TJDFT - 0708184-69.2023.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA FERREIRA em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
18/07/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
-
13/07/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2024 14:36
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Portanto, ante a impossibilidade de análise da capacidade do espólio em arcar com as despesas judiciais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela parte requerente.
Deixo de indicar o movimento de não concessão da gratuidade de justiça a parte requerente por não existir o referido movimento processual para o documento sentença.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem exame de mérito (CPC, arts. 485, I; e 321, parágrafo único).
Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade em procedimento de jurisdição voluntária (STJ, REsp 1.431.036/SP).
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Recanto das Emas/DF. -
24/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:35
Indeferida a petição inicial
-
12/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
12/06/2024 14:10
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA FERREIRA - CPF: *01.***.*65-71 (HERDEIRO) em 07/06/2024.
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10/06/2024 14:34
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA FERREIRA em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:38
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de ID 188613055. 2.
Concedo à parte autora o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias para cumprir integralmente as determinações de emenda de ID182124264, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 3.
Alerto a parte autora de que não será concedida nova oportunidade para cumprimento.
Recanto das Emas/DF. -
18/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 21:03
Recebidos os autos
-
15/12/2023 21:03
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
15/09/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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