TJDFT - 0709191-14.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:44
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
05/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:16
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:04
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:11
Indeferido o pedido de VANESSA ROCHA FIGUEIREDO - CPF: *06.***.*23-51 (REQUERENTE)
-
03/10/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:07
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709191-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA ROCHA FIGUEIREDO REQUERIDO: MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Em síntese, a requerente alega que adquiriu da requerida um colchão Active Premium, com garantia de 1 ano, no importe de R$ 1.310,00.
A autora relata que, com poucos meses de uso, o referido colchão começou a apresentar “deformações em sua espuma, inclusive um buraco no centro, deformações laterais”, causando fortes dores na autora.
Diante da situação relatada pela autora, afirma ainda ter entrado em contato com a ré em 30/06/22, em que solicitou a troca do objeto, porém, sem sucesso.
Ademais, afirma que o referido colchão possui 1 ano de garantia, tendo adentrado na presente demanda pelo fato da requerida não ter sanado o vício do seu produto.
Requer a condenação da requerida ao ressarcimento em dobro do valor pago pelo produto e ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 18.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa com preliminar de incompetência absoluta.
No mérito, entende que houve a culpa exclusiva de terceiro.
Tece comentários sobre a inexistência dos danos morais. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifica-se inexistir necessidade de formação do litisconsórcio passivo, pois ele é facultativo.
Nessa hipótese, a requerente não necessita litigar contra todas as empresas partícipes da relação de consumo.
Feita essa observação, passo ao estudo da preliminar de incompetência absoluta.
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e reparação moral, a qual independe da realização da perícia para ser aferir a qualidade do produto descrito nos autos.
Ora, os autos já se encontram lastreados com fotografias e troca de mensagens, provas suficientes para avançar ao mérito.
Com efeito, cuida-se de vício aparente, de fácil constatação, o que afasta a necessidade de exame pericial.
Assim, a causa não se reveste de nenhuma complexidade, e a prova técnica em nada contribuirá para o deslinde da questão no momento em que for enfrentada no seu mérito. É oportuno relembrar que causas semelhantes são enfrentadas, sem quaisquer problemas, diariamente, nos Juizados Especiais Cíveis do DF.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A matéria versada nos autos diz respeito à responsabilidade civil decorrente de vício do produto por suposto defeito apresentado.
O artigo 13 do Diploma Consumerista cuida da responsabilidade por fato do produto ou acidentes de consumo, ao passo que no caso dos autos a pretensão formulada se fundamenta em um vício ou defeito do produto, regulado pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade solidária de todos aqueles que compõem a cadeia de fornecedores, inclusive o fabricante.
Ora, é notória a relação de consumo existente entre as partes, razão pela qual a análise do presente caso deve ser feita à luz das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que a responsabilidade dos fornecedores de produtos independe da demonstração de culpa, a teor do que dispõe seu artigo 14, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade.
O mesmo Código Consumerista, em seu artigo 18, dispõe que: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” Por sua vez, na seara da proteção conferida ao consumidor pelo mencionado Diploma Consumerista, tem-se a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação trazida pelo consumidor e for este hipossuficiente na relação de consumo travada.
Na esteira desse entendimento, verifica-se no caso vertente, a partir da análise das alegações trazidas pela parte autora e dos documentos colacionados aos autos, não remanescer dúvida quanto à aquisição do produto e também quanto à existência do vício, este não sanado a tempo pela ré, e o consequente nexo de causalidade, aptos a gerar para a requerida o dever de devolver o valor pago, visto que o bem adquirido não se presta ao fim para o qual se destina.
Oportuno salientar que o produto foi comprado no dia 21/08/21 e logo em seguida foi solicitada a sua substituição por ter apresentado defeito na espuma.
Contudo, sem êxito! Tais fatos se revelam suficientes para configurar a falha no fornecimento do produto, na medida em que não é crível que um colchão novo e de boa qualidade apresente defeitos e que não lhes seja dada uma solução definitiva, privando o consumidor de seu uso de forma adequada.
Por outro lado, a requerida não produziu prova apta a afastar sua responsabilidade.
Com efeito, caber-lhes-ia o ônus da prova do fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC), consistente na demonstração de que o defeito apresentado ocorreu em razão do mau uso pelo consumidor ou por terceiro (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), prova esta que não foi produzida nos autos.
Logo, a partir do momento em que foi configurado o vício do produto adquirido pela parte autora, e não sendo ele sanado pela parte requerida no prazo legal, surge para o consumidor a possibilidade de optar por qualquer das alternativas previstas no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, conforme seu interesse ou necessidade particular, ou seja, a substituição do produto, a restituição imediata do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.
Assim, diante da opção declinada pela parte autora em sua inicial, verifica-se que a rescisão contratual cumulada com a restituição do valor pago prestar-se-á a atingir em grau máximo a finalidade almejada, mormente por trazer mais efetividade ao processo em detrimento de eventual comando cominatório (obrigação de entregar outro colchão).
A restituição dar-se-á na forma simples, pois o pagamento do valor de R$ 1.310,00 se deu em razão de legítimo contrato de compra e venda entabulado entre as partes.
Não se tratou de pagamento indevido a incidir o art. 42, parágrafo único, CDC.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, o pedido não merece acolhimento.
Isso porque não há nos autos qualquer prova de que a conduta da requerida tenha atingido a honra e abalado os direitos da personalidade da parte autora.
O caso configura, na verdade, como mero inadimplemento contratual e os acontecimentos narrados, como simples aborrecimentos e chateações do dia-a-dia, os quais, segundo maciça jurisprudência, não se revelam suficientes para ensejar o dever de indenizar.
Nesse contexto, comprovado o defeito do produto adquirido, o acolhimento parcial dos pedidos formulados na inicial, na forma da explanação acima, é medida que se impõe.
Nada impede, porém, a entabulação de acordo entre as partes, a qualquer tempo, em relação à substituição do produto defeituoso.
Nessa hipótese, não haverá necessidade de a requerida devolver o valor pago.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para rescindir o contrato de compra e venda e CONDENAR A REQUERIDA à restituição de R$ 1.310,00, na forma simples, corrigido monetariamente pelo índice do TJDFT a contar do ajuizamento da ação (03/10/23) e acrescido de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (21/11/23).
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
No prazo de cumprimento de sentença a requerida deverá providenciar a retirada do produto defeituoso junto à residência da requerente, em horário comercial, no prazo de 30 dias, sob pena de perdimento do bem em favor da autora.
Caso a autora não disponibilize o bem à ré no prazo acima mencionado, poderá ser cominada multa em desfavor da demandante na fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/01/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de VANESSA ROCHA FIGUEIREDO em 25/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 13:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/12/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
12/12/2023 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:22
Recebidos os autos
-
11/12/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 21:29
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:06
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:06
Recebida a emenda à inicial
-
10/11/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/11/2023 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de VANESSA ROCHA FIGUEIREDO em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 22:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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