TJDFT - 0712220-02.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712220-02.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELE NATALIA FERREIRA CARDOSO REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, CONSUMIDOR POSITIVO LTDA DECISÃO A sentença é de cunho declaratório, razão pela qual não há razão para que se inicie fase de cumprimento de sentença.
Assim, as partes deverão resolver a questão atinente à continuidade do acordo em outra seara.
Intimem-se as partes e promova-se o arquivamento.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 21:06
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:06
Outras decisões
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27/08/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CONSUMIDOR POSITIVO LTDA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:36
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 01:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 20:58
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/08/2024 21:42
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:40
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/08/2024 22:47
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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05/08/2024 21:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 21:55
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 21:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 21:55
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 20:24
Recebidos os autos
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05/08/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 02/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CONSUMIDOR POSITIVO LTDA em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de MICHELE NATALIA FERREIRA CARDOSO em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712220-02.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELE NATALIA FERREIRA CARDOSO REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, CONSUMIDOR POSITIVO LTDA SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que cursava enfermagem na faculdade ré, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A.
Disse que deixou um débito em 2014, sendo que, em 2016, seu nome foi inscrito em cadastro de maus pagadores.
Alegou que, em 2023, realizou um acordo para o pagamento de R$ 3.316,57, mediante entrada de R$ 331,62 e o restante do valor parcelado em 12 vezes de R$ 271,36.
Afirmou que realizou o pagamento da entrada e de duas parcelas, porém não foram reconhecidos pela faculdade.
Pretende a declaração de validade e quitação da entrada e das duas parcelas, bem como danos morais de R$ 2.000,00. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do réu CONSUMIDOR POSITIVO LTDA Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]”.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara (...) as “condições da ação”, requisitos do legítimo exercício do poder de ação, são aferidas através de uma técnica por força da qual o juiz deve receber as afirmativas contidas na petição inicial como se fossem verdadeiras, verificando, se a se partir dessa premissa, a pretensão do demandante deverá ou não ser acolhida (e considerando as “condições da ação” presentes se a resposta a essa questão for afirmativa)[2].
Ora, narrando a autora que o réu não reconheceu a existência de acordo e pagamentos efetuados pela requerente, tem ele legitimidade para figurar no polo passivo.
A procedência ou não do pedido é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 3.
Da preliminar de perda do objeto Em contestação, a ré ANHANGUERA confirmou o acordo e admitiu que as parcelas alegadas como “abertas” na petição inicial estariam pagas.
Por esse motivo, teria ocorrido a perda superveniente do interesse de agir da autora.
Muito embora a ré não negue o acordo e a quitação parcial, há necessidade de se reconhecer o pagamento de outros valores, além dos dois inicialmente informados na inicial, razão pela qual não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Rejeito a preliminar. 4.
Do mérito 4.1.
Do acordo extrajudicial O pedido da autora tem dois fundamentos: reconhecimento da existência do acordo com a ré ANHANGUERA e a declaração de quitação de duas parcelas.
Como já se viu, a ré ANHANGUERA reconhece o pagamento das parcelas até o mês de outubro (ID 177374906).
O réu CONSUMIDOR POSITIVO LTDA reconhece o pagamento até o mês de novembro (191213570 - Pág. 4).
As partes não chegaram a um novo acordo quanto ao pagamento dos demais valores e a requerente persistiu no prosseguimento do feito quanto aos danos morais.
Não há qualquer comprovação de que a autora promoveu o pagamento do parcelamento desde dezembro de 2023 em diante.
Outrossim, a ré ANHANGUERA não impugnou a afirmação do réu CONSUMIDOR POSITIVO LTDA quanto ao pagamento do acordo até novembro de 2023.
Sendo assim, há de se reconhecer a existência do acordo e a quitação da entrada de R$ 331,62, bem como de 5 pagamentos no montante individual de R$ 271,36, até novembro de 2023.
Em que pese o pedido de declaração de quitação da entrada e de duas parcelas, como se trata de relação de trato sucessivo, nos termos do artigo 323 do CPC, o reconhecimento dos demais pagamentos podem ser considerados como incluídos no pedido. 4.2.
Dos danos morais Já o dano moral tem como embasamento a dificuldade em manter contato com a requerida sobre a dívida em discussão, além da possibilidade de o nome da autora ser incluído no cadastro de maus pagadores.
Ainda que houvesse indevida inclusão, mister a aplicação da Súmula 385 do STJ, pois há inúmeras inscrições precedentes de outros credores.
A mera dificuldade em manter contato com a ré, além disso, não é suficiente, por si só, para ensejar o reconhecimento de dano moral.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[3].
A situação narrada não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer a existência do acordo celebrado entre as partes (autora e ré ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A) e declarar a quitação da entrada de R$ 331,62 e de 5 pagamentos no montante individual de R$ 271,36, os quais ocorreram até novembro de 2023.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 157. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 159. [3] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
09/07/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 04:59
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 21:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:49
Decorrido prazo de MICHELE NATALIA FERREIRA CARDOSO em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:39
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 16:02
Expedição de Ofício.
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712220-02.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELE NATALIA FERREIRA CARDOSO REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, CONSUMIDOR POSITIVO LTDA DESPACHO Oficie-se ao SCPC/SERASA para que remetam extrato de negativações em nome do autor dos últimos cinco anos.
Vindo a informação, dê-se vista às partes por 05 dias.
Em seguida, venham conclusos para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:14
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 04:41
Decorrido prazo de MICHELE NATALIA FERREIRA CARDOSO em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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24/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:27
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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14/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 05:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:11
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712220-02.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELE NATALIA FERREIRA CARDOSO REQUERIDO: ACORDO CERTO LTDA. - ME, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DESPACHO A ré Anhaguera reconhece o pagamento das parcelas até o mês de outubro (ID 177374906).
A ré Acordo Certo reconhece o pagamento até o mês de novembro (191213570 - Pág. 4).
Houve proposta de renegociação do restante do débito, ao ID 194491758 - Pág. 3.
Assim, intime-se a autora para informar se concorda com a referida proposta de acordo e, em caso positivo, se dá por resolvida a demanda.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712220-02.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELE NATALIA FERREIRA CARDOSO REQUERIDO: ACORDO CERTO LTDA. - ME, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DESPACHO Aos réus, no prazo de 05 dias, sobre a petição e novos documentos juntados pela autora.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MICHELE NATALIA FERREIRA CARDOSO em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ACORDO CERTO LTDA. - ME em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
26/03/2024 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:21
Recebidos os autos
-
25/03/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 00:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
31/01/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 18:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
31/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 13:22
Desentranhado o documento
-
13/10/2023 03:38
Decorrido prazo de MICHELE NATALIA FERREIRA CARDOSO em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 21:30
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de MICHELE NATALIA FERREIRA CARDOSO em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:29
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2023 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:22
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2023 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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