TJDFT - 0712999-88.2022.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 11:31
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ADENILSON PEREIRA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:30
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/04/2025 21:01
Recebidos os autos
-
03/04/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:30
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ADENILSON PEREIRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 21:18
Recebidos os autos
-
06/03/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/02/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 08:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712999-88.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ADENILSON PEREIRA DA SILVA DECISÃO Ressalta-se que o executado foi intimado por duas vezes a se manifestar, porém se quedou inerte.
O exequente, contudo, comprovou que o executado vem realizando o pagamento das parcelas (Id. 201017632).
Suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo do acordo.
Findo o prazo do acordo, intime-se o credor para comunicar, no prazo de 05 dias, se houve a quitação da dívida, ficando ciente de que seu silêncio importará a extinção pelo pagamento.
Intime-se a executada acerca dos dados bancários do autor.
I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:50
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:07
Decorrido prazo de ADENILSON PEREIRA DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 22:18
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ADENILSON PEREIRA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ADENILSON PEREIRA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712999-88.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA REU: ADENILSON PEREIRA DA SILVA DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Planilha atualizada ao id. 193505270.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar o número completo.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 20:46
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/04/2024 17:22
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 17:38
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:38
Homologada a Transação
-
08/03/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/03/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 09:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 16:24
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:32
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 14:09
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/02/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:29
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 16:03
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/02/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 20:45
Recebidos os autos
-
02/02/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/02/2023 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2023 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
01/02/2023 19:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 01:09
Recebidos os autos
-
31/01/2023 01:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 07:56
Recebidos os autos
-
28/10/2022 07:56
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/10/2022 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 18:10
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/09/2022 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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