TJDFT - 0703268-06.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 21:24
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:12
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:12
Determinado o arquivamento
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29/11/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/11/2024 14:49
Decorrido prazo de SAMANTHA ALMEIDA PEREIRA NASCIMENTO - CPF: *27.***.*77-84 (EXEQUENTE) em 28/11/2024.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SAMANTHA ALMEIDA PEREIRA NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:56
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:41
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:32
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/11/2024 11:25
Decorrido prazo de ADIMAR ALVES DE SOUSA - CPF: *63.***.*00-30 (EXECUTADO) em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ADIMAR ALVES DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 19:13
Recebidos os autos
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22/10/2024 19:13
Deferido o pedido de ADIMAR ALVES DE SOUSA - CPF: *63.***.*00-30 (EXECUTADO).
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22/10/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703268-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMANTHA ALMEIDA PEREIRA NASCIMENTO EXECUTADO: ADIMAR ALVES DE SOUSA DECISÃO A parte executada intimada do bloqueio judicial de ID 211396161, no valor de R$ 456,26 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir contra a aludida indisponibilidade, razão pela qual a CONVERTO em penhora e PROCEDO a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento parcial do débito.
Intimem-se as partes, devendo a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015.
Vindo a informação aos autos e preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte autora.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, e em relação ao débito remanescente, bens de propriedade da parte devedora passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
11/10/2024 15:12
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:12
Deferido o pedido de SAMANTHA ALMEIDA PEREIRA NASCIMENTO - CPF: *27.***.*77-84 (EXEQUENTE).
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10/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/10/2024 15:08
Decorrido prazo de ADIMAR ALVES DE SOUSA - CPF: *63.***.*00-30 (EXECUTADO) em 09/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ADIMAR ALVES DE SOUSA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703268-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMANTHA ALMEIDA PEREIRA NASCIMENTO EXECUTADO: ADIMAR ALVES DE SOUSA DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte devedora, na petição de ID 212697149, de prorrogação do prazo por mais 05 (cinco) dias para que se manifeste acerca do bloqueio de seus ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, pois, embora o atestado médico apresentado pela patrona que o representa (ID 212697150) conste com prazo de validade expirado, verifica-se que esta tem sua saúde comprometida.
Saliente-se, todavia, que, em caso de inércia, o valor será liberado à parte credora. -
30/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:05
Deferido o pedido de ADIMAR ALVES DE SOUSA - CPF: *63.***.*00-30 (EXECUTADO).
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30/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703268-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMANTHA ALMEIDA PEREIRA NASCIMENTO EXECUTADO: ADIMAR ALVES DE SOUSA DESPACHO As tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, ADIMAR ALVES DE SOUSA, restou parcialmente frutíferas, mediante a constrição da quantia de R$ 456,26 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), conforme se observa das respostas às ordens judiciais de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexadas ao processo.
Desse modo, intime-se a parte devedora para, querendo, manifestar-se acerca da aludida indisponibilidade no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
17/09/2024 17:51
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703268-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMANTHA ALMEIDA PEREIRA NASCIMENTO EXECUTADO: ADIMAR ALVES DE SOUSA DECISÃO DEFIRO o pedido de realização de tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada, com reiteração da pesquisa, conforme formulado pela parte credora na petição de ID 208939994, através da nova funcionalidade disponível junto ao sistema SISBAJUD, durante o período de 10 (dez) dias.
Não sendo frutífera, retornem o autos conclusos. -
27/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:03
Deferido o pedido de SAMANTHA ALMEIDA PEREIRA NASCIMENTO - CPF: *27.***.*77-84 (EXEQUENTE).
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27/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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23/08/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 19:33
Recebidos os autos
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02/08/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
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31/07/2024 03:23
Decorrido prazo de ADIMAR ALVES DE SOUSA - CPF: *63.***.*00-30 (EXECUTADO) em 30/07/2024.
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31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ADIMAR ALVES DE SOUSA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 20:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 19:27
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:27
Deferido em parte o pedido de SAMANTHA ALMEIDA PEREIRA NASCIMENTO - CPF: *27.***.*77-84 (REQUERENTE)
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04/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/07/2024 13:01
Decorrido prazo de ADIMAR ALVES DE SOUSA - CPF: *63.***.*00-30 (REQUERIDO) em 03/07/2024.
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04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ADIMAR ALVES DE SOUSA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703268-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMANTHA ALMEIDA PEREIRA NASCIMENTO REQUERIDO: ADIMAR ALVES DE SOUSA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora atribuiu sigilo aos documentos de Ids 201042515 e 201042516.
INDEFIRO, contudo, o aludido sigilo quanto à documentação mencionada, sobretudo porque ausente os requisitos delineados no art. 189 do CPC/2015.
Proceda-se, pois, à retirada do aludido apontamento nestes autos.
Por outro lado, a considerar que a patrona da parte requerida encontra-se de licença médica desde o dia 19/06/2024, pelo prazo de 05 (cinco) dias, DEFIRO o pedido de prorrogação do prazo por mais 05 (cinco) dias para que compove o efetivo cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na Sentença de ID 193406261. -
21/06/2024 17:51
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:51
Indeferido o pedido de SAMANTHA ALMEIDA PEREIRA NASCIMENTO - CPF: *27.***.*77-84 (REQUERENTE)
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20/06/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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19/06/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:53
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:53
Deferido o pedido de SAMANTHA ALMEIDA PEREIRA NASCIMENTO - CPF: *27.***.*77-84 (REQUERENTE).
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15/06/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/06/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 19:17
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:06
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:58
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
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26/05/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 15:26
Desentranhado o documento
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17/05/2024 18:20
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:20
Determinado o arquivamento
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17/05/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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16/05/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:13
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 15:13
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 14:43
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
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09/05/2024 19:25
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ADIMAR ALVES DE SOUSA em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703268-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMANTHA ALMEIDA PEREIRA NASCIMENTO REQUERIDO: ADIMAR ALVES DE SOUSA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que, em 29/07/2022, alienou ao requerido, o veículo CHEVROLET/PRISMA MAXX, cor: preta, ano/modelo: 2010/2010, placa: JHP-6442/DF, Renavam: *01.***.*22-24.
Diz ter realizado o preenchimento do Certificado de Registro do Veículo – CRV (DUT) e entregue ao comprador.
Alega que o réu se comprometeu a promover a transferência de propriedade do carro para o seu nome, mas não cumpriu o contrato verbal firmado.
Informa que tem recebido diversas notificações acerca do cometimento de infrações de trânsito na condução do automóvel mencionado.
Relata que o automóvel possui débitos de Licenciamento dos anos de 2023 e 2024 (R$ 210,94), IPVA dos anos de 2023 e 2024 (R$ 1.428,23), 8 (oito) infrações de trânsito (R$ 1.196,89), cujo montante total perfaz a quantia de R$ 2.836,06 (dois mil oitocentos e trinta e seis reais e seis centavos).
Requer, desse modo, seja o requerido compelido a promover a transferência do veículo para o seu nome ou de terceiros; seja condenado a quitar todos os débitos que pendem sobre o bem; sejam as penalidades pelo cometimento das infrações de trânsito, a partir da data da venda, imputadas ao réu.
O réu, embora citado e intimado para comparecer à Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 187720062) deixou de comparecer à solenidade (ID 192790363), não apresentando qualquer justificativa para sua ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
A parte demandada, contudo, deixou de comparecer à solenidade designada, bem como apresentar defesa, e, portanto, de produzir tal prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte do requerido (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações da requerente de que, em 29/07/2022, alienou ao requerido, o veículo CHEVROLET/PRISMA MAXX, cor: preta, ano/modelo: 2010/2010, placa: JHP-6442/DF, Renavam: *01.***.*22-24, tendo realizado o preenchimento do Certificado de Registro do Veículo – CRV (DUT) e entregue ao comprador, mas que este teria deixado de efetivar a transferência do bem junto ao órgão de trânsito competente.
Ademais, no caso ora em exame, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, a saber, no DUT preenchido em nome do réu (ID 185480548), Infrações de trânsito (Ids 185688516 e ss), débitos de licenciamento (Ids 185688517 e 185688518), débitos de IPVA (Ids 185688513 e 185688515), os quais demonstram as pendências noticiadas, e, somados aos efeitos da revelia aplicados, se revelam bastante para configurar o inadimplemento do requerido e o prejuízo suportado pela requerente.
Importa rememorar que a transferência da propriedade de veículos, embora seja ultimada pela simples tradição por se tratar de bem móvel, deve ser, necessariamente, formalizada perante o órgão de trânsito competente, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo adquirente, nos termos do art. 123, § 1º, do CTB, in verbis: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Desse modo, conquanto, também estabeleça o CTB a responsabilidade do antigo proprietário em comunicar a venda, no prazo de 30 (trinta) dias, ao órgão de trânsito competente, a fim de se exonerar das penalidades incidentes sobre o veículo após a comunicação, a teor do art. 134 do CTB, a ausência de comunicado de venda por parte da requerente não pode ser tão penosa a ponto de vincular eternamente a proprietária anterior às taxas que incidem sobre o bem alienado, cabendo ao Poder Judiciário encontrar a solução que melhor se amolde ao caso concreto.
Logo, razão assiste à autora quanto ao pleito de transferência do automóvel.
Da transferência da propriedade do veículo A transferência da propriedade de veículo automotor é ato administrativo complexo, que exige a presença física do veículo para a realização da vistoria e anotação da transferência no prontuário do veículo, ato que somente pode ser praticado pelo possuidor ou por preposto seu, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de veículo e a segurança do trânsito, não devendo o Poder Judiciário determinar a transferência sem o exaurimento dessas etapas.
Nesse sentido: CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE - ATO COMPLEXO.
DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL E DE DIFÍCIL CUMPRIMENTO.
RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE - OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor dos recorrentes. 2.
A pretensão recursal interposta pelos requeridos restringe-se ao reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação de transferência do veículo, em razão de sua venda a terceiro.
Assim, é incontrovertido que o negócio de compra e venda do veículo ocorreu nas condições em que narradas na peça inicial. 3.
A par de a propriedade de veículos automotores ser regulada pelo Código Civil, também o é pelo Código de Trânsito, que impõe a obrigatoriedade do seu registro em prontuário próprio junto ao Órgão Executivo de Trânsito do lugar onde é licenciado.
E desse registro decorre a legitimidade para os lançamentos administrativos e tributários ao titular registral do veículo. 4. É de se considerar que a transferência de veículo é ato administrativo complexo, pois exige a informação da transação ao DETRAN (para a sua anotação no prontuário do veículo) e a vistoria do veículo, ato que só pode ser praticado pelo possuidor ou por preposto seu, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de veículo e a segurança do trânsito.
Assim, em vista dessa complexidade, não deve o Poder Judiciário emitir ordem de transferência de veículos sem o exaurimento dessas etapas junto ao órgão encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. [...] (Acórdão 1682462, 07117734220228070007, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 13/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
COMPRA E VENDA DE ÁGIO DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO SEM ANUÊNCIA DO BANCO FINANCIADOR.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM - ATO COMPLEXO - IMPOSSIBILIDADE - RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE - OFÍCIO COMUNICAÇÃO DE VENDA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6.
Da transferência do veículo. 6.1. É de se considerar que a transferência de veículo é ato administrativo complexo, pois exige a informação da transação ao DETRAN/DF (para a sua anotação no prontuário do veículo) e a vistoria do veículo, ato que só pode ser praticado pelo possuidor ou por preposto seu, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de veículo e a segurança do trânsito.
Assim, em vista dessa complexidade, não deve o Poder Judiciário determinar a transferência de veículos sem o exaurimento dessas etapas. 6.2.
Pode-se, entretanto, e uma vez comprovado no processo, suprir a omissão da comunicação de venda, sem elidir as exigências de formalidades destinadas à finalização do processo de transferência e licenciamento (art. 497 do Código de Processo Civil). [...] (Acórdão 1657708, 07057335020228070005, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, cabe a este Juízo apenas determinar a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que seja anotada no prontuário do veículo a alienação realizada ao requerido, com o objetivo de gerar resultado prático equivalente à comunicação de venda (previsto no art. 134 do CTB) e desonerar a vendedora dos encargos administrativos e fiscais a partir da referida comunicação.
Dos débitos administrativos (Licenciamento e Multas). É firme a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça – STJ pelo reconhecimento da solidariedade entre comprador e vendedor, quando não é realizada a comunicação do negócio ao órgão de trânsito, na forma descrita no aludido art. 134, do CTB (AgInt no REsp 1776257/SP e AgInt no REsp 1686916/SP).
Todavia, mesmo sendo a requerente devedora solidária dos débitos havidos sobre o bem junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, por não ter comunicado a venda ao aludido órgão de trânsito competente, possível acolher o pleito por ela deduzido de condenação do requerido ao pagamento dos débitos administrativos em aberto.
A considerar, que o requerido se imitiu na posse do veículo 29/07/2022, tem-se todos os débitos e multas, a partir de tal data, deverão ser imputados a este, inclusive, os autos de infração emitidos pelo Departamento de Estrada e Rodagem – DER de nº FC00517184 e FC00517184, aqueles emitidos pelo Departamento de Trânsito do Goiás nº T004743914 e R0221783914 e, ainda, aqueles expedidos pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal nº KK01025652, KK01002429, KK00777844, SA03804958 e CJ03359061, assim como, os que doravante vierem a ser gerados, até que haja a transferência do automóvel junto ao órgão de trânsito.
Das pontuações das infrações de trânsito (art. 257 do CTB).
Por outro lado, apenas em relação ao aspecto financeiro da penalidade pode-se impor a solidariedade de que cuida o art. 134 do CTB.
Em relação ao aspecto punitivo, ou penal-administrativo, essas penalidades devem incidir na pessoa do condutor, na forma do art. 257 do CTB, já que as penalidades por infração de trânsito devem ser impostas ao condutor do veículo por ato por este praticado.
Desse modo, devem ser imputadas ao réu todas as pontuações correlatas às infrações de trânsito cometidas na direção do referido veículo, após a data da alienação (29/07/2022), inclusive as que doravante vierem a ser praticadas, até que haja a transferência do automóvel junto ao órgão de trânsito competente, nos termos do entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
INFRAÇÕES DE TRANSITO COMETIDAS APÓS A TRADIÇÃO - RESPONSABILIDADE PENAL-ADMINISTRATIVA DO ADQUIRENTE.
CONCESSÃO DE CNH DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] É de se considerar que quanto aos débitos de natureza administrativa que incidem sobre o veículo, como a multa, o que dispõe o art. 134 do Código de Trânsito (CTB) que "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." 5.
Ainda no tocante às infrações de trânsito, essas geram penalidades de duas naturezas, a financeira, com a imposição da multa; e a penal-administrativa, com a imposição de pontos na carteira do condutor que contribui para restrição de direito de dirigir, quando acumuladas.
Ocorre que apenas em relação ao aspecto financeiro da penalidade é que se pode impor a solidariedade de que cuida o art. 134 do CTB.
Em relação ao caráter punitivo, disciplinar ou penal-administrativo, a sanção deve incidir sobre a pessoa do condutor do veículo, na forma do § 3º do art. 257 do mesmo diploma normativo. 6.
No caso, em razão da transferência da propriedade do veículo ter sido realizada com a tradição, servindo de prova a procuração de ID 45093948, é de se presumir que as infrações tenham sido cometidas pelo adquirente do veículo, que se supõe seja o condutor. 7.
Nesse sentido, sob pena de violar o princípio constitucional de individualização da pena, as consequências penal-administrativas devem recair exclusivamente sobre a pessoa do comprador, quem se considera ter cometido as infrações de trânsito, sendo ilegítima à sua atribuição ao alienante-recorrido.
Caso fosse a hipótese de imputar a solidariedade pelo pagamento, melhor sorte assistiria aos recorrentes, mas não o é, especialmente porque há informação do pagamento das multas (ID 45093957 - pág. 2). 8.
Ante o exposto, é o caso de manter a sentença recorrida. 9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10.
Parte recorrente isenta de custas.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1698508, 07116380320228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dos débitos tributários.
Quanto ao tema, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do Recurso Especial 1881788/SP, em 23/11/2022, fixou o entendimento de que somente mediante lei estadual/distrital/municipal específica pode ser atribuída ao alienante a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA do veículo alienado, quando não comunicar a venda do bem ao órgão de trânsito competente, consoante o Tema 1118.
Nesses lindes, de se recordar que no âmbito do Distrito Federal existe legislação local estabelecendo a responsabilidade tributária solidária do antigo proprietário que não comunica a venda ao DETRAN/DF, nos termos do art. 1º, § 8º, da Lei nº 7.431/85 (consolidada pelo Decreto 34.024/2012), in verbis: Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. [...] § 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: I — o adquirente: a) em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título; III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; IV - o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto.
Logo, de se reconhecer a solidariedade da autora quanto ao pagamento dos débitos tributários.
Entretanto, em que pese a solidariedade reconhecida, é possível, diante da comprovação de alienação ao demandado, a condenação do requerido ao pagamento dos débitos em aberto.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Terceira Turma Recursal: CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - POSSUIDOR INDIRETO - RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELA TRANSFERÊNCIA E PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM NOME DO CONSUMIDOR - TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA - AUSÊNCIA DE PROVAS - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6.
Como afirmado pelo réu recorrente, a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265, CC).
Por sua vez, o dispõe o art. 8º da Lei 7.431/85 que "são responsáveis solidariamente pelo pagamento do IPVA" o titular do domínio e/ou possuidor a qualquer título (inciso II), norma confirmada no art. 8º do Decreto Distrital 34.024/2012.
Dessa forma, resta clara a responsabilidade solidária do banco réu, na condição de possuidor indireto do automóvel. [...] 8.2.
Pode-se, entretanto, e uma vez comprovado no processo, suprir a omissão da comunicação de venda, sem elidir as exigências de formalidades destinadas à finalização do processo de transferência e licenciamento (art. 497 do Código de Processo Civil). 8.3.
Assim, cabível a expedição de ofício como fixado na origem, mas para, em vez de determinar a transferência de titularidade do veículo, determinar a expedição de ofício ao DETRAN/DF, DER e à Secretaria de Fazenda a fim de que se comunique àqueles órgãos públicos que o veículo indicado na inicial foi vendido ao recorrente em 23/08/2006, sendo de responsabilidade deste os encargos do veículo desde então. [...] (Acórdão 1632642, 07301397320208070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR ao requerido que REALIZE a transferência da propriedade do veículo CHEVROLET/PRISMA MAXX, cor: preta, ano/modelo: 2010/2010, placa: JHP-6442/DF, Renavam: *01.***.*22-24, para o seu nome ou de terceiro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais); b) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que ANOTE no prontuário do referido veículo a informação acerca da sua alienação ao réu, ADIMAR ALVES DE SOUSA, CPF: *63.***.*00-30, desde 29/07/2022, bem como para que TRANSFIRA a ele todas as pontuações de infrações de trânsito incidentes sobre o veículo a partir da aludida data, inclusive, as penalidades de nº KK01025652, KK01002429, KK00777844, SA03804958 e CJ03359061, bem como de todas aquelas doravante aplicadas até que haja a efetiva transferência do veículo; c) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/GO para que TRANSFIRA ao réu, ADIMAR ALVES DE SOUSA, CPF: *63.***.*00-30, todas as pontuações de infrações de trânsito incidente sobre o veículo CHEVROLET/PRISMA MAXX, cor: preta, ano/modelo: 2010/2010, placa: JHP-6442/DF, Renavam: *01.***.*22-24 a partir de 29/07/2022, inclusive, aquelas sob nº T004743914 e R0221783914; d) DETERMINAR a expedição de ofício ao DER/DF para que TRANSFIRA ao réu, ADIMAR ALVES DE SOUSA, CPF: *63.***.*00-30, todas as pontuações de infrações de trânsito incidente sobre o veículo CHEVROLET/PRISMA MAXX, cor: preta, ano/modelo: 2010/2010, placa: JHP-6442/DF, Renavam: *01.***.*22-24 a partir de 29/07/2022, inclusive, aquelas sob nº FC00517184 e FC00517184; c) CONDENAR o demandado a PAGAR todos os débitos incidentes sobre o veículo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, no valor dos débitos comprovadamente adimplidos pela autora, em razão da solidariedade desta.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95) Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN/DF, DER/DF e DETRAN/GO, conforme fundamentação alhures.
Transcorrido o prazo para o cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar se o réu cumpriu as referidas obrigações, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo pleiteado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/04/2024 13:48
Decorrido prazo de SAMANTHA ALMEIDA PEREIRA NASCIMENTO - CPF: *27.***.*77-84 (REQUERENTE) em 12/04/2024.
-
13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de SAMANTHA ALMEIDA PEREIRA NASCIMENTO em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:41
Juntada de ressalva
-
10/04/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/04/2024 15:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:31
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:33
Recebida a emenda à inicial
-
05/02/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/02/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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