TJDFT - 0715951-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 04:33
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 08:37
Recebidos os autos
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05/06/2024 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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03/06/2024 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/06/2024 21:44
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO DAS ESPECIALIDADES E DIAGNOSTICOS LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 13/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715951-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: CENTRO MEDICO DAS ESPECIALIDADES E DIAGNOSTICOS LTDA - ME SENTENÇA A presente demanda foi distribuída em 17/04/2023, tendo sido determinada a citação em 23/05/2023 (ID 159610484).
Exauridas sem sucesso as diligências de localização da parte executada, utilizando-se este Juízo inclusive de consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG (ID 161943479), foi a parte exequente intimada a promover a citação mediante carta precatória nos endereços obtidos fora do Distrito Federal, sob pena de extinção (ID 184197566).
A parte exequente, porém, requereu a realização de pesquisas para encontrar o endereço da sócia da executada (ID 184950634).
Foi consignado pelo Juízo que é possível a consulta de endereços do sócio ou titular que possa receber o mandado citatório na condição de represente legal, e determinada, diante disso, a intimação da parte exequente para juntar aos autos documentação comprobatória de que a pessoa indicada possui poderes de administração (ID 185116813).
A determinação não foi cumprida, embora tenha sido concedido o prazo adicional requerido na petição ID 187566238.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece como condição de validade do processo a citação do réu, a qual deve ser promovida pelo autor em prazo razoável, sob pena de afronta à garantia constitucional da duração razoável do processo, estabelecida em favor tanto do litigante, quanto de toda a coletividade: "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Art. 240. (...) § 2.º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." No caso em tela, foi facultada à parte exequente a providência que possibilitaria dar prosseguimento ao feito, mas esta se quedou inerte, não sendo possível que o processo continue indefinidamente sem andamento, o que afronta o postulado da Segurança Jurídica, além da Economia Processual.
Cumpre destacar que a jurisprudência dominante deste Eg.
TJDFT (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Turmas Cíveis) estabelece como causa de extinção da ação, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a falta de citação do réu além do prazo de 90 dias do despacho citatório: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A não realização da citação após o transcurso de prazo muito superior ao previsto no art. 240, § 2º, do CPC, impõe a extinção do processo, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, que dispensa a prévia intimação pessoal da parte. 2.
Apelo não provido. (Acórdão 1839603, 07041380720228070008, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Na hipótese, após deferidas várias pesquisas via sistemas para localização do endereço da recorrida, bem como após muitas tentativas de citação frustradas, foi proferida decisão para que o banco autor/apelante indicasse endereço válido para citação da parte ré, mas a instituição financeira deixou de atender ao comando judicial. 3.
Ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a manutenção da extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1839073, 07127158020228070005, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Convém ressaltar que a parte exequente não cumpriu as providências necessárias para a tentativa de citação através de carta precatória, tampouco juntou aos autos documentos que demonstrem que a pessoa por ela indicada como sócia é administradora da empresa executada, como modo de viabilizar as consultas pleiteadas.
Embora na petição de ID 193284263 tenha afirmado que estava promovendo a juntada da documentação solicitada, na realidade apresentou nos anexos unicamente boletos, que não comprovam o que foi solicitado.
Dessa forma, não tendo a parte exequente promovido as diligências necessárias à regularização da marcha processual com a efetiva citação, sendo certo que era a última alternativa que lhe restava, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe.
Por todas as razões expostas, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas finais, caso existam, a cargo da parte exequente (art. 82, caput, do CPC).
Não há condenação em honorários advocatícios, já que não angularizada a relação processual.
Liberem-se eventuais bloqueios constantes dos autos.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
18/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:48
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:19
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 20:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/02/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 23:00
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/10/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 31/08/2023 23:59.
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22/08/2023 23:11
Recebidos os autos
-
22/08/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 23:06
Juntada de Certidão
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17/06/2023 01:31
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 10:49
Juntada de Certidão
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09/06/2023 19:46
Juntada de Certidão
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07/06/2023 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2023 21:27
Recebidos os autos
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23/05/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 21:27
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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22/05/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 15:29
Recebidos os autos
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02/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:29
Outras decisões
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19/04/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/04/2023 23:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2023 18:10
Recebidos os autos
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13/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 18:10
Declarada incompetência
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13/04/2023 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/04/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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