TJDFT - 0714888-21.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714888-21.2024.8.07.0001 RECORRENTE: SARAH RAMOS DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA INADEQUADA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
INCLUSÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA ACORDO CERTO/SERASA LIMPA NOME.
PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO.
VISIBILIDADE RESTRITA AO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos. 2.
O “Serasa Limpa Nome” e a plataforma denominada “Acordo Certo” constituem plataformas digitais de negociação de dívidas, sem divulgação dos dados cadastrados a terceiros, e não equivalem à negativação em cadastro de inadimplentes. 3.
Embora se sustente que o fato de o nome da devedora constar da plataforma eletrônica “Acordo Certo” implicaria diminuição no seu “score”, não há comprovação da referida alegação nos autos. 4.
Ainda que a cobrança seja irregular, fruto de dívida inexistente, a ausência de negativação do nome do devedor ou de lesões aos direitos de personalidade dele impedem o deferimento de reparação moral. 5.
Uma vez que a dívida foi declarada inexistente e a cobrança abusiva foi demonstrada, ainda que sem a caracterização dos danos morais, impõe-se reconhecer que a parte Autora foi majoritariamente vencedora em relação à parte Ré. 6.
O § 8º-A se aplica apenas aos casos em que os honorários são fixados mediante apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/15, não havendo falar em sua aplicação nas hipóteses em que a verba honorária é arbitrada sobre o valor atualizado da causa, conforme as balizas fixadas no § 2º do art. 85 do CPC/15. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A parte recorrente aponta violação ao artigo 85, §§2º e 8º-A, do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra o valor fixado à título de honorários advocatícios, porquanto não foi observado o mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB.
No aspecto, invoca divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ.
Na petição de ID 75238410, a recorrida pede que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado RAFAEL FURTADO AYRES, inscrito na OAB/DF sob o n. 17.380.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo dispensado, haja vista a concessão da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido em relação à suposta violação ao artigo 85, §§2º e 8º-A, do Código de Processo Civil, e em relação ao invocado dissenso pretoriano.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “(...) a verba honorária foi arbitrada sobre o valor atualizado da causa, conforme as balizas fixadas no § 2º do art. 85 do CPC/15, visto que a apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/15, aplica-se, excepcionalmente, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, o que não é o caso dos autos.”. (ID 72494128).
Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.783.406/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Outrossim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados no ID 75238410.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 09:13
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/09/2025 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
19/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 12ª Sessão Ordinária Presencial Ata da 12ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 17 de Julho de 2025. Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta procuradora de Justiça, Drª ELINE LEVI PARANHOS. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703671-53.2021.8.07.0011 0703316-51.2023.8.07.0018 0739380-14.2023.8.07.0001 0742969-48.2022.8.07.0001 0729464-22.2024.8.07.0000 0702505-57.2024.8.07.0018 0700688-70.2024.8.07.0013 0744390-08.2024.8.07.0000 0702838-46.2023.8.07.0017 0749117-10.2024.8.07.0000 0751053-70.2024.8.07.0000 0751424-34.2024.8.07.0000 0752036-69.2024.8.07.0000 0752146-68.2024.8.07.0000 0752232-39.2024.8.07.0000 0752267-96.2024.8.07.0000 0752757-21.2024.8.07.0000 0753733-28.2024.8.07.0000 0754232-12.2024.8.07.0000 0754285-90.2024.8.07.0000 0711592-73.2024.8.07.0006 0724885-62.2023.8.07.0001 0700280-84.2025.8.07.0000 0701447-39.2025.8.07.0000 0702597-55.2025.8.07.0000 0704097-59.2025.8.07.0000 0704099-29.2025.8.07.0000 0719935-26.2022.8.07.0007 0735779-97.2023.8.07.0001 0729695-74.2023.8.07.0003 0705572-50.2025.8.07.0000 0723231-06.2024.8.07.0001 0715711-41.2024.8.07.0018 0706566-78.2025.8.07.0000 0708642-09.2024.8.07.0001 0707172-09.2025.8.07.0000 0711182-12.2024.8.07.0007 0707329-79.2025.8.07.0000 0717028-39.2022.8.07.0020 0703559-79.2024.8.07.0011 0733639-56.2024.8.07.0001 0740204-36.2024.8.07.0001 0707822-56.2025.8.07.0000 0703773-76.2024.8.07.0009 0707901-35.2025.8.07.0000 0710490-19.2024.8.07.0005 0720558-17.2023.8.07.0020 0716575-67.2023.8.07.0001 0714888-21.2024.8.07.0001 0711814-32.2024.8.07.0009 0708577-80.2025.8.07.0000 0712766-12.2023.8.07.0020 0725795-55.2024.8.07.0001 0746562-51.2023.8.07.0001 0730025-77.2023.8.07.0001 0738939-96.2024.8.07.0001 0711661-45.2023.8.07.0005 0753477-82.2024.8.07.0001 0701997-36.2022.8.07.0001 0742648-42.2024.8.07.0001 0743862-05.2023.8.07.0001 0706097-39.2019.8.07.0001 0714739-91.2025.8.07.0000 0712132-10.2022.8.07.0001 0706822-13.2024.8.07.0014 0715506-12.2024.8.07.0018 0716097-91.2025.8.07.0000 0714940-63.2024.8.07.0018 0741446-30.2024.8.07.0001 0708029-52.2025.8.07.0001 0738162-14.2024.8.07.0001 0741450-67.2024.8.07.0001 0741459-29.2024.8.07.0001 0738204-63.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0719558-05.2024.8.07.0001 0715845-56.2023.8.07.0001 ADIADOS 0717099-76.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 17 de julho de 2025 às 14h53. Eu, DEBORA QUEIROZ DE ANDRADE, Secretário de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. DEBORA QUEIROZ DE ANDRADE Secretário de Sessão -
15/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 11:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/08/2025 07:55
Recebidos os autos
-
12/08/2025 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/08/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 12:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 16:23
Conhecido o recurso de SARAH RAMOS DE ALBUQUERQUE - CPF: *59.***.*65-30 (EMBARGANTE) e não-provido
-
17/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/07/2025 07:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/07/2025 21:57
Recebidos os autos
-
02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
16/06/2025 14:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/06/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:17
Conhecido o recurso de SARAH RAMOS DE ALBUQUERQUE - CPF: *59.***.*65-30 (APELANTE) e provido em parte
-
03/06/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/05/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
13/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
11/03/2025 08:18
Recebidos os autos
-
11/03/2025 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712705-82.2021.8.07.0001
Heloisa Nazario Fogaca de Souza
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Antonio Caio Brasil de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2022 14:05
Processo nº 0712705-82.2021.8.07.0001
Souza Riserio Soares Sociedade de Advoga...
Heloisa Nazario Fogaca de Souza
Advogado: Antonio Caio Brasil de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2021 19:17
Processo nº 0737248-18.2022.8.07.0001
Fundacao de Previdencia Complementar do ...
Eliana Silva Oliveira
Advogado: Hugo Flavio Gomes Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 09:57
Processo nº 0737248-18.2022.8.07.0001
Eliana Silva Oliveira
Fundacao de Previdencia Complementar do ...
Advogado: Hugo Flavio Gomes Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 12:28
Processo nº 0714888-21.2024.8.07.0001
Sarah Ramos de Albuquerque
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 17:39