TJDFT - 0002901-33.2018.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:00
Determinado o arquivamento definitivo
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15/09/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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15/09/2025 13:42
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:21
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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10/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0002901-33.2018.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOSE ANTONIO NOGUEIRA DE ASSIS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ ANTONIO NOGUEIRA DE ASSIS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas descritas nos artigos 180, caput, e 304 c/c artigo 297, caput, todos do Código Penal.
Segundo consta da peça acusatória, entre os dias 30/6/2016 e 14/3/2018, por volta das 17h00, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, adquiriu, recebeu, em local que não se sabe precisar, bem como conduziu, pela via pública da Br 070, altura do entroncamento da DF 180, Ceilândia/DF, em proveito próprio, o veículo FIAT/STRADA ADVENTURE, que ostentava as placas AZG 8446/PR, sendo que sua placa original é a PAE 3908/DF, sabendo que o bem era produto de crime.
Ainda consta da denúncia que, no dia 14/3/2018, durante a abordagem policial na via informada, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, fez uso de documento público falso, consistente no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) apresentado aos policiais militares.
A denúncia (ID 44936488), recebida em 30 de abril de 2018 (ID 44936293), foi instruída com inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
Citado por edital (ID 44936509), depois de ter sido o curso do feito e o prazo prescricional suspensos, nos termos da decisão de ID 44936476, o acusado foi intimado (ID 190198087), constituiu advogado (ID 189887777) e apresentou resposta à acusação (ID 189887776).
O feito foi saneado em 20 de março de 2024 (ID 190590441).
Em audiência, foram ouvidas cinco testemunhas e o réu foi interrogado, conforme atas de audiência de IDs 205792789, 219065978 e 224177823.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público nada requereu.
A Defesa, por sua vez, requereu prazo para juntar documentos.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 227598102), pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal, a fim de condenar a acusado José Antônio Nogueira de Assis como incurso nas penas dos artigos 180, caput, e 304 c/c artigo 297, caput, todos do Código Penal.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 227142685), postulou a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 247/2018 – 24ª DP (ID 44936201); Auto de Apresentação e Apreensão nº 246/2018 (ID 44936214); prontuário civil do acusado (ID 44936234); Ocorrência Policial nº 2.685/2018-2 (ID 44936245); Ocorrência Policial nº 5.596/2016-1 (ID 44936245, páginas 5/6); Relatório Final do Inquérito Policial nº 247/2018 – 24ª DP (ID 44936245, páginas 8/9); Laudo de Exame Documentoscópico nº 6330/18 - IC (ID 44936493); Laudo de Exame de Veículo nº 9.763/18 (ID 44936495); e folha de antecedentes penais do acusado (ID 230201421). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a José Antônio Nogueira de Assis a autoria dos crimes de receptação e uso de documento público falso.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 247/2018 – 24ª DP, do Auto de Apresentação e Apreensão nº 246/2018, da Ocorrência Policial nº 2.685/2018-2, da Ocorrência Policial nº 5.596/2016-1, do Relatório Final do Inquérito Policial nº 247/2018 – 24ª DP, do Laudo de Exame Documentoscópico nº 6330/18 - IC, do Laudo de Exame de Veículo nº 9.763/18, assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, que indicam com clareza terem ocorrido os crimes de receptação e uso de documento público falso.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, ante os documentos alhures referidos e a prova oral angariada na regular instrução processual.
Nesse sentido, em juízo, a testemunha policial Georjane R. de C. narrou que o réu apresentou um documento que havia indício de falsificação.
Aduziu que, em seguida, iniciaram uma busca veicular.
Pontuou que o veículo foi parado na blitz.
Ressaltou que o réu estava acompanhado por um indivíduo.
Consignou que ele foi parado e solicitada a apresentação do documento.
Asseverou que constataram que o veículo era produto de roubo ou furto.
Aduziu que, depois disso, o réu foi conduzido à delegacia de polícia.
Mencionou que o réu informou que havia feito um negócio relativamente àquele carro.
Disse que, pelo que se recorda, o réu não mencionou se sabia que o carro era produto de crime.
Ressaltou que recebe treinamento para verificar documentos adulterados e que uma pessoa leiga pode até não perceber.
Pontuou que não se recorda exatamente qual ponto do documento estava com indício de falsificação.
Corroborando a narrativa fática trazida ao feito por Georjane, também em juízo, a testemunha policial Lucas F.
A. aduziu que estavam fazendo um ponto de bloqueio na DF 180, quando o veículo de Antônio foi em sua direção.
Pontuou que, de longe, viu que o carro ostentava placa do Paraná.
Consignou que abordaram o réu e procederam à busca pessoal e veicular, mas nada foi encontrado.
Afirmou que pediram a documentação do carro e, ao recebê-la, viu que havia indícios de falsificação em relação à impressão do documento.
Disse que verificaram que o número do chassi do carro não condizia com a placa.
Mencionou que consultaram o COPOM e conseguiram identificar a placa original, descobrindo que se tratava de um carro que havia sido furtado em Taguatinga.
Aduziu que o acusado contou que havia pegado o carro em um negócio feito em uma chácara em Águas Lindas.
Ainda no curso da instrução probatória ainda foram ouvidas as testemunhas Marivaldo A. da S., Paulo R. da C.
V. e Wildson Marcos C. de L.
Marivaldo informou que não estava presente quando do réu foi abordado pelos policiais.
Afirmou que viu várias vezes o acusado com um veículo Fiat Adventure.
Falou que, na época, o acusado disse para o depoente que ele havia comprado o carro junto a um pessoal de Brazlândia.
Mencionou que não sabe como transcorreu o negócio feito pelo réu na compra do carro.
Por seu turno, Paulo contou que conheceu o réu em Brazlândia por meio de um conhecido que tinha uma loja perto da casa do réu.
Falou que ia à loja desse conhecido fazer manutenção na impressora e acabou conhecendo Antônio.
Confirmou que tal conhecido é Em segredo de justiça.
Disse que Antônio vendia lotes para os lados de Águas Lindas.
Mencionou que nunca pegou bens do réu em eventual negócio.
Ressaltou que não fizeram nenhum negócio.
Afirmou que, pelo que se lembra, não teve problemas com outras pessoas.
Salientou que não meche com revenda de veículos.
Aduziu que nunca adquiriu veículo clonado.
Asseverou que nunca passou ao réu o veículo Fiat Strada e que nunca foi à casa de José Antônio.
Consignou que nunca pegou veículo emprestado com o réu.
Afirmou que nunca vendeu veículo do acusado.
Wildson Marcos narrou que não tem conhecimento de que José Antônio adquiriu um veículo em pagamento de um negócio feito em relação a um terreno.
Mencionou que José Antônio trabalhou em uma época com o depoente e que o réu usava o endereço do depoente para receber documentos e cartões dele.
Esclareceu que o réu trabalhou para o depoente.
Aduziu que não conhece, de fato, José Antônio.
Salientou que, naquela ocasião, José Antônio tinha um Siena preto.
Pontuou que José Antônio também teve uma Tucson e que ele chegou a emprestar esse carro para que o depoente fosse a Goiânia.
Falou que tem um áudio em que o réu fala que Paulo tinha tirado esse carro do nome dele.
Contou que José Antônio disse que Paulo seria “picareta”, pois havia conseguido tirar o nome dele (José Antônio) da Tucson.
Mencionou que, depois de algum tempo, José Antônio apareceu dizendo que ele havia sido preso quando estava com uma Strada que seria clonada.
Pontuou que conhece tanto Paulo quanto José Antônio.
Ressaltou que nunca levou carro para o réu.
Salientou que, certa vez, foi a uma chácara onde o réu estava para ver se compraria àquela propriedade, contudo, a chácara não estava no nome do réu.
Ressaltou que esse foi o último contato físico com o réu.
Informou que comprou de Paulo dois lotes em Águas Lindas, contudo, os lotes não tinham documentos, motivo pelo qual Paulo falou que José Antônio devia a ele e iria passar para o depoente um lote em Águas Lindas.
Mencionou que então José Antônio apareceu, dizendo que iria passar o lote para o depoente, mas queria que o depoente fizesse um documento declarando que José Antônio havia pegado um carro no negócio.
Salientou que achou aquilo estranho.
Afirmou que, diante disso, não recebeu de Paulo.
Informou que José Antônio trabalhou com Paulo.
Pontuou que José Antônio lhe disse que Paulo havia passado um carro clonado para ele que, em razão disso, ele teria sido parado e a polícia tomado o carro.
Falou que José Antônio informou ao depoente sobre esse carro em fevereiro de 2022.
Ressaltou que, até esse ano de 2022, Paulo e José Antônio se relacionavam.
Mencionou que não viu José Antônio com a Strada.
Interrogado judicialmente, o réu José Antônio Nogueira de Assis disse que comprou o carro sem saber que o automóvel era produto de crime.
Aduziu que comprou esse veículo para receber de Paulo uma dívida decorrente do fato de que Em segredo de justiça havia pegado um carro do depoente, viajado com o veículo e vendido o automóvel sem ordem e consentimento do acusado.
Ressaltou que viajou para vários estados com o veículo sem saber que estava com um carro produto de crime.
Consignou que Paulo Roberto pegou uma Tucson na garagem da casa do acusado para fazer uma viagem a Unaí/MG, para entregar na segunda-feira, mas vendeu o carro.
Falou que Paulo Roberto mandou Em segredo de justiça entregar a Strada ao acusado.
Disse que conheceu Paulo Roberto quando tal pessoa ofereceu uma terra ao acusado, há mais ou menos um ano e pouco.
Aduziu que Paulo Roberto não era uma pessoa da confiança do acusado, mas o réu o via sempre.
Salientou que Em segredo de justiça era amigo número um de Paulo Roberto.
Disse que Marcos era vizinho do acusado.
Ressaltou que Paulo Roberto disse que iria passar a documentação do carro para o acusado.
Falou que foi Marcos quem lhe entregou o CRL do veículo no dia em que entregou o carro e deixou a chave do carro em cima da mesa da casa do acusado.
Mencionou que Marcos não informou nada sobre a origem da Strada.
Consignou que ficou com o carro por mais de um ano.
Disse que foi preso e que teve que pagar mais de R$ 3.000,00 (três mil reais) de fiança para sair.
Aduziu que falou com Paulo Roberto para lhe pagar o que ele devia e que Paulo Roberto começou a ameaçá-lo.
Esclareceu que Paulo Roberto pegou a Tucson na garagem da residência do acusado.
Mencionou que, depois, ficou sabendo de que Paulo já havia passado outros carros clonados à diante.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos coerentes e coincidentes das testemunhas Georjane e Lucas, ouvidas em sede inquisitorial e judicial, aliados à prisão em flagrante do acusado na posse do carro produto de crime anterior e ao apresentar um CRLV falsificado aos policiais que o abordaram em uma blitz, às declarações das testemunhas Wildson Marcos e Paulo e a contradição entre os depoimentos apresentados por José Antônio na delegacia de polícia e em juízo, permitem concluir, com convicção e certeza, que o acusado foi o autor dos crimes a ele irrogados pelo Ministério Público.
De notar que a testemunha Georjane, de forma digna de credibilidade, detalhou a diligência policial que culminou na prisão do acusado.
Na oportunidade, em juízo, explicou o motivo da abordagem ao réu, acentuou o fato de o acusado ter apresentado um documento veicular com indícios de falsificação, pontuou sobre a constatação de que o carro conduzido pelo acusado era produto de crime anterior e ressaltou a necessidade de condução de José Antônio para a delegacia de polícia.
Seguindo com o cotejo da prova oral, verifica-se que o policial Lucas, do mesmo modo esclarecedor, trouxe à instrução probatória valiosas informações para esclarecimento dos fatos ora em apuração, destacando as circunstâncias da abordagem ao réu na DF 180, a suspeita de que o documento veicular apresentado pelo ora denunciado era falso, a constatação de que o número do chassi do veículo não condizia com os dados ostentados na placa do automóvel e a descoberta de que o referido carro tinha sido furtado em Taguatinga.
Nesse contexto, vê-se que as declarações ofertadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa pelos policiais Georjane e Lucas não destoam do que foi por eles narrado no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, conforme pode ser conferido nos autos (ID 44936201, páginas 3 e 4).
Saliente-se que os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem e prisão do acusado possuem o mesmo valor de qualquer prova testemunhal, pois normalmente são dos policiais os relatos mais precisos a respeito da dinâmica dos acontecimentos e da identificação do correspondente agente em crimes dessa natureza.
Ademais, não há nos autos um único elemento capaz de ilegitimar a conduta dos policiais durante a abordagem e de tampouco desabonar a narrativa apresentada por eles em juízo.
Logo, não há motivos para acreditar que os referidos policiais teriam inventado os relatos trazidos a este feito por bel prazer de ver o réu ser condenado à pena privativa de liberdade.
Ressalte-se que o remansoso entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que os testemunhos dos policiais, enquanto propalados no exercício de suas atribuições institucionais e corroborados por outros elementos probatórios, gozam de credibilidade.
Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA (ARTIGO 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVO.
DEPOIMENTO POLICIAL.
FORÇA PROBATÓRIA.
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva. 2.
A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, reveste-se de especial relevo para elucidação dos fatos, mormente quando seus depoimentos na fase investigativa e judicial são harmônicos, coesos e coadunados com os demais elementos de convicção reunidos nos autos, ostentando valor probatório legítimo e apto a embasar decreto condenatório. 3.
Os depoimentos de policiais, especialmente quando colhidos em juízo respeitando o contraditório e que não foram contraditados, são válidos, eis que seguros e uniformes, em ambas as fases em que prestados, bem como por inexistirem indícios de seu interesse em prejudicar o acusado. 4.
Evidenciado que a vítima não percebeu a subtração de seu bem, verifica-se que o acusado empregou especial habilidade e ação dissimulada para praticar o furto, a ensejar a incidência da qualificadora atinente à destreza (inciso II do § 4º do artigo 155 do Código Penal). 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1766208, 07118731520228070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 10/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifei) APELAÇÃO CRIMINAL.
FAVORECIMENTO PESSOAL.
ART. 348 DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO OU INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS.
FÉ PÚBLICA.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CRITÉRIO DE 1/6 (UM SEXTO).
PENA DEFINITIVA READEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Pratica o crime de favorecimento pessoal (art. 348 do CP) quem auxilia e/ou fornece ajuda a alguém para fugir, esconder-se ou evitar a ação da autoridade que o busca. 2.
Os depoimentos dos policiais, coerentes e harmônicos com as demais provas, são suficientes para dar respaldo ao decreto condenatório, haja vista que sua palavra possui fé pública e presunção de legitimidade.
Precedentes do STJ. 3.
A aplicação da vedação legal de fixação do regime aberto ao réu reincidente é amplamente aceita pela jurisprudência, ainda que condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos, independentemente de fundamentação específica.
Regime semiaberto mantido. 4.
A jurisprudência tem admitido como razoável e proporcional a exasperação da pena base no patamar de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial valorada negativamente.
Dosimetria readequada. 5.
Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão 1765157, 07105826520228070005, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 10/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada ) (Grifei) Nessa esteira, corroboram a exegese trazida ao feito pelas testemunhas policiais o Auto de Prisão em Flagrante nº 247/2018 – 24ª DP, o Auto de Apresentação e Apreensão nº 246/2018, a Ocorrência Policial nº 5.596/2016-1, o Laudo de Exame Documentoscópico nº 6330/18 - IC e o Laudo de Exame de Veículo nº 9.763/18.
Lado outro, conquanto o acusado tenha exercido efetivamente em juízo o direito ao contraditório e à ampla defesa, que abarca a autodefesa, a negativa de materialidade dos crimes a ele atribuídos está dissociada dos elementos de convicção dispostos nos autos.
Isso porque a versão de José Antônio no sentido de que desconhecia a procedência ilícita do veículo e a falsidade do CRLV que ele mesmo apresentou aos policiais que o abordaram está isolada nos autos, não sendo arrimada por nenhum extrato probante, nem mesmo os documentos acostados nos IDs 224257792 a 224260446.
Quanto isso, ao reverso do que sustentou o acusado, ao ser ouvido judicialmente, a testemunha Wildson Marcos asseverou que “... que não tem conhecimento de que José Antônio adquiriu um veículo em pagamento de um negócio feito em relação a um terreno... que nunca levou carro para o réu...”.
Nesse viés, a testemunha Paulo asseverou que “... nunca pegou bens do réu em eventual negócio... que não fizeram nenhum negócio... nunca passou ao réu o veículo Fiat Strada... que nunca foi à casa de José Antônio. ... que nunca pegou veículo emprestado com o réu... que nunca vendeu veículo do acusado”.
Já a testemunha Marivaldo aduziu que “... que não sabe como transcorreu o negócio feito pelo réu na compra do carro”.
Além da falta de confirmação da narrativa sobre a origem e recebimento do veículo produto de furto encontrado em sua posse, não se pode olvidar que, ao prestar depoimento na delegacia de polícia, José Antônio forneceu uma outra versão sobre a aquisição do veículo.
Deveras, na ocasião da sua prisão, o ora denunciado informou ao d. delegado da 24ª Delegacia de Polícia que ele “recebeu o veículo em uma venda de um lote que tinha; que a pessoa que lhe passou o veículo era apenas intermediário, uma espécie de corretor, e já passou o terreno a outra pessoa; que não tem documentação dessa transação, pois foi feita de maneira informal...”.
De se vê, portanto, que o réu apresentou duas versões quanto à origem da posse do veículo Fiat Strada Adventure por ele adquirido, recebido e conduzido por vias públicas de Ceilândia até ser abordado por uma equipe da Polícia Militar do Distrito Federal em uma blitz.
Como percebe, o acusado não apresentou justificativa idônea que pudesse amparar eventual desconhecimento acerca da procedência ilícita do automóvel regulamente apreendido em sua posse, deixando de produzir tanto na delegacia de polícia quanto em juízo qualquer prova de hipotética boa-fé sobre a aquisição e recebimento do referido bem.
Cumpre ressaltar que em se tratando de crime de receptação dolosa, o elemento subjetivo é aferido pelas circunstâncias que cercam a aquisição e recebimento do bem, de modo que a apreensão do carro em poder do acusado gerou uma presunção relativa de responsabilidade, que deveria por ele ser elidida, o que não ocorreu no caso em análise.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE RECEPTAÇÃO DO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL COMPROVADAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TESTEMUNHO POLICIAL.
FÉ PÚBLICA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A palavra de policiais, agentes do Estado, dotados de fé pública, é prova idônea a embasar uma condenação, mormente quando aliada com os demais elementos de prova. 2.
No crime de receptação, a aferição do elemento subjetivo se faz com avaliação das circunstâncias fáticas do caso concreto, incumbindo ao agente fornecer elementos sobre a verossimilhança de sua alegação.
A apreensão de produto de crime na posse do réu enseja a inversão do ônus da prova, incumbindo a ele provar que desconhecia a origem ilícita do bem ou a sua origem lícita. 2.1.
Inviável a desclassificação pretendida pela Defesa, qual seja, para o delito de receptação culposa, pois deve haver nos autos alguma informação que permita a conclusão de que, pela natureza do bem, pela desproporção entre o valor e preço, ou, pela condição de quem a oferece a coisa, seja possível presumir que o bem tenha sido obtido por meio criminoso, o que não foi o caso, já que, no caso, as circunstâncias da apreensão de aparelho celular na posse do acusado evidenciaram que, na verdade, ele tinha conhecimento/tinha condições de saber da origem espúria dele. 3.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1978323, 0729134-90.2022.8.07.0001, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 24/03/2025) (Grifei) Vê-se que, se na delegacia o réu disse que havia recebido o carro em decorrência da venda de um terreno e que não tinha um único documento da transação, em juízo, ele alterou radicalmente a versão, a qual não restou confirmada, conforme alhures já discorrido.
Ademais, segundo se extrai do Laudo de Exame de Veículo nº 9.763/18 (ID 44936495), o automóvel encontrado em poder do réu ainda estava com sinais de arrombamento em uma das portas e com as placas trocadas.
A assunção do risco do cometimento do crime também restou delineado pela conduta do acusado de não se cercar das devidas providências nesse tipo de negócio, haja vista que a aquisição de um veículo automotor, por compra ou por permuta, exige cuidados especiais tanto de quem o vende quanto de quem o adquire, o que foi dolosamente negligenciado pelo acusado, o qual afirmou em juízo que o veículo e a documentação lhe foi entregue por um amigo do proprietário do bem, o qual teria vendido outro veículo seu sem seu consentimento, sendo que tal amigo foi quem lhe entregou “o CRL do veículo no dia em que entregou o carro e deixou a chave do carro em cima da mesa da casa do acusado”.
Nesse descortino, restou devidamente comprovado que o acusado era sabedor da origem espúria do bem, o qual fora subtraído da posse da vítima Claudilene C. da S.
C. em 30 de junho de 2016, conforme a Ocorrência Policial nº 5.596/2016-1 (ID 44936245, páginas 5/6).
Quanto a esse ponto, destaca-se que, na Décima Sétima Delegacia de Polícia, a referida vítima contou que, “… estacionou o veículo Fiat Strada de placa PAE 3908 DF, em data, hora e local já mencionados na ocorrência, porém, ao retornar constatou que o veículo havia sido furtado....”.
Imperioso consignar que não há vedação na utilização dos elementos colhidos no inquérito policial para aferir a prova produzida sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, § 2º, INCISOS II E VII, DO CP).
PALAVRA DA VÍTIMA.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA.
INAPLICABILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NEGATIVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embora o artigo 155 do Código de Processo Penal proíba a utilização exclusiva de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial para fundamentar uma condenação, é permitido que esses elementos, quando combinados com outras provas produzidas em Juízo e submetidas ao contraditório, sirvam de base para a condenação. 2.
A teoria da perda de uma chance probatória não se aplica quando não há recusa do Tribunal em realizar o reconhecimento judicial do acusado e a defesa não formaliza pedido para tal reconhecimento conforme o artigo 226 do CPP. 3.
A jurisprudência pátria reconhece a importância da palavra da vítima em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 4.
A jurisprudência pátria valoriza os depoimentos de policiais como meio de prova válido e confiável, desde que prestados sob contraditório e ampla defesa, sem suspeitas de parcialidade. 5.
A confissão extrajudicial do réu, corroborada em juízo pelos relatos detalhados da vítima e dos policiais, aliada à localização do veículo roubado por meio de rastreamento, fornecem uma base sólida para a condenação, razão pela qual deve ser mantida. 6.
Mantém-se a negativa do direito de o acusado recorrer em liberdade quando as razões apresentadas no decreto de prisão preventiva permanecem inalteradas. 7.
Recurso desprovido. (Acórdão 1944233, 0716036-77.2023.8.07.0009, Relator(a): J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/11/2024, publicado no DJe: 30/11/2024) Tempestivamente, não é demasiado consignar que dispõe o § 4º do artigo 180 do Código Penal que “A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa”.
O dolo do acusado de receptar o carro em questão restou nítido, consoante o acervo probatório acumulado no feito, motivo pelo qual deixa-se de acolher o pleito absolutório, o que também deve ocorrer relativamente ao crime de uso de documento falso.
Isso porque os policiais Georjane e Lucas asseveram em juízo que o acusado, ao lhe ser solicitado o documento do carro, apresentou um CRLV com sinais de falsificação, a qual restou devidamente comprovada por meio de exame pericial.
A propósito, consta do Laudo de Exame Documentoscópico nº 6330/18 - IC (ID 44936493) que “...
Trata-se de um CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV), conjugado ao respectivo bilhete de seguro... estando em discordância com os padrões considerados.
Ademais, na área circunjacente, observaram-se as seguintes irregularidades: - fundo numismático descontinuado; - fibras do papel desalinhadas; - resquícios de tinta...
Em face do exposto e analisado, concluem os peritos criminais que o documento analisado é falso...”.
Desse modo, as provas produzidas durante a instrução probatória, associadas aos indícios amealhados na fase investigativa, contêm elementos sólidos para demonstrar a autoria delitiva imputada ao denunciado, havendo que se admitir que a conduta do acusado caracteriza a prática do crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal, com o preceito secundário disposto no artigo 297 do mesmo diploma legal.
Nota-se que a conduta do réu teve potencialidade para iludir os agentes estatais responsáveis pela sua abordagem em via pública, sendo certo que a falsidade do documento apresentado pelo réu aos policiais não era grosseira, tendo em conta que a confirmação da contrafação só ocorreu depois do exame documentoscópico.
Nesse panorama, pode-se afirmar que a conduta praticada para ocultar a origem do veículo teve aptidão para abalar a fé pública, o que demonstra o seu dolo na conduta proscrita em apuração.
A dinâmica dos fatos e a coesão das declarações apresentadas demonstram inequivocamente o cometimento dos delitos de receptação e uso de documento falso pelo acusado, não havendo nos autos um elemento sequer que aponte em sentido contrário e tampouco revele um propósito aleatório de incriminá-lo.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que acusado José Antônio Nogueira de Assis foi o autor dos crimes em análise nesta ação penal, cometidos em concurso material de crimes, tendo em vista a objetividade jurídica dos tipos normativos, a multiplicidade de ações na execução dos delitos e o momento consumativo das infrações penais em tela.
A condenação do acusado nos termos da denúncia é, portanto, medida que se impõe, pois José Antônio tinha potencial consciência de seu comportamento ilícito e podia se determinar de modo diverso a fim de evitar a iminente retribuição penal.
Por fim, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do réu.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOSÉ ANTONIO NOGUEIRA DE ASSIS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 180, caput, e 304 c/c artigo 297, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
Quanto ao crime de receptação A culpabilidade não se afasta da exigida no tipo penal em apreço.
O réu ostenta uma condenação criminal por fato anterior transitada em julgado (ID 230201421, páginas 10/11), a qual será utilizada na segunda fase da dosimetria da pena, para fins de configuração da reincidência.
Desse modo, tecnicamente, o réu não é portador de maus antecedentes.
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do réu.
Entretanto, considerando que o delito foi cometido quando o acusado estava cumprindo pena, referente ao Processo de Execução nº 0008558-85.2016.8.07.0015, tenho que sua conduta social deve ser valorada negativamente, uma vez que tal forma de agir demonstra a inadequação do seu comportamento perante a sociedade, caracterizada pela violação das regras atinentes ao cumprimento da pena e pela frustração das expectativas de ressocialização.
As circunstâncias, as consequências e o motivo do crime, ao que consta, são inerentes ao próprio tipo penal.
O comportamento da vítima do crime antecedente em nada contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial a conduta social do réu, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a incidência de circunstâncias atenuantes.
Lado outro está presente a circunstância agravante da reincidência (ID 230201421, páginas 10/11), razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, provisoriamente, em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão.
No terceiro estágio, à míngua de causas gerais e/ou especiais de aumento ou de diminuição de pena, fixo a expiação, concretamente, em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Quanto ao crime de uso de documento público falso A culpabilidade não se afasta da exigida no tipo penal em apreço.
O réu ostenta uma condenação criminal por fato anterior transitada em julgado (ID 230201421, páginas 10/11), a qual será utilizada na segunda fase da dosimetria da pena, para fins de configuração da reincidência.
Desse modo, tecnicamente, o réu não é portador de maus antecedentes.
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do réu.
Entretanto, considerando que o delito foi cometido quando o acusado estava cumprindo pena, referente ao Processo de Execução nº 0008558-85.2016.8.07.0015, tenho que sua conduta social deve ser valorada negativamente, uma vez que tal forma de agir demonstra a inadequação do seu comportamento perante a sociedade, caracterizada pela violação das regras atinentes ao cumprimento da pena e pela frustração das expectativas de ressocialização.
As circunstâncias, as consequências e o motivo do crime, ao que consta, são inerentes ao próprio tipo penal.
O comportamento da vítima do crime antecedente em nada contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial a conduta social do réu, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a incidência de circunstâncias atenuantes.
Lado outro está presente a circunstância agravante da reincidência (ID 230201421, páginas 10/11), razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, provisoriamente, em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
No terceiro estágio, à míngua de causas gerais e/ou especiais de aumento ou de diminuição de pena, fixo a expiação, concretamente, em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Disposições finais Totalizando as penas aplicadas pela regra do concurso material, prevista artigo 69, caput, do Código Penal, por se tratar de um crime de receptação e um delito de uso de documento falso, praticados em pluralidade de condutas provenientes de desígnios autônomos, fixo a pena privativa de liberdade, definitivamente, em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 7 (dias) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, com fulcro no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, por se tratar de réu reincidente.
Considerando a regra do artigo 72 do Código Penal, no sentido de que no concurso de crimes as penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente, condeno o réu ao pagamento total de 29 (vinte e nove) dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando sua condição econômica.
Deixo de substituir e de suspender a pena privativa de liberdade, uma vez que ausentes os requisitos legais exigidos para os beneplácitos, previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, ante o quantitativo da pena estabelecida, a reincidência verificada e a circunstância judicial valorada negativamente.
Considerando que o réu respondeu ao processo solo, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Arcará o sentenciado com as custas processuais, sendo que eventual isenção deverá ser decidida pelo Juízo da Execução, conforme enunciado da Súmula 26 deste Egrégio Tribunal.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor da vítima do crime de receptação, consoante determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a recuperação do bem subtraído e a ausência de comprovação da extensão dos danos suportados, sem prejuízo de apuração na esfera cível competente.
Não consta dos autos informações sobre eventual interesse dessa vítima em ser comunicada sobre o presente julgamento.
Certifique a Secretaria se o veículo descrito no Auto de Apresentação e Apreensão nº 246/2018 (ID 44936214) permanece apreendido e vinculado a este feito.
Em caso positivo, retornem conclusos para a devida destinação.
Destrua-se o CRLV falsificado (ID 44936214).
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias.
Tendo em vista que o réu possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ceilândia - DF, 4 de abril de 2025.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
07/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:07
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
02/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2025 11:10
Recebidos os autos
-
30/03/2025 11:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/03/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
24/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 18:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 12:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 10:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
30/01/2025 12:10
Outras decisões
-
30/01/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Juiz(a): LUCAS LIMA DA ROCHA Promotor(a): FERNANDO DE PAULA Secretário(a): Gilberto Henrique Biage Audiência (tipo): Instrução e Julgamento Data e Hora: 28.11.2024, às 09h19min Processo nº: 0002901-33.2018.8.07.0003 Denunciado(a)(s): JOSÉ ANTÔNIO NOGUEIRA DE ASSIS Advogado(a)(s): Dr.
ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO – OAB/DF nº 24.524 ATA DE AUDIÊNCIA Na sala de reunião virtual da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais Microsoft Teams, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, nesta Capital, presentes o Juiz, o Promotor e o Secretário da audiência, conforme acima descritos.
Feito o pregão na data e hora supramencionadas, a ele responderam: o denunciado e o seu Advogado.
Presente: a testemunha WILDSON Em segredo de justiça DE LIMA.
Ausente: a testemunha Em segredo de justiça.
Abertos os trabalhos, foram colhidas as declarações da testemunha presente, o que foi feito por meio de gravação audiovisual via sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
A Defesa insistiu na oitiva da testemunha PAULO ROBERTO, tendo requerido vista dos autos após a juntada da certidão do mandado de condução coercitiva dela.
Pelo Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: “Designo o dia 30/01/2025, às 10h, para a audiência em continuação.
Aguarde-se a juntada da certidão referente ao mandado de condução coercitiva da testemunha PAULO.
Após, dê-se vista dos autos à Defesa.
Retornado os autos, expeça-se mandado de condução coercitiva da testemunha PAULO ROBERTO, se o caso.
Fica, desde logo, o denunciado intimado ao comparecimento.
Intimem-se, ainda, as partes.” As partes foram cientificadas do conteúdo integral da presente ata de audiência, a qual será assinada digitalmente pela MM.
Juíza de Direito que preside a solenidade, nos termos do artigo 9°, § 3°, da Portaria Conjunta n. 52/2020, deste Egrégio Tribunal.
O link a seguir dará acesso à sala virtual para realização da videoconferência acima designada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjcxN2EwZTctZTY0MC00MDVhLTg3OTItNmJjODhmYjJhOGM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a5ddf7c7-1477-4ec8-9e97-c39628315ce2%22%7d.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada às 09h40min. -
19/12/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 11:02
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 02:21
Publicado Ata em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
04/12/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 11:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 10:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
28/11/2024 11:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 09:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
28/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 20:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/07/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 09:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
30/07/2024 10:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 10:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
30/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 19:09
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 03:50
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 23:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:50
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0002901-33.2018.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE ANTONIO NOGUEIRA DE ASSIS CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem da MM.
Juíza, DESIGNEI o dia 30/07/2024, às 10h, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
CERTIFICO, por último, que o link abaixo dará acesso à sala de audiência virtual onde será realizada a videoconferência.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDZhYzg3YmUtN2Q3NC00MTRjLWFkZmUtOGRiODA0MTkxMzUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a5ddf7c7-1477-4ec8-9e97-c39628315ce2%22%7d Contato: (61)99400-3405 (WhatsApp da 2ª Vara Criminal) Ceilândia/DF, 19 de abril de 2024.
GILBERTO HENRIQUE BIAGE -
19/04/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 10:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
15/03/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:53
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
29/03/2023 09:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/01/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2023 22:46
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2021 18:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/04/2021 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2021 19:33
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 12:59
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 08:32
Expedição de Ofício.
-
14/02/2020 15:10
Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 19:31
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
17/09/2019 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 17:18
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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