TJDFT - 0704959-49.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:10
Baixa Definitiva
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22/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:09
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:04
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 22:18
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OVERBOOKING.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar a cada um dos autores: R$ 1.500,00, a título de danos morais; b) R$ 1.788,92, a título de penalidade prevista no artigo 24, I, da Resolução 400/2016/ANAC.
Em suas razões, a recorrente alega que o voo adquirido pelos recorridos sofreu um cancelamento em razão de motivos técnicos operacionais, mas que reacomodou os recorridos para o próximo voo disponível, bem como forneceu alimentação.
Sustenta a inexistência de ato ilícito e a ausência de dano.
Pugna pela redução do quantum fixado a título de danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 62364938/62364941).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 62364946).
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista que a parte autora insere-se no conceito de consumidora e a parte ré no de fornecedora previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (art. 14, do CDC).
IV.
De início, cabe esclarecer que, em que pese a alegação da recorrente de que o voo adquirido pelos autores foi cancelado, verifica-se do documento de ID 62364933 que o voo contratado decolou e posou nos horários pre
vistos.
V.
Analisando os elementos probatórios dos autos, verifica-se que os autores chegaram ao aeroporto de Recife com a devida antecedência para realizar o check in e embarque no voo originalmente contrato, contudo, devido a troca de aeronave, os autores foram impedidos de embarcar e realocados em novo voo que partiu de Recife para Brasília somente após cinco horas do horário previamente contratado.
VI.
Desse modo, comprovada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea recorrente, surge o dever de indenizar o consumidor pelos prejuízos sofridos.
Apesar da alegação da recorrente de que prestou assistência aos recorrentes, não juntou qualquer prova nos autos nesse sentido, não cumprindo, portanto, com o disposto no artigo 27 da Resolução n. 400/2016 da ANAC.
VII.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o dano extrapatrimonial não ocorre de forma presumida (REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Contudo, nos casos de overbooking, o entendimento do STJ é no sentido de que o dano moral decorre do indiscutível constrangimento e aflição a que foi submetido o passageiro e a própria ilicitude do fato, caracterizando dano in re ipsa. (AgRg no AREsp 478.454/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 25/04/2014).
VIII.
O valor fixado, a título de dano moral, deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a condição pessoal do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se torne causa de enriquecimento sem causa.
Portanto, o valor arbitrado em sentença afigura-se adequado e deve ser mantido.
IX.
Precedentes desta Turma Recursal: (Acórdão 1857747, 07502983220238070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 21/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1825139, 07493603720238070016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
X.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
XI.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
22/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:02
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:42
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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01/08/2024 19:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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01/08/2024 19:22
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:43
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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