TJDFT - 0704579-29.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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30/04/2025 08:25
Recebidos os autos
-
30/04/2025 08:25
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/03/2025 13:47
Recebidos os autos
-
06/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de THALYTA NEPOMUCENO GOUVEIA em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
03/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704579-29.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALYTA NEPOMUCENO GOUVEIA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DESPACHO De início, considerando os termos da certidão de ID 202664766, nada a prover acerca da peça de ID 202660006, eis que já precluso o momento processual.
Quanto à legitimidade ventilada pela ré QUALICORP, entendo que esta será objeto de apreciação na sentença.
Lado outro, em sede de especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado, enquanto a ré UNIMED informou não ter outras provas a produzir.
A ré QUALICORP não se manifestou especificamente nesta fase.
Assim, dou por encerrada a instrução.
Retornem conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
31/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
31/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/07/2024 05:11
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 05:27
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:13
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 20/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de THALYTA NEPOMUCENO GOUVEIA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de THALYTA NEPOMUCENO GOUVEIA em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 19:14
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 08:35
Recebidos os autos
-
07/05/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/05/2024 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704579-29.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALYTA NEPOMUCENO GOUVEIA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a tutela provisória de urgência, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque o cancelamento do plano de saúde, ainda que unilateral, está previsto no regramento do Setor, carecendo tão somente de observação a requisitos específicos, análise a ser realizada em sede de cognição exauriente.
Igualmente, prejudicada em cognição sumária a análise da incidência de reajustes, tanto anuais, quanto por faixa etária, ainda mais considerando que a demandante mistura planos coletivos com individuais na sua pretensão.
Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se e intimem-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
22/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704579-29.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALYTA NEPOMUCENO GOUVEIA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda parcialmente cumprida.
Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer a data que recebeu a notificação de cancelamento da requerida, acostando o e-mail que é informado na notificação de ID 193058971; b) informar no pedido de item "3" o valor que deve ser cobrado a título de mensalidade, bem como discriminar o número da apólice, a fim de instruir eventual expediente; c) especificar o pedido de item "8" com os valores que deseja restituir, visto que, tendo ciência do valor que entende correto como mensalidade, o cálculo do valor que é indevido é de fácil obtenção, considerando, ainda, que o valor deverá integrar o valor da causa como dano material.
Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única e menos confusa, contendo todos os pedidos, para fins de evitar tumulto processual.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
20/04/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/04/2024 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2024 14:44
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/04/2024 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a THALYTA NEPOMUCENO GOUVEIA - CPF: *52.***.*36-54 (AUTOR).
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12/04/2024 11:03
Recebidos os autos
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12/04/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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12/04/2024 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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