TJDFT - 0704750-83.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 11:51
Cancelada a Distribuição
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12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de EDUARDO VIANA BARBOSA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 15:41
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:41
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/06/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/06/2024 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 14:47
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/05/2024 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704750-83.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO VIANA BARBOSA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCOSEGURO S.A., LM SERVICOS ADMINISTRATIVO ESPECIALIZADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante reiterada jurisprudência sobre o tema, a declaração de hipossuficiência estabelece uma presunção meramente relativa de que o interessado não dispõe de recursos para custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais como profissão, local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício, sob pena de se desnaturar a sua finalidade última, que é justamente possibilitar o pleno acesso à jurisdição pela parcela menos abastada da população.
Ademais, a própria Constituição Federal exige que haja prova da condição econômica do beneficiário, nos termos de seu artigo 5º, inciso LXXIV.
No presente caso, há elementos nos autos que infirmam a presunção de hipossuficiência, especialmente ao se observar o objeto da demanda, o fato do autor ser servidor público, a contratação de advogado particular e, sobretudo, os contracheques acostados aos autos, discriminando renda bruta superior a R$ 20.000,00, não sendo crível admitir que a requerente não tenha capacidade para recolher as custas judiciais, as quais, no Distrito Federal, estão entre as mais baixas do país.
De mais a mais, não custa rememorar que no ordenamento jurídico pátrio inexiste previsão de alguma causa de isenção de recolhimento de valores devidos aos cofres públicos em virtude da existência de outros débitos espontaneamente contraídos pela parte interessada.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA PELA PROVA DOS AUTOS. (...) A Lei nº 1060/50, que dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, foi recepcionada somente em parte pela atual Constituição Federal, uma vez que esta estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos".
Nesse sentido, o entendimento que se consolidou é o de que o benefício da justiça gratuita mostra-se cabível mediante simples declaração assinada pelo requerente, quando não contrariada pelos demais elementos do processo.
O magistrado pode, e deve, independentemente de impugnação da parte contrária, negar o benefício da gratuidade, quando tem elementos de convicção que infirmam a presunção de hipossuficiência, sobrelevando notar que a assunção espontânea de dívidas com empréstimos não elide a capacidade econômica da agravante, na medida em que configuram débitos livremente contraídos.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão n.686301, 20130020095954AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2013, Publicado no DJE: 25/06/2013 – grifou-se).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer, nos fatos, o papel de cada um dos requeridos que foram arrolados, sendo claro em quem foi a "suposta empresa; b) esclarecer, no direito e nos pedidos, se há individualização de condenação em dano material ou moral para alguns requeridos, ou se são para todos responderem de forma integral pelos danos sofridos; c) esclarecer a transferência de R$ 84.320,87, visto que informa " (...) , a suposta empresa entrou em contato informando que o valor de R$ 87.783,17 (oitenta e sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e dezessete centavos) foi creditado de um cédula de crédito do Itaú em sua conta para realizar a quitação do valor de R$ 83.785,35 (oitenta e três mil, setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) do empréstimo do Banrisul(...)"; d) acostar um comprovante de transferência da quantia de R$ 84.320,87 que identifique o pagador e destinatário; e) acostar as mensagens trocadas com a empresa que fez as tratativas; f) informar se registrou Boletim de Ocorrência, visto que alega ser vítima do crime de falsa portabilidade; g) entranhar a guia de custas iniciais com o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
17/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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