TJDFT - 0714941-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:46
Determinado o arquivamento
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18/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:54
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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03/10/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 08:58
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
25/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714941-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REU: ISABELA PROFIRIO DE AQUINO SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL requereu a desistência da ação proposta contra ISABELA PROFIRIO DE AQUINO.
A parte requerida foi citada, mas não apresentou defesa. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Tendo em vista que não houve a apresentação de defesa pela ré, não há necessidade de intimação acerca do pedido de desistência, nos termos do artigo 485, §4° do CPC.
Assim, homologo o requerimento de desistência do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII do CPC.
A parte autora arcará com eventuais custas remanescentes, em consonância com o art. 90 do CPC.
Sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 16:39:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:45
Extinto o processo por desistência
-
06/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/09/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714941-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REU: ISABELA PROFIRIO DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo adicional de 5 dias úteis para que o Exequente junte aos autos cópia da Guia de Custas Iniciais referente à fase de cumprimento de sentença e respectivo comprovante de pagamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 17:13:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:43
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (AUTOR).
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26/08/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/08/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 10:43
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ISABELA PROFIRIO DE AQUINO em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 13:48
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0714941-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REU: ISABELA PROFIRIO DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Considerando a existência de prova escrita do crédito, sem eficácia executiva, entende-se cabível o pedido monitório na forma dos art. 700 e seguintes do NCPC.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO RÉU ISABELA PROFIRIO DE AQUINO(*33.***.*59-40); por intermédio dos meios eletrônicos informados no processo para o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa ou oferecer embargos, no prazo de 15 dias, independente de prévia segurança do juízo, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e, por conseguinte, constituindo a prova escrita em título executivo judicial (NCPC art. 701).
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o requerido dispensado do pagamento de custas processuais (NCPC art. 701, § 1º).
Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
Ressalta-se que a simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do art. 701 NCPC.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) endereço eletrônico [email protected] Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no endereço constante da petição inicial.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas.
FALE CONOSCO 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 13:55:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:49
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (AUTOR).
-
29/04/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2024 19:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714941-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REU: ISABELA PROFIRIO DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o autor a petição inicial para juntar o comprovante de pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da exordial.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 13:35:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2024 23:11
Distribuído por sorteio
-
17/04/2024 23:09
Juntada de Petição de guia
-
17/04/2024 23:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2024 23:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2024 23:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2024 23:08
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2024 23:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2024 23:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2024 23:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2024 23:06
Juntada de Petição de título de crédito
-
17/04/2024 23:06
Juntada de Petição de título de crédito
-
17/04/2024 23:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2024 23:04
Juntada de Petição de título de crédito
-
17/04/2024 23:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2024 23:03
Juntada de Petição de atos constitutivos
-
17/04/2024 23:03
Juntada de Petição de atos constitutivos
-
17/04/2024 23:03
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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