TJDFT - 0035328-94.2015.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de E2 INFORMATICA, TECNOLOGIA, DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - EPP em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:13
Recebidos os autos
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15/05/2025 09:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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08/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/05/2025 14:05
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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08/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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23/06/2024 21:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/06/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:19
Decorrido prazo de E2 INFORMATICA, TECNOLOGIA, DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - EPP em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de E2 INFORMATICA, TECNOLOGIA, DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - EPP em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 16:59
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:59
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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24/05/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/05/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de E2 INFORMATICA, TECNOLOGIA, DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - EPP em 15/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035328-94.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: E2 INFORMATICA, TECNOLOGIA, DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO BRADESCO S.A. opôs Embargos de Declaração insurgindo-se contra a Sentença de Id. n. 193665889.
Aduz que a sentença foi omissa, eis que presente nos autos diversas diligências do exequente para promover andamento ao feito, bem como ausente a análise dos pedidos apresentados.
Requerem o provimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício apontado, de modo a reconhecer a ausência de prescrição. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os Embargos de Declaração por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
No entanto, as alegações deduzidas pelo Embargante não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do Embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos Embargos de Declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a Sentença.
Aguarde-se o transcurso para eventual interposição de recurso contra a Sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:36:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/04/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/04/2024 08:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035328-94.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: E2 INFORMATICA, TECNOLOGIA, DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a honorários advocatícios de sucumbência proposto por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de E2 INFORMATICA, TECNOLOGIA, DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA – EPP.
A ação principal foi sentenciada em 27/09/2016 (Id. n. 77054638).
A fase de cumprimento de sentença teve início em 16/11/2016, consoante Decisão de Id. n. 77054669.
Não sendo encontrados bens para a satisfação do débito, o processo e o prazo prescricional foram suspensos pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1° do CPC.
Após, iniciou-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente de 5 anos, cujo termo final foi no dia 13/03/2024. (Id. n. 77054962) Transcorrido o prazo de prescrição intercorrente, as partes foram intimadas para se manifestar e o Credor requereu pesquisa SISBAJUD na modalidade teimosinha.
Relatado o necessário.
Decido.
A pretensão dos profissionais liberais em relação aos honorários prescreve em 5 anos, consoante artigo 206, §5°, inciso II do Código Civil.
Não sendo encontrados bens para a satisfação do débito, o processo e o prazo prescricional foram suspensos pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1° do CPC.
Após, iniciou-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente de 5 anos, cujo termo final foi no dia 13/03/2024. (Id. n. 77054962) Durante o lapso temporal transcorrido até a data presente, o exequente não indicou quaisquer bens do executado passíveis de penhora nem apresentou outra causa interruptiva da prescrição.
Uma vez que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão (artigo 206-A do CC), é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente. É de se ressaltar que o pedido de pesquisa SISBAJUD foi protocolizado pelo Credor em 05/04/2024, quando já transcorrido o prazo de prescrição.
Assim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado, face ao princípio da causalidade.
Honorários advocatícios já fixados por ocasião do recebimento da inicial do cumprimento de sentença.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 16:34:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:34
Declarada decadência ou prescrição
-
17/04/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de E2 INFORMATICA, TECNOLOGIA, DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - EPP em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:31
Processo Desarquivado
-
12/05/2021 17:57
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 17:22
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 17:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/05/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/04/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 15:27
Recebidos os autos
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16/04/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/04/2021 04:34
Processo Desarquivado
-
08/04/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 14:15
Arquivado Provisoramente
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16/11/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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