TJDFT - 0705454-93.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:30
Determinado o arquivamento
-
29/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705454-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL MIZAEL BATISTA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DESPACHO As partes celebraram acordo nos seguintes termos: 1.
A parte REQUERIDA, compromete-se a pagar à parte REQUERENTE a quantia total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, mediante depósito em conta bancária (corrente) nº 204362-6, agência 107 do Banco de Brasília (BRB), de titularidade da parte REQUERENTE, até o dia 17 de junho de 2024. 2.
A Parte Requerida compromete -se a devolver o valor de 1.109,52(mil cento e nove reais e cinquenta e dois centavos) para a parte Requerente, mediante depósito bancário, na conta especificada na cláusula 1, até o dia 10 de junho de 2024. 3.
Considerar-se-á a data de vencimento prorrogada para o primeiro dia útil seguinte, caso ela ocorra em dia de feriado bancário (art. 132, §1º do Código Civil/2002). (...) 7.
PARTE REQUERIDA COMPROMETE-SE A ESTORNAR no cartão de crédito da parte Requerente VISA, final 8808, o valor de R$ 5.587,26 (cinco mil quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), referente as despesas contestadas, e encargos gerados, que estarão evidentes na próxima fatura.
Além de retirar no mesmo cartão, o valor que está provisionado R$ 2.755,81 (dois mil setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), até o dia 10 de junho de 2024, tudo sob pena de multa a ser arbitrada em juízo.
Em primeiro lugar, o autor deverá informar exatamente qual das cláusulas acima foi descumprida, bem como juntar as faturas de julho de 2024 em diante.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/09/2024 13:37
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 20:43
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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07/06/2024 10:58
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:58
Homologada a Transação
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06/06/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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06/06/2024 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 10:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
05/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:56
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/05/2024 09:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705454-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL MIZAEL BATISTA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Emende-se a inicial para: a) informar telefone e e-mail do autor; b) informar o número do protocolo da ligação de 09.02.2024; c) apresentar extrato bancário de abril de 2024 em que seja possível verificar o número da conta e o respectivo titular; d) apresentar fatura do cartão de crédito de abril de 2024 em que seja possível verificar o número do cartão e seu respectivo titular; Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 07:36
Recebidos os autos
-
17/04/2024 07:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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