TJDFT - 0705552-78.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 04:25
Processo Desarquivado
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05/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 23:08
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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13/06/2024 18:53
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:53
Homologada a Transação
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13/06/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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13/06/2024 13:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 02:25
Recebidos os autos
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12/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
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02/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705552-78.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA LOPES OTAVIANO REQUERIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 16:19
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:19
Recebida a emenda à inicial
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29/04/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 17:39
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705552-78.2024.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANTONIA LOPES OTAVIANO REQUERIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO 1) Retifique-se a autuação para PJEC. 2) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3) À Secretaria para conferir a autuação. 4) Emende-se a inicial para: a) informar estado civil, telefone e e-mail do autor; b) esclarecer qual o meio pelo qual foi feito o acordo mencionado no ID 193602826, qual o seu objeto e a data de pagamento das três parcelas; Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 5) Oficie-se ao SCPC/SERASA para que remetam extrato de negativações em nome da autor dos últimos 5 anos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 18:54
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 18:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/04/2024 12:19
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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