TJDFT - 0705490-90.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 18:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705490-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: LINDOMAR PAULINO DAMAZIO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o recurso em sentido estrito interposto pela ofendida não foi provido (ID 221497670).
Foi certificado o trânsito em julgado (ID 221497680).
Assim, considerando que as principais peças foram extraídas para o processo principal nº 0707768-64.2024.8.07.0020 (ID 203834371), arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
19/12/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 14:34
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:34
Determinado o arquivamento
-
19/12/2024 14:34
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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19/12/2024 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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19/12/2024 11:45
Recebidos os autos
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705490-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: LINDOMAR PAULINO DAMAZIO DECISÃO A ofendida interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de ID 207813557, que indeferiu a inicial.
O recurso foi recebido (ID 208954233), tendo as partes apresentado razões e contrarrazões.
Os autos vieram conclusos para fins do art. 589 do CPP. É o relato do necessário.
Decido.
Mantenho a decisão impugnada (ID 207813557), nos próprios termos fundamentados.
As medidas protetivas fixadas já expiraram (ID 190294184).
Nesse passo, encaminhem-se os autos ao e.
TJDFT, com as nossas homenagens. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
24/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:20
Outras decisões
-
23/09/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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23/09/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0705490-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: LINDOMAR PAULINO DAMAZIO DESPACHO Intime-se, pela derradeira vez, a defesa do requerido para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 2 (dois) dias.
Após, vistas ao MP.
Por fim, retornem-se os autos conclusos para fins do art. 589 do CPP. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
03/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
03/09/2024 08:22
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/08/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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26/08/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0705490-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça DECISÃO A petição da ofendida é inepta.
A queixa-crime e ações cíveis que possam ser processadas em juízo de violência doméstica devem ser feitas em apartado, não somente para evitar tumulto como também diante dos diferente ritos.
Ademais, questões familiares, salvo o divórcio e dissolução de união estável, devem ser propostas no juízo de família, o qual tem a competência absoluta para tais matérias.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A INICIAL ID 206914750.
Intimem-se a ofendida e o MP.
Com a preclusão, ao arquivo. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
16/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:35
Rejeitada a queixa
-
16/08/2024 06:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
16/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 03:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
01/08/2024 14:40
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 06:50
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
02/07/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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12/06/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0705490-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: E.
S.
D.
J.
OFENSOR: LINDOMAR PAULINO DAMAZIO DECISÃO Cuida-se de pedido do representado LINDOMAR PAULINO DAMAZIO para retirada de pertences pessoais da antiga residência em que coabitava com a vítima (ID 193776301).
O Ministério Público não se opôs ao deferimento do pedido (ID 193808781). É o relato do necessário.
Decido.
Em 17/03/2024, foram fixadas medidas protetivas de urgência em face de Lindomar Paulino Damazio, dentre as quais o afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima.
Aduz o representado que, quando foi afastado do lar, se retirou imediatamente sem levar roupas e pertences pessoais.
O pleito de retirada de objetos pessoais do representado é legítimo e razoável.
Dessa forma, defiro o pedido e determino a expedição de mandado para que o oficial de justiça acompanhe o representado na retirada dos seus bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho) na Rua 1, Chácara 13, Res.
Luz do Sol, Entrada B, Casa 24, Colônia Agrícola 26 de Setembro, Vicente Pires/DF.
Intime-se a vítima da presente decisão.
Com a distribuição do procedimento investigativo, traslade-se cópia da decisão de concessão de medidas protetivas de urgência, da presente de ID 190294184, das certidões de cumprimento de intimação e demais peças relevantes para os autos do inquérito, arquivando os autos com as comunicações de estilo.
Cumpra-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
19/04/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:06
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:06
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
18/04/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:14
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
18/03/2024 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
18/03/2024 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
17/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
17/03/2024 17:25
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
17/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
17/03/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/03/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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