TJDFT - 0714888-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:44
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 19:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/01/2025 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/01/2025 15:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714888-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH RAMOS DE ALBUQUERQUE REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento em que a autora pretende seja declarada a inexistência de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência.
Indeferida a tutela de urgência - ID. 215575186.
Citado, o requerido apresentou contestação e documentos no ID. 216408492, afirmando a regulidade da cobrança e inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes, eis que cessionário do crédito.
Réplica - ID. 218811539.
Entre os documentos do requerido, não constou demonstração da cessão do débito vinculado à autora e discutido nos autos, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa, foi oportunizado ao demandado juntar o instrumento aos autos, na forma do despacho de ID. 219294156.
O réu quedou-se inerte - ID. 220683779.
A prova a ser realizada nos autos é eminentemente documental e, portanto, prescinde-se da fase de especificação de provas.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/12/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:56
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SARAH RAMOS DE ALBUQUERQUE em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:52
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/11/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SARAH RAMOS DE ALBUQUERQUE em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:37
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:37
Recebida a emenda à inicial
-
24/10/2024 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Observe a autora que o contrato n. 2433500071138811, assim como os demais listados no ID. 212892083, é originário do Banco Bradesco e, ao que parece, foi cedido à requerida.
Portanto, aparentemente, teve origem regular, sendo fácil constatar, bastando solicitar a cópia do contrato e da cessão de crédito junto ao Bradesco, o que está ao alcance da requerente.
Além disso, o documento de ID. 212453503 demonstra que a autora possui várias negativações de crédito junto ao SERASA.
Por outro lado, a Súmula n. 385 do STJ dispõe que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Cabe estender a interpretação.
Vale dizer, se a inscrição indevida no cadastros de inadimplentes não gera indenização por danos morais, quando houver inscrições válidas, anteriormente anotadas, com mais razão não cabe indenização por danos morais pela inclusão do nome do consumidor em plataformas como ACORDO CERTO, SERASA LIMPA NOME, que não tem natureza restritiva, mas apenas de plataformas de acordos.
Assim, esclareça a postulante se, de fato, tem interesse no prosseguimento do feito.
Prazo derradeiro de 15 dias.
Intimem-se. -
01/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/09/2024 19:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 13:14
Juntada de Ofício
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16/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/09/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714888-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH RAMOS DE ALBUQUERQUE REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo o curso processual, eis que a matéria objeto da demanda foi afetada para decisão em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema n. 1264, com determinação de suspensão dos processos em curso. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione o(a) demandante: -
19/08/2024 09:18
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:18
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SARAH RAMOS DE ALBUQUERQUE em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:15
Juntada de Ofício
-
18/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714888-21.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH RAMOS DE ALBUQUERQUE REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Em cumprimento ao peticionado no ID retro, nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para anexar aos autos a certidão de trânsito em julgado relativa à decisão de ID 204288497.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
16/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:08
Juntada de comunicação
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10/06/2024 18:51
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de SARAH RAMOS DE ALBUQUERQUE em 07/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 20:28
Recebidos os autos
-
12/05/2024 20:28
Suscitado Conflito de Competência
-
06/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714888-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH RAMOS DE ALBUQUERQUE REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de ação declaratória de inexigibilidade de débito proposta por SARAH RAMOS DE ALBUQUERQUE em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS A decisão de ID 193685759 declinou da competência para este juízo, ao entender que a relação entre as partes é de consumo, caso em que é facultado ao autor propor a ação em seu domicílio ou no domicílio do réu.
Narra que a parte autora tem domicílio em Guarulhos, enquanto a parte ré tem sede em Brasília-DF.
Por fim, declina a competência para Brasília por entender, haja vista que nenhuma das partes tem endereço em São Paulo - SP e, por via de consequência, ofender o princípio do juiz natural.
Em que pese os argumentos deduzidos na referida decisão, entendo que o feito não deveria ter sido encaminhado a este juízo.
A relação jurídica que une as partes é nitidamente de consumo, pois o réu é fornecedor de produto/serviço, figurando o autor como consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, devendo incidir ao caso o regime jurídico consumerista.
As regras de competência estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor possuem natureza absoluta, devendo, portanto, prevalecer o foro do domicílio do consumidor.
O princípio do juiz natural, estabelecido no art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal, impõe o respeito às regras objetivas de determinação de competência. É a lei que estabelece as regras para a escolha do foro adequado para o ajuizamento da demanda.
A jurisprudência pátria é pacífica ao entender que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes.
O microssistema consumerista, com o propósito de proteger o sujeito vulnerável (consumidor), adota normas de ordem púbica com o propósito de coibir prática comercial ou disposição contratual contrária ao regramento jurídico da relação de consumo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARQUE RESIDENCIAL UMBU.
REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS.
POSSIBILIDADE.
DISTRATO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO EX TRAJUDICIAL DO NEGÓCIO COM ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA DE DECAIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. (...) 3.
As normas previstas no Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e interesse social, cogentes e inderrogáveis pela vontade das partes. (...)” (REsp 1412662/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 28/09/2016.) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
ADMINISTRATIVO.
NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL.
PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA.
OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
DEVER POSITIVO DO FORNECEDOR DE INFORMAR, ADEQUADA E CLARAMENTE, SOBRE RISCOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS.
DISTINÇÃO ENTRE INFORMAÇÃO-CONTEÚDO E INFORMAÇÃO-ADVERTÊNCIA. (...). (...). 3.
As normas de proteção e defesa do consumidor têm índole de ‘ordem pública e interesse social’.
São, portanto, indisponíveis e inafastáveis, pois resguardam valores básicos e fundamentais da ordem jurídica do Estado Social, daí a impossibilidade de o consumidor delas abrir mão ex ante e no atacado. (...).” (REsp 586.316/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 19/03/2009.) O caráter de ordem pública das normas do Código de Defesa do Consumidor impõe que a competência seja absoluta, ainda que territorial, devendo ser declarada de ofício pelo juiz.
A súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o juiz não pode apreciar de ofício a sua incompetência relativa, não é aplicável às demandas consumeristas.
Nesse sentido tem decidido o TJDFT: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR RÉU.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 33/STJ. 1.
Tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta quando o consumidor é réu e, por isso, passível de ser declinada de ofício.
Jurisprudência consolidada desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo suscitante. (Acórdão n.971664, 20160020315352CCP, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/09/2016, Publicado no DJE: 14/10/2016.
Pág.: 244/246) E, no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013) Ademais, é direito básico do consumidor ter facilitada a defesa de seus direitos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, comando que será observado com a tramitação do processo mais próxima do domicílio do consumidor.
Noutro giro a eg. 8ª Turma Cível firmou entendimento contrário, consoante, v. g., os seguintes arestos, em que se admite a remessa dos autos ao local da agência onde foi firmado o contrato ou ao de domicílio da parte Autora: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL E DIREITO CIVIL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
POLO PASSIVO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CORREÇÃO.
NEGÓCIO CELEBRADO EM LOCALIDADE COM AGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AJUIZAMENTO NA SEDE DA EMPRESA.
APLICAÇÃO DO ART. 53, III, "b", DO CPC.
SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA-STJ AFASTADA. 01.
Em ação pessoal que tenha como réu pessoa jurídica de direito privado, com agência ou sucursal na residência e domicílio do consumidor/cliente, o foro competente é o do lugar onde se acham aquelas (art. 53, inciso III, "b", do CPC) e não da sua sede (art. 53, inciso III, "a", do mesmo diploma legal). 02.
O domicílio da pessoa jurídica, para fins processuais, no que concerne às obrigações contraídas em localidade diferente da sede, é a agência ou sucursal onde assinado o contrato, isto porque, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados (art.75, §1º, do Código Civil). 03.
O enunciado da Súmula 33-STJ "não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial" (Acórdão 1380403). 04.
Agravo CONHECIDO e DESPROVIDO.” (Acórdão 1633174, 07237167720228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Relator Designado: JOSE FIRMO REIS SOUB 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BANCO DO BRASIL S.A.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1.O foro competente para julgar ações que versem sobre contrato bancário é o do local da agência onde foi pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 3.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 4.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício mesmo diante de caso de competência relativa. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1633794, 07281475720228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2022, publicado no PJe: 22/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifou-se) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos - SP , local de domicílio do consumidor.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se o advogado da parte autora para promover a redistribuição do feito para a Comarca de Guarulhos - SP.
Prazo: 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:39
Declarada incompetência
-
17/04/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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