TJDFT - 0702299-70.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:38
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
29/05/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 11:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/05/2024 11:29
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:30
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
16/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 15:10, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
16/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 03:31
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 15:10, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
23/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702299-70.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Crimes de Trânsito (3632) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO DOS SANTOS VIEIRA DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de BRUNO DOS SANTOS VIEIRA, parte devidamente qualificada na peça inicial.
Após o recebimento da denúncia (ID 188686417), o réu foi pessoalmente citado (ID 192576380) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído (ID 193347008).
Em síntese, a Defesa do réu suscitou preliminar de ausência de prova técnica pericial relacionada à embriaguez do réu.
No mérito, pugnou pela absolvição sumária, ante a ausência de provas da autoria e materialidade delitivas.
Instado, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito (ID 193870867). É o relato do necessário.
DECIDO.
Em relação à preliminar aventada de ausência de prova técnica sobre a embriaguez do réu, verifico que o pleito não merece amparo.
Isso porque, o legislador previu a hipótese de constatação da embriaguez por intermédio de “sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora” (art. 306, §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97).
In casu, os policiais militares preencheram o auto de constatação de condução de veículo automotor sob influência de álcool ou substância psicoativa que determine dependência, assinalando os sinais que o acusado apresentava quando foi abordado (ID 186466157).
Da mesma forma, no que tange ao pedido de improcedência da pretensão acusatória, observo que a defesa alegou matéria de mérito que, para seu acolhimento, necessita de aprofundamento da produção de provas.
Com efeito, nesta etapa em que se encontra o processo, vigora o princípio do in dubio pro societate, de modo que a dúvida sobre a prática ou não da conduta delitiva deve ser resolvida em favor da acusação, com o consequente processamento da ação penal.
No caso em apreço, constato que o órgão do Ministério Público apresentou elementos de informação suficientes para embasar a peça acusatória, de forma a satisfazer a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria.
Vale registrar,
por outro lado, que os indícios angariados sem a dialeticidade processual não podem ser considerados provas únicas a embasar um decreto condenatório.
Em outras palavras, encerrada a instrução processual, a insuficiência probatória somente poderá acarretar a absolvição do réu, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência (in dubio pro reo).
Ante o exposto, RATIFICO o recebimento da denúncia e, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397 e seus incisos do CPP, INDEFIRO os pedidos formulados na resposta preliminar à acusação.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas e o acusado.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Samambaia-DF, quinta-feira, 18 de abril de 2024.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
21/04/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 21:54
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 21:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
18/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
15/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
04/03/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/03/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
04/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:14
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:14
Determinado o Arquivamento
-
22/02/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
22/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Samambaia
-
15/02/2024 17:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/02/2024 14:20
Expedição de Alvará de Soltura .
-
15/02/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:05
Juntada de Ofício
-
14/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2024 11:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/02/2024 11:58
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
13/02/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
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13/02/2024 09:29
Juntada de gravação de audiência
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12/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
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12/02/2024 15:39
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/02/2024 11:56
Juntada de laudo
-
12/02/2024 08:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/02/2024 01:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 01:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 01:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/02/2024 01:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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