TJDFT - 0715041-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:04
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/07/2025 15:41
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 14:28
Decorrido prazo de PASCHOAL GUILHERME DO NASCIMENTO RODRIGUES - CPF: *20.***.*55-04 (AUTOR ESPÓLIO DE) em 02/06/2025.
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03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de PASCHOAL GUILHERME DO NASCIMENTO RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
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11/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de PASCHOAL GUILHERME DO NASCIMENTO RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:52
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/04/2025 10:50
Decorrido prazo de PASCHOAL GUILHERME DO NASCIMENTO RODRIGUES - CPF: *20.***.*55-04 (AUTOR ESPÓLIO DE) em 07/04/2025.
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31/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:43
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:43
Deferido em parte o pedido de PASCHOAL GUILHERME DO NASCIMENTO RODRIGUES - CPF: *20.***.*55-04 (AUTOR)
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26/03/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:48
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:48
Deferido o pedido de PASCHOAL GUILHERME DO NASCIMENTO RODRIGUES - CPF: *20.***.*55-04 (AUTOR).
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21/02/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/02/2025 17:15
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 14:43
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:45
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/11/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 20:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:32
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:32
Embargos de declaração não acolhidos
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18/10/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/10/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 14:52
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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11/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 16:45
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/09/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PASCHOAL GUILHERME DO NASCIMENTO RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/08/2024 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2024 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2024 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:54
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:54
Indeferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU)
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17/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/05/2024 18:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/05/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:40
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715041-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PASCHOAL GUILHERME DO NASCIMENTO RODRIGUES REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por PASCHOAL GUILHERME DO NASCIMENTO RODRIGUES em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é beneficiária de plano de saúde oferecido pela parte requerida.
Diz que é portador de câncer de (CID C84) “Linfomas de células T cultâneas e periféricas” compatível com transformação em linfoma T agressivo.
Discorre que, no bojo do processo n. 0745484- 22.2023.8.07.0001, foi deferido o pedido do autor de tratamento com o protocolo de QT ECHELON-2 (A+CHP) por 6 ciclos.
Pontua que, em que pese o tratamento acima mencionado, continua com a realização de procedimentos para combate à enfermidade.
Alega que, neste sentido, em 09/04/2024, seu médico emitiu relatório solicitando o uso da medicação RITUXIMABE.
Narra que a requerida negou o fornecimento da medicação sob o argumento de que esta não estava prevista no rol de Procedimentos e Eventos de Saúde da ANS.
Sustenta que se encontra internado no hospital DF STAR aguardando a utilização da medicação.
Argumenta que a negativa do requerido é ilegal.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) c) - A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, a fim de ordenar a Requerida a dispensa ao postulante do tratamento com os medicamentos indicados no relatório médico, o fornecimento do medicamento Vivaxxia que contém o componente do Rituximabe, uma vez que o Requerente se encontra internado, em estado grave oncológico, precisando do medicamento, durante todo o tratamento, como única forma de garantir-e o direito a vida.
Sendo que de acordo com o relatório médico em anexo, a aplicação do médico será inicialmente semana, e de quatros semanas podendo variar a dosagem 375 mg a 1000 mg.
Decido.
Conforme narrado na decisão de id. 193808661, cumpre destacar que o medicamento RITUXIMABE não se encontra no rol de cobertura obrigatória da RN 465/2021.
Não obstante, assim dispõe o artigo 10 da Lei n. 9.656/98, alterada pela Lei n. 14.454/2022: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) O relatório médico de id. 193804892 elenca diversos estudos que comprovam a eficácia do tratamento solicitado pela parte autora.
Já a documentação de id. 193977877 indica, em análise perfunctória, que há recomendação da CONITEC para incorporação da medicação na rede pública de saúde para tratamento da enfermidade do requerente.
Desta feita, à princípio, se encontram presentes os requisitos legais previstos para que o requerido tenha obrigação de fornecer a medicação, sendo a recusa, em análise inicial, indevida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido custeie imediatamente o tratamento do requerente com o medicamento RITUXIMABE nos exatos termos do relatório médico acostado aos autos, id. 193804856, sob pena de fixação de multa diária.
Cite-se/intime-se o réu, via telegrama, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 15:02:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715041-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PASCHOAL GUILHERME DO NASCIMENTO RODRIGUES REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por PASCHOAL GUILHERME DO NASCIMENTO RODRIGUES em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é beneficiária de plano de saúde oferecido pela parte requerida.
Diz que é portador de câncer de (CID C84) “Linfomas de células T cultâneas e periféricas” compatível com transformação em linfoma T agressivo.
Discorre que, no bojo do processo n. 0745484- 22.2023.8.07.0001, foi deferido o pedido do autor de tratamento com o protocolo de QT ECHELON-2 (A+CHP) por 6 ciclos.
Pontua que, em que pese o tratamento acima mencionado, continua com a realização de procedimentos para combate à enfermidade.
Alega que, neste sentido, em 09/04/2024, seu médico emitiu relatório solicitando o uso da medicação RITUXIMABE.
Narra que a requerida negou o fornecimento da medicação sob o argumento de que esta não estava prevista no rol de Procedimentos e Eventos de Saúde da ANS.
Sustenta que se encontra internado no hospital DF STAR aguardando a utilização da medicação.
Argumenta que a negativa do requerido é ilegal.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) c) - A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, a fim de ordenar a Requerida a dispensa ao postulante do tratamento com os medicamentos indicados no relatório médico, o fornecimento do medicamento Vivaxxia que contém o componente do Rituximabe, uma vez que o Requerente se encontra internado, em estado grave oncológico, precisando do medicamento, durante todo o tratamento, como única forma de garantir-e o direito a vida.
Sendo que de acordo com o relatório médico em anexo, a aplicação do médico será inicialmente semana, e de quatros semanas podendo variar a dosagem 375 mg a 1000 mg.
Decido.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por PASCHOAL GUILHERME DO NASCIMENTO RODRIGUES em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é beneficiária de plano de saúde oferecido pela parte requerida.
Diz que é portador de câncer de (CID C84) “Linfomas de células T cultâneas e periféricas” compatível com transformação em linfoma T agressivo.
Discorre que, no bojo do processo n. 0745484- 22.2023.8.07.0001, foi deferido o pedido do autor de tratamento com o protocolo de QT ECHELON-2 (A+CHP) por 6 ciclos.
Pontua que, em que pese o tratamento acima mencionado, continua com a realização de procedimentos para combate à enfermidade.
Alega que, neste sentido, em 09/04/2024, seu médico emitiu relatório solicitando o uso da medicação RITUXIMABE.
Narra que a requerida negou o fornecimento da medicação sob o argumento de que esta não estava prevista no rol de Procedimentos e Eventos de Saúde da ANS.
Sustenta que se encontra internado no hospital DF STAR aguardando a utilização da medicação.
Argumenta que a negativa do requerido é ilegal.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) c) - A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, a fim de ordenar a Requerida a dispensa ao postulante do tratamento com os medicamentos indicados no relatório médico, o fornecimento do medicamento Vivaxxia que contém o componente do Rituximabe, uma vez que o Requerente se encontra internado, em estado grave oncológico, precisando do medicamento, durante todo o tratamento, como única forma de garantir-e o direito a vida.
Sendo que de acordo com o relatório médico em anexo, a aplicação do médico será inicialmente semana, e de quatros semanas podendo variar a dosagem 375 mg a 1000 mg.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o medicamento RITUXIMABE não se encontra no rol de cobertura obrigatória da RN 465/2021.
Não obstante, assim dispõe o artigo 10 da Lei n. 9.656/98, alterada pela Lei n. 14.454/2022: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) O relatório médico de id. 193804892 elenca diversos estudos que comprovam a eficácia do tratamento solicitado pela parte autora.
Não obstante, em que pese ter mencionado em sua inicial, o autor não apresentou documentação que demonstra a existência de recomendações de uso do remédio pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Desta feita, concedo a oportunidade da parte autora emendar a inicial juntando o referido documento que demonstre o acima descrito.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 15:06:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/04/2024 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/04/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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