA em desfavor de NESTOR HERMES .
Por meio da petição de ID 206271507, requer a parte exequente a penhora dos imóveis do executado de matrículas nºs 4358, 4359, ambos registrados junto ao CRI de Cocos/BA, e matrículas nºs 8645 e 8717, ambos registrados junto ao CRI de Coribe/BA; a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD e a liberação dos valores bloqueados.
Quanto ao último pedido, destaco que a pesquisa SISBAJUD, id 202822687, restou infrutífera, não havendo valores a serem levantados.
PENHORA DOS IMÓVEIS Em análise das matrículas dos imóveis situados em COCOS/BA, constam averbadas uma escritura pública de promessa de compra e venda e uma certidão de admissão de execução emitida pela 5ª Vara Cível de Vila Velha/ES.
Tais anotações comprometem a efetividade da medida solicitada, seja porque montante arrecadada em hasta será revertido para o Juízo acima mencionado, seja porque a escritura de compra e venda indica que os bens não mais pertencem ao executado.
Indefiro, portanto, a penhora sobre os imóveis situados em COCOS/BA.
Por outro lado, os imóveis de matrículas nºs 8645 e 8717 (ID 206271511 e ID 206271512), ambos registrados junto ao CRI de Coribe/BA não apresentam, a priori, embaraços.
Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, defiro o pedido de penhora dos imóveis: 1) uma área de terra situada no município de Jaborandi e Comarca de Coribe/BA, devidamente georreferenciada, conforme memorial descritivo transcrito na matrícula do imóvel nº 8.645 ( id. 206271511) com denominação: FAZENDA BURITI - Gleba 01; e 2) uma área de terra situada no município de Jaborandi, Comarca de Coribe - Bahia, devidamente georreferenciada, conforme memorial descrito transcrito na matrícula do imóvel nº 8.717 ( id. 206271512) com denominação: FAZENDA FORMOSO - GLEBA 01.
Expeça-se Termo de Penhora, nos termos do art. 838 do CPC/15, para que o credor providencie a averbação junto ao registro competente, no prazo de vinte dias (CPC/15 844). a) Fica a parte executada intimada, por seu advogado ou sociedade de advogados, da penhora ora autorizada (art. 841, § 1º, CPC) e que está, por este ato, constituída depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do art. 525, § 11, CPC.
Proceda a Secretaria, caso seja necessário: 1) a intimação do cônjuge no endereço em que o executado foi citado, com a advertência de que ele possui preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (CPC, arts. 842, 843, § 1º); e demais coproprietários. 2) a intimação do credor hipotecário, solicitando informar qual o valor do débito remanescente relativo ao imóvel hipotecado/penhorado, e demais credores, nos termos do art. 799 do CPC/15; Sem prejuízo, fica o exequente intimado a: 1) juntar certidão negativa/positiva de débitos com o IPTU/TLP e Condomínio do imóvel; 2) trazer planilha atualizada do débito; 3) informar se pretende a adjudicação do imóvel ou alienação particular, nos termos do art. 879, I do CPC/15; Cumpridas as diligências pelo Cartório e pelo exequente, expeça-se carta precatória de avaliação (CPC 870 a 875).
SERASAJUD Proceda a Secretaria a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 15:03:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:07
Deferido em parte o pedido de TRAMONTINI ADVOCACIA - CNPJ: 08.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
-
14/08/2024 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713124-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAMONTINI ADVOCACIA EXECUTADO: NESTOR HERMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por 10 dias, conforme requerido pelo autor.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 14:50:55.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:20
Deferido o pedido de TRAMONTINI ADVOCACIA - CNPJ: 08.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
15/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:51
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713124-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAMONTINI ADVOCACIA EXECUTADO: NESTOR HERMES DESPACHO Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consulta ao sistema SISBAJUD restou infrutífera, conforme comprovante em anexo.
Desta feita, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a consulta RENAJUD em anexo, devendo, também, indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 14:27:38.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
03/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713124-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAMONTINI ADVOCACIA EXECUTADO: NESTOR HERMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela parte credora, com fundamento no artigo 854 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o montante de R$ 1.718.465,13.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 16:04:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:22
Deferido o pedido de TRAMONTINI ADVOCACIA - CNPJ: 08.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
26/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
11/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:34
Decorrido prazo de NESTOR HERMES em 07/06/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713124-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAMONTINI ADVOCACIA EXECUTADO: NESTOR HERMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por TRAMONTINI ADVOCACIA em desfavor de NESTOR HERMES .
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 1.046.794,38.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 13:49:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:36
Deferido o pedido de TRAMONTINI ADVOCACIA - CNPJ: 08.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
16/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/04/2024 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/04/2024 10:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704440-77.2024.8.07.0004
Eneli Pinheiro Guimaraes dos Santos
Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bri...
Advogado: Anderson Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 23:15
Processo nº 0704610-49.2024.8.07.0004
Igor Schimaltz de Sena e Silva
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 13:41
Processo nº 0704419-18.2021.8.07.0001
Edmilson de Souza Pires
Banco do Brasil S/A
Advogado: Livia Vicencia da Silva Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2021 15:13
Processo nº 0713993-60.2024.8.07.0001
Laboratorio Santa Paula LTDA - EPP
Interclinicas Plano Vida Usa Operadora D...
Advogado: Mariana Costa Mascarenhas Lustosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 12:01
Processo nº 0023718-03.2013.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Luciana Maria Salviano
Advogado: Rayson Ribeiro Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2019 13:30