TJDFT - 0704610-49.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:57
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
07/08/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 14:35
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 12:33
Recebidos os autos
-
14/07/2025 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:32
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:32
Outras decisões
-
10/07/2025 07:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/06/2025 17:37
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
26/05/2025 12:01
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
12/05/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/12/2024 09:02
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:02
Outras decisões
-
23/08/2024 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704610-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR SCHIMALTZ DE SENA E SILVA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 203710265, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 10 de julho de 2024 19:09:01.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
10/07/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
20/06/2024 18:04
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 02:40
Recebidos os autos
-
19/06/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704610-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR SCHIMALTZ DE SENA E SILVA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altero de ofício o valor da causa para R$ 171.293,71, já que este é o proveito total com a demanda.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência consistente na proibição à ré de inscrição do nome do demandante nos cadastros restritivos, face aos débitos objeto da presente demanda, quais sejam os gastos contestados no cartão de crédito do autor perante a ré e realizados no dia 03/02/2024 (1.
R$ 9.890,00 (nove mil oitocentos e noventa reais), em 03/02/2024 – local: PAG*DeliveryBaterias; 2.
R$ 28.900,00 (vinte e oito mil e novecentos reais), em 03/02/2024 – local: PAG*DeliveryBaterias; 3.
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 03/02/2024 – local: PAG*DeliveryBaterias; 4.
R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), em 03/02/2024 – local: PAG*ELETROCELLIMPORT; 5.
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em 03/02/2024 – local: URBANSTORE; 6.
R$ 26.300,00 (vinte e seis mil e trezentos reais), em 03/02/2024 – local: PAG*DeliveryBaterias; 7.
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em 03/02/2024 – local: URBANSTORE; 8.
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em 03/02/2024 – local: PAG*DeliveryBaterias.), até que seja julgado o mérito da presente ação, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, isso no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento.
Narra que possui cartão de crédito perante a ré, todavia com limite mensal de gastos de R$ 5.000,00, sendo que seus gastos corriqueiros habituais jamais superaram tal limite, ao que foi surpreendido com os gastos acima, os quais contestou perante a demandada, defendendo que não os realizou.
Acompanham a inicial cópia dos documentos pessoais, de comunicação de ocorrência policial e dos extratos e faturas do dito cartão. É o relatório do essencial.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência – uma das modalidades de tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, o qual rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda há de ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma exauriente, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC e se traduzem na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, o pleito deduzido na peça de ingresso possui natureza antecipatória, pois que vocacionado a obter a antecipação dos efeitos da tutela final.
Compulsando com acuidade o caderno processual, vislumbro a plausibilidade do direito da parte autora, possivelmente contemplado no provimento final.
Isto porque verossímeis os fatos articulados pela parte requerente, no sentido de que não realizou os gastos contestados datados de 03/02/2024, o que encontra amparo nas provas produzidas, sobretudo a análise das faturas anteriores apresentadas que possuem gastos médios compatíveis com o limite de crédito comprovado de R$ 5.000,00.
Neste descortino, deflui do quadro empírico que a restrição creditícia resultaria em prejuízos na concessão futura de crédito de forma geral.
De se ver que o caso envolve alegação de não contratação e, conseqüente, de possível inclusão de dívida em cadastro restritivo, já que a soma dos valores contestados é muito alta (superior a R$ 150.000,00), o que por óbvio impede o autor de realizar o pagamento, ainda que conteste tais valores.
Logo, inviável exigir da parte autora, nesta fase embrionária da demanda, a prova de fato negativo.
Noutro viés, inegável que a restrição creditícia causa dano, porquanto, além de macular a reputação da parte consumidora, amputar-lhe-ia o crédito.
Máxime na atualidade, em que o crédito é fundamental.
Assim, o que se afigura prudente neste momento é deferir a medida liminar para determinar a proibição de imposição de restrições creditícias relativa às dívidas contestadas, medida que privilegia a vulnerabilidade do consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido a tutela provisória de urgência para determinar à ré a proibição de inscrição do nome do demandante nos cadastros restritivos, face aos débitos objeto da presente demanda, quais sejam os gastos contestados no cartão de crédito do autor perante a ré e realizados no dia 03/02/2024 (1.
R$ 9.890,00 (nove mil oitocentos e noventa reais), em 03/02/2024 – local: PAG*DeliveryBaterias; 2.
R$ 28.900,00 (vinte e oito mil e novecentos reais), em 03/02/2024 – local: PAG*DeliveryBaterias; 3.
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 03/02/2024 – local: PAG*DeliveryBaterias; 4.
R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), em 03/02/2024 – local: PAG*ELETROCELLIMPORT; 5.
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em 03/02/2024 – local: URBANSTORE; 6.
R$ 26.300,00 (vinte e seis mil e trezentos reais), em 03/02/2024 – local: PAG*DeliveryBaterias; 7.
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em 03/02/2024 – local: URBANSTORE; 8.
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em 03/02/2024 – local: PAG*DeliveryBaterias.), até que seja julgado o mérito da presente ação, permanecendo os efeitos dela decorrentes sobrestados até a definitiva resolução da lide ou até ulterior deliberação deste juízo; tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00, por cada dívida contestada que seja inscrita em cadastro restritivo.
Feito, com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do CPC, determino a remessa dos autos ao CEJUSC a fim de que designe data para realização de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
19/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 18:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:17
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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