TJDFT - 0033838-37.2015.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de RODOLFO CESAR SEVERINO DE MORAIS em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:31
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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16/05/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 08:57
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de RODOLFO CESAR SEVERINO DE MORAIS em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:32
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033838-37.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REVEL: RODOLFO CESAR SEVERINO DE MORAIS SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação Danos em fase de Cumprimento de Sentença proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de RODOLFO CESAR SEVERINO DE MORAIS.
O Cumprimento de Sentença iniciou-se em 24/08/2016, consoante Decisão de Id. n. 72543719.
Não sendo encontrados bens para a satisfação do débito, o processo e o prazo prescricional foram suspensos pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1° do CPC.
Após, iniciou-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, cujo termo final foi no dia 12/03/2024. (Id. n. 72543813) As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, mas permaneceram inertes. (Id. n. 193604059) Relatado o necessário.
Decido.
O título executivo que consta dos presentes autos trata-se sentença proferida em Ação de Reparação de Danos, a qual se submete ao prazo prescricional de 3 anos, nos termos do artigo 206, §3°, inciso V do CPC.
Não sendo encontrados bens para a satisfação do débito, o processo e o prazo prescricional foram suspensos pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1° do CPC.
Após, iniciou-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, cujo termo final foi no dia 12/03/2024. (Id. n. 72543813) Durante o lapso temporal transcorrido até a data presente, o exequente não indicou quaisquer bens do executado passíveis de penhora nem apresentou outra causa interruptiva da prescrição.
Uma vez que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão (artigo 209-A do CC), é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente.
Assim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado, face ao princípio da causalidade.
Honorários advocatícios já fixados por ocasião do recebimento da inicial do cumprimento de sentença.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 16:22:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:34
Declarada decadência ou prescrição
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17/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de RODOLFO CESAR SEVERINO DE MORAIS em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:29
Processo Desarquivado
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22/02/2021 12:10
Arquivado Provisoramente
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22/02/2021 12:09
Expedição de Certidão.
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09/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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04/02/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 13:57
Expedição de Certidão.
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17/09/2020 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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