TJDFT - 0714876-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GILBERTO EURIPEDES GOMES em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 19:42
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:42
Indeferido o pedido de GILBERTO EURIPEDES GOMES - CPF: *92.***.*78-91 (EXEQUENTE)
-
30/05/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:03
Indeferido o pedido de GILBERTO EURIPEDES GOMES - CPF: *92.***.*78-91 (EXEQUENTE)
-
28/04/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 18:20
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 10:53
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:53
Outras decisões
-
17/03/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 21:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:53
Deferido em parte o pedido de GILBERTO EURIPEDES GOMES - CPF: *92.***.*78-91 (EXEQUENTE)
-
22/11/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 18:49
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
04/11/2024 15:35
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:34
Outras decisões
-
30/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 19:41
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:39
Indeferido o pedido de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-79 (EXECUTADO)
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02/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:53
Outras decisões
-
08/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 20:24
Recebidos os autos
-
18/07/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 04:04
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:16
Deferido o pedido de GILBERTO EURIPEDES GOMES - CPF: *92.***.*78-91 (EXEQUENTE).
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06/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2024 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714876-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILBERTO EURIPEDES GOMES EXECUTADO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Trata-se de execução de cheque.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos procuração outorgada pela parte exequente, uma vez que a de ID 193673971 está ilegível; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024, às 19:02:18.
Documento Assinado Digitalmente -
19/04/2024 06:37
Recebidos os autos
-
19/04/2024 06:37
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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