TJDFT - 0704762-94.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:27
Juntada de comunicação
-
26/08/2025 17:51
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 18:37
Juntada de comunicação
-
25/04/2025 18:21
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:29
Juntada de comunicação
-
02/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:28
Juntada de comunicações
-
02/08/2024 17:04
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 16:14
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:53
Homologada a Desistência do Recurso
-
02/08/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
02/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
02/08/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
01/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 18:26
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
31/07/2024 18:23
Juntada de carta
-
31/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
31/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:19
Juntada de comunicação
-
30/07/2024 14:18
Juntada de comunicação
-
30/07/2024 13:43
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 13:41
Expedição de Carta.
-
30/07/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 15:46
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
29/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
26/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0704762-94.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDES LOPES DE ALVIM, CLAUDINEI DIAS LEITE DESPACHO Intime-se a Defesa do réu FERNANDES LOPES DE ALVIM pela derradeira vez, para que apresente as alegações finais, ou para que, em caso de renúncia aos poderes que lhe foram concedidos, comprove que se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 112 do CPC.
Caso o prazo transcorra sem manifestação, intime-se o réu para constituir novo advogado em 05 (cinco) dias.
Caso o réu não seja localizado ou não constitua advogado no prazo de 05 (cinco) dias, nomeio a Defensoria Pública para atuar no feito, devendo os autos serem remetidos a este órgão.
Em tal caso, oficie-se a OAB, para comunicar desídia do advogado Dr.
FABIO MARQUES DOS SANTOS - OAB GO0045142.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
25/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
25/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0704762-94.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDES LOPES DE ALVIM, CLAUDINEI DIAS LEITE DECISÃO Trata-se de ação penal em desfavor de FERNANDES LOPES DE ALVIM incurso nas penas do artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, do Código Penal, e artigo 159, caput, ambos do Código Penal e CLAUDINEI DIAS LEITE incurso nas penas do artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, do Código Penal, artigo 159, caput, e artigo 215-A, todos do Código Penal.
O réu CLAUDINEI foi citado por edital e teve decretada a suspensão do processo e do curso do prazo prescrcional, além da decretação da prisão preventiva (ID 202502174).
O réu FERNANDES foi preso em flagrante em 21/03/2024.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Plantão Judicial de Custódia Ágil do TJGO no dia 22/03/2024, com fundamento na garantia da ordem pública. É o breve relato.
DECIDO.
A Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, deu nova redação ao art. 316 do Código de Processo Penal, acrescentando-lhe o parágrafo que trata da reapreciação da necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias: "Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Nesse sentido, em atendimento à inovação legislativa e considerando o lapso temporal transcorrido desde a prisão do réu, passo à revisão da necessidade de manutenção da cautelar corporal.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, restando, pois, seus fundamentos intactos.
A propósito, convém destacar que a nova redação dada aos artigos 312, §2º, e 315, §1º, ambos do CPP, passou a exigir, para fins de decretação da prisão preventiva, a indicação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” No entanto, tal exigência, no âmbito da reanálise da prisão preventiva exigida pelo art. 316, parágrafo único, deve ser interpretada como a persistência da base fática que fundamentou a decretação inicial.
Isso porque, em muitos casos, estando o denunciado preso preventivamente, a ausência de fatos novos ou contemporâneos posteriores ao cumprimento do mandado de prisão deve-se justamente à eficácia resultante da medida cautelar, que se mostrou suficiente para neutralizar os riscos que o denunciado representava e ainda representaria caso estivesse em liberdade.
Ademais, segundo as regras de hermenêutica, a interpretação dos parágrafos de um dispositivo legal deve ser feita, tendo-se em vista a disposição do caput, do qual se infere que a revogação ou a nova decretação da prisão preventiva devem ocorrer quando sobrevierem razões que as justifiquem.
Na situação sob análise, tem-se que o substrato fático do decreto prisional também se mantém hígido.
Impende rememorar que fatos denunciados são concretamente graves, uma vez que é imputado ao réu os delitos de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de pressão e restrição da liberdade da vítima e extorsão mediante sequestro.
Além disso, tais crimes superam o patamar de 4 (quatro) anos de pena máxima, restando preenchido, portanto, o requisito previsto no inciso I, do artigo 313, do Código de Processo Penal.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que, para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, são necessárias alterações substanciais no quadro fático que ensejou o encarceramento provisório: “Se não houve alteração no quadro que ensejou o decreto de prisão preventiva, o indeferimento de novo pedido de revogação não configura constrangimento ilegal. 4.
Ordem denegada”. (Acórdão n. 823410, 20140020227242HBC, Relator: HUMBERTO ULHÔA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/10/2014, Publicado no DJE: 06/10/2014.
Pág.: 241). “1.
Evidenciado que não houve alteração do quadro fático processual e sobreveio o recebimento de denúncia em desfavor do paciente, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva decretada em decisão suficientemente fundamentada. 2.
Ordem denegada”. (Acórdão 1102952, 07082975620188070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/6/2018, publicado no PJe: 18/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tem-se, ainda, que a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria foram evidenciados, uma vez que já houve audiência de instrução e julgamento, aguardando no momento a juntada dos memorias pelo Ministério Público e pela Defesa.
A prisão se faz necessária para assegurar a garantia da ordem pública, vez que o delito de roubo qualificado, sobretudo nas circunstâncias do presente caso, com restrição de liberdade da vítima, ocasiona sensação de insegurança no seio social e coloca em xeque a credibilidade dos órgãos de persecução penal, bem como pelo fato da reprimenda em abstrato ser superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, CPP).
Não passa despercebido que os crimes imputados ao réu, além do emprego de ameaça e violência (roubo circunstanciado e extorsão mediante sequestro, além de uso de arma de pressão e concurso de agentes), são considerados hediondos.
A complexidade organizacional para a prática de crime com emprego de grave ameaça com arma branca e concurso de agentes demonstra notória intranquilidade na ordem pública, devendo, por enquanto, ser mantida a prisão preventiva do réu.
Vale ressaltar que os crimes praticados desponta como de grande impacto para a vítima, que tem a sua vida ameaçada, sendo evidente no caso a necessidade de manutenção da ordem pública não por causa da gravidade abstrata do crime, mas pelo destemor do réu de se juntar com outra pessoa e, mediante emprego de arma branca praticar os delitos.
Por todo exposto, não havendo qualquer novo elemento capaz de infirmar a necessidade de manutenção da segregação cautelar, e MANTENHO a prisão preventiva de FERNANDES LOPES DE ALVIM, filho de Sebastião Inácio de Alvim e de Valdeilda Lopes de Alvim, por se tratar de medida proporcional e necessária.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
18/07/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:27
Mantida a prisão preventida
-
18/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02, -, -, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 61 3103-2421 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0704762-94.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDES LOPES DE ALVIM, CLAUDINEI DIAS LEITE CERTIDÃO De ordem da MMa.
Juíza de Direito, Dra.
JÚNIA DE SOUZA ANTUNES, fica a defesa do(a) acusado(a) FERNANDES LOPES DE ALVIM, intimada a apresentar alegações finais no prazo legal..
Planaltina/DF, 17 de julho de 2024.
ANTONIO DIEGO VIGILATO DA SILVA Servidor Geral -
17/07/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
12/07/2024 16:39
Mantida a prisão preventida
-
12/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 15:49
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
01/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:50
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
01/07/2024 14:50
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
01/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
01/07/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 12:49
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
10/06/2024 11:47
Juntada de carta
-
07/06/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 13:24
Juntada de comunicações
-
06/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:54
Juntada de Ofício
-
03/06/2024 15:38
Juntada de comunicações
-
03/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:26
Publicado Edital em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0704762-94.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO De ordem da MMa.
Juíza de Direito, Dra.
JÚNIA DE SOUZA ANTUNES, em razão da não localização do acusado CLAUDINEI DIAS LEITE, o qual foi citado por edital ID nº 198195443, CANCELO a audiência designada para o dia 10/06/2024, tendo sido esta redesignada para o dia 12/07/2024, às 14h. link de acesso à sala de audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/L74ZoG Planaltina/DF, 27 de maio de 2024.
VILANI SOARES DA COSTA 1 Vara Criminal e 1 Juizado Especial Criminal de Planaltina -
28/05/2024 18:33
Juntada de comunicações
-
28/05/2024 18:12
Juntada de comunicações
-
28/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:04
Juntada de Ofício
-
28/05/2024 16:57
Expedição de Carta.
-
28/05/2024 16:57
Expedição de Carta.
-
28/05/2024 16:44
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:46
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 18:46
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:29
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
27/05/2024 16:01
Expedição de Edital.
-
27/05/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:16
Juntada de carta
-
21/05/2024 18:57
Juntada de carta
-
15/05/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 11:59
Juntada de comunicações
-
14/05/2024 14:57
Expedição de Alvará.
-
14/05/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 18:39
Expedição de Termo.
-
13/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:28
Apensado ao processo #Oculto#
-
08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:07
Juntada de comunicações
-
30/04/2024 15:31
Juntada de comunicações
-
27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:33
Juntada de comunicações
-
22/04/2024 14:21
Expedição de Carta.
-
22/04/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0704762-94.2024.8.07.0005 Número do processo: 0704762-94.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDES LOPES DE ALVIM, CLAUDINEI DIAS LEITE CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE ORDEM, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10/06/2024 15:00, a ser realizada por videoconferência.
Intime-se o(s) acusado(s), no presídio em que se encontra.
Consta informação de que Fernandes está preso em Formosa/GO.
Intime-se a(s) vítima(s).
Requisite-se o(s) policial(is).
Dê-se vista às partes.
Segue o link de acesso à sala de audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/L74ZoG ATENÇÃO: De ordem da MMa.
Juíza de Direito desta Vara, fica advertido que, nos termos do art. 402 do CPP e, com a finalidade de cumprir as metas estabelecidas por este Tribunal, referente redução do tempo médio de tramitação dos feitos (CorOrd 000047-65.2024.2.00.0807), somente poderão ser requeridas diligências após audiência caso a necessidade da prova se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Desse modo, compete às partes, providenciar a requisição de laudos ou outros documentos produzidos na fase inquisitorial, bem como acompanhar e tomar medidas necessárias para que sejam juntados antes do encerramento da instrução.
Planaltina/DF, 19 de abril de 2024.
VIRGINIA PAULA MENDES MEIRA DE MENESES 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
19/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:49
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 16:49
Expedição de Carta.
-
19/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:11
Juntada de carta
-
19/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 09:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 15:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
19/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 15:16
Juntada de comunicações
-
18/04/2024 13:54
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 13:42
Juntada de carta
-
17/04/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 15:33
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/04/2024 15:33
Mantida a prisão preventida
-
15/04/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
12/04/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
12/04/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:50
Juntada de comunicações
-
08/04/2024 15:49
Juntada de comunicações
-
08/04/2024 14:58
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 14:48
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/04/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
05/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 16:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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