TJDFT - 0732095-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 15:58
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARINA DI GIORNO RIBEIRO KRAUS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo sem examinar o mérito, nos termos do art. 489, VI, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:59
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732095-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARINA DI GIORNO RIBEIRO KRAUS REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
28/08/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CARINA DI GIORNO RIBEIRO KRAUS em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 20:00
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/07/2024 04:21
Decorrido prazo de CARINA DI GIORNO RIBEIRO KRAUS em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:13
Decorrido prazo de CARINA DI GIORNO RIBEIRO KRAUS em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 14:10
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
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23/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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22/04/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732095-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARINA DI GIORNO RIBEIRO KRAUS - CPF/CNPJ: *47.***.*86-31 REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
Inicialmente, não subsiste razão para a tramitação do feito em segredo de justiça, cabendo, contudo, o sigilo apenas sobre a declaração de imposto de renda e os documentos médicos da autora. À Secretaria para alterar a classificação do feito e gravar de sigilo a petição inicial (por conter trechos dos aludidos documentos) e os documentos de id. 193661272 e id. 193661276.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito traduz medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito ou dano irreversível.
Aduz a autora que se inscreveu e realizou a prova no concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF para a formação de praças.
Requer, em sede antecipatória: “A concessão, Inaudita Altera Pars, da tutela de urgência antecipada incidental em seu favor, ordenando aos réus que a mantenha no certame, para que participe das demais etapas do concurso, até o ulterior julgamento do presente processo, assegurando a sua participação efetiva e plena em todas as demais fases do certame, desde a participação no Curso de Formação de Praças, de acordo com sua classificação no concurso, e ainda, seja determinada a RESERVA DA VAGA de acordo com a sua classificação final até decisão de mérito para eventual nomeação no cargo.” Na hipótese, observa-se que assiste razão à parte autora.
Ao analisar os autos, em cognição não exauriente, depreende-se que se encontram atendidos os requisitos autorizadores da concessão da medida pretendida.
Dos documentos acostados à exordial, percebe-se que a autora questiona judicialmente a conclusão da avaliação médica que o considerou inapta para continuar nas demais etapas do referido concurso.
A moldura fática destacada evidencia que, no caso vertente, o cerne da divergência transita, necessariamente, pela discussão acerca dos fundamentos utilizados pela junta médica sobre a entrega ou não de relatório médico exigido em edital.
Ademais, como já mencionado na exordial, não há a entrega de recibo que comprove a entrega de todos os documentos.
A banca organizadora deveria ter adotado um procedimento apto a comprovar a entrega dos documentos pelos candidatos, de modo que, na ausência de entrega de recibo, as falhas não podem ser imputadas aos candidatos.
Esse é o entendimento adotado pela 1ª Câmara Cível do TJDFT: “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
IADES.
BANCA EXAMINADORA.
MERA EXECUTORA.
INDEFERIMENTO DE ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO A CANDIDATO BENEFICIÁRIO DE PROGRAMA SOCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO OU SUPLEMENTAÇÃO DE RENDA INSTITUÍDO PELO GDF.
LEI N. 4.949/2012.
SUPOSTA NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO ENVIADOS POR E-MAIL COMO ANEXO, CONFORME PREVISÃO DO EDITAL.
ARQUIVO EM EXTENSÃO "PDF".
AUSÊNCIA DE RECIBO OU PROTOCOLO DE RECEBIMENTO (OU NÃO) DE DOCUMENTOS.
FALHA NA ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o responsável pela realização do certame público e a banca examinadora executora, por ser a Administração Pública impetrada a responsável pela realização do certame público, enquanto o IADES atua sob delegação, uma vez que foi contratado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (atual Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal -SEPLAD).
Preliminar de litisconsórcio passivo necessário rejeitada. 2.O Judiciário, ao examinar as questões atinentes à realização dos certames, deve pautar-se pela análise acerca da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
O edital deve ser considerado como a lei do concurso, não cabendo ao Judiciário se imiscuir nessa seara, sob pena de ofensa a outros princípios basilares do ordenamento jurídico, cabendo à Administração o papel de definir os critérios que entender necessários e adequados, desde que não sejam ilegais, para preenchimento dos cargos. 3.
Não obstante o edital, que, como dito, é regra básica do concurso, preveja que não serão aferidos os documentos remetidos fora do prazo previsto, não se pode deixar de considerar a ocorrência de circunstâncias alheias à vontade dos candidatos, tal qual como supostamente ocorrido com a impetrante, de acordo com as informações prestadas pelo impetrado. 4. É certo que a organização do concurso e a sistemática criada para a sua realização foram de responsabilidade da Administração, a qual tinha o dever de criar um sistema de entrega de documentos, que garantisse a segurança do procedimento 5.
A organizadora do concurso deveria ter adotado procedimento objetivo, em que se pudesse comprovar a entrega de documentos pelos candidatos, fornecendo-lhes recibo ou declaração sobre isto, proporcionando segurança para todas as partes envolvidas.
Não tomadas as devidas precauções, eventuais falhas não podem ser imputadas aos candidatos. 6.
Não se afigura razoável, portanto, não beneficiar a Impetrante por tal razão, pois se trata de mera irregularidade formal, passível de convalidação.
Verifica-se que o indeferimento da isenção é medida desarrazoada e desproporcional, notadamente quando a candidata conseguiu demonstrar de forma inequívoca atendimento ao requisito de ser beneficiária de programa social de complementação ou suplementação de renda instituído pelo GDF, não podendo ser retirado seu direito assistencial pela eventual falha na entrega dos documentos listados pelo Edital 7.
Mandado de segurança conhecido.
Segurança concedida. (Acórdão 1661804, 07366246920228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Negrito acrescido.
Dessa feita, do modo como fora organizada a entrega dos exames e relatórios médicos não confere segurança aos candidatos acerca de possível extravio de documentos.
Assim, do que se colhe desta fase perfunctória, emergem os requisitos dos art. 300, do CPC e, pelo poder geral de cautela, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para SUSPENDER os efeitos do ato administrativo de eliminação da autora, CARINA DI GIORNO RIBEIRO (inscrição 4630002098) e DETERMINAR seu prosseguimento nas demais fases do certame, desde que não haja outro óbice, e, ainda, caso obtenha aprovação em todas as etapas, inclusive no curso de formação de praças, seja determinada a RESERVA DA VAGA de acordo com a sua classificação final, até decisão em sentido contrário ou sentença definitiva nestes autos.
Confiro força de ofício e mandado de entrega à presente decisão para o Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal e o Instituto AOCP, para cumprimento.
Intimem-se.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
18/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:34
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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