TJDFT - 0714876-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GILBERTO EURIPEDES GOMES em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714876-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILBERTO EURIPEDES GOMES EXECUTADO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Esclareça-se à parte exequente que poderá indicar bens à penhora a qualquer momento, ainda que o feito se encontre suspenso.
Tendo em vista a ausência de bens penhoráveis, suspenda-se o feito pelo prazo de um ano, nos termos da decisão de ID 213335957.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/06/2025 19:42
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:42
Indeferido o pedido de GILBERTO EURIPEDES GOMES - CPF: *92.***.*78-91 (EXEQUENTE)
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30/05/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714876-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILBERTO EURIPEDES GOMES EXECUTADO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO De ordem, tendo em conta o certificado pelo Oficial de Justiça à diligência frustrada (penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, pertencentes a SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA, e intimação da parte executada) - ID 235862956, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 19 de maio de 2025 às 17:03:06 JULIANA MENDONCA ROSSETTI SILVA Servidor Geral -
19/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 16:03
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:03
Indeferido o pedido de GILBERTO EURIPEDES GOMES - CPF: *92.***.*78-91 (EXEQUENTE)
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28/04/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 18:20
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714876-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILBERTO EURIPEDES GOMES EXECUTADO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Na petição de ID 229002358 a parte exequente requer a penhora de bens móveis no endereço da executada, bem como a realização de pesquisa SisbaJud de forma automaticamente reiterada.
Pois bem.
Nada a prover quanto aos pleitos da parte exequente, já examinados na decisão de ID 218569184, proferida em 25/11/2024.
Quanto à penhora de bens móveis, deferida na mencionada decisão, vê-se que não foi possível realizá-la, uma vez que a parte exequente “em face da parte autora não fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem judicial (transporte, depositário, etc.), não entrando em contato com o oficial de Justiça através dos canais informados pelo Judiciário”, conforme diligência de ID 227368051.
No entanto, DEFIRO a expedição de novo mandado de penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, nos termos do item 2 da decisão de ID 218569184.
A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2025 10:53
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:53
Outras decisões
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17/03/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 21:54
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:53
Deferido em parte o pedido de GILBERTO EURIPEDES GOMES - CPF: *92.***.*78-91 (EXEQUENTE)
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22/11/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 18:49
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/11/2024 12:27
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 15:35
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:34
Outras decisões
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30/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714876-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILBERTO EURIPEDES GOMES EXECUTADO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Na petição de ID 212971629 a parte exequente requereu: (i) pesquisa SisbaJud de forma reiterada; (ii) penhora dos veículos encontrados via RenaJud; (iii) o bloqueio do passaporte e CNH do executado; e (iv) expedição de ofício à Caesb.
Pois bem.
I - A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 211701604), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
II – Verifica-se do ID 211701607 que todos os veículos encontrados possuem restrições, o que impede a efetivação da penhora.
Por outro lado, fica a parte exequente intimada a informar se tem interesse na penhora dos direitos aquisitivos dos referidos bens.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III - É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial e que tal dispositivo teve sua constitucionalidade reafirmada pelo STF, conforme mencionado acima.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
No presente caso, verifica-se que a determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Indefiro o pedido de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação do requerido.
IV – Fica a parte exequente intimada a informar qual a finalidade da expedição de ofício à Caesb.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/10/2024 19:41
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714876-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILBERTO EURIPEDES GOMES EXECUTADO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 19 de setembro de 2024 16:24:39.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714876-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILBERTO EURIPEDES GOMES EXECUTADO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO A carta-fiança é um meio de garantir o juízo da execução, e, conforme entendimento deste Tribunal, deve ser emitida por instituição financeira que integre o Sistema Financeiro Nacional.
Tal exigência decorre da necessidade de que a garantia seja suficientemente idônea para assegurar o adimplemento da obrigação executada.
No presente caso, verifica-se que a carta-fiança apresentada pelo executado foi emitida por uma instituição que não pertence ao Sistema Financeiro Nacional, configurando, portanto, uma garantia meramente fidejussória.
O artigo 789 do CPC dispõe que “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
A insuficiência da carta-fiança apresentada compromete a efetividade da execução, pois não se traduz em uma garantia robusta capaz de assegurar a satisfação do crédito exequendo.
Ademais, o princípio da segurança jurídica, que norteia todo o ordenamento jurídico, exige que as garantias oferecidas no curso da execução sejam adequadas e idôneas, de modo a evitar prejuízos ao credor e assegurar a celeridade e efetividade da tutela jurisdicional.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
CARTA FIANÇA.
FIADORA NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Embora o devedor possa garantir a execução por meio de fiança bancária, a carta que a parte executada apresentou é mera garantia fidejussória, sem idoneidade para conferir efeito suspensivo aos embargos à execução, já que a empresa garantidora não é instituição financeira autorizada pelo Banco Central. 2.
A carta de fiança não bancária é uma garantia fidejussória oferecida por empresa que não se equipara a instituição financeira ou a seguradora, de modo que não atende ao disposto no art. 835, § 2º, do CPC. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime.
Negrito nosso.
Por tudo exposto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. À Secretaria: Prossiga nos termos da decisão de ID 195703033, itens 2 e 3 (SisbaJud e RenaJud).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/09/2024 15:40
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:39
Indeferido o pedido de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-79 (EXECUTADO)
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02/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714876-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILBERTO EURIPEDES GOMES EXECUTADO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO No ID 206891637 a parte executada apresentou carta de fiança emitida pelo Euro Bank, bem como requereu a suspensão dos atos executórios.
Entretanto, para que seja possível deferir a suspensão requerida, deve-se demonstrar que a empresa garantidora pertence ao sistema financeiro.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CARTA FIANÇA.
GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA QUE NÃO É INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NEM SEGURADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 835, §2º, do CP.
NECESSIDADE DE SEGURANÇA DOS FUNDOS PARA PAGAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu a garantia do juízo por meio de carta fiança. 1.1.
A agravante alega, em suma, que o fato de não ser uma instituição financeira, nem uma seguradora não impede a empresa XMB de prestar uma caução fidejussória, já que o faz consoante disciplina o Código Civil, em seu artigo 818 e seguintes do CPC. 2.
Conforme se observa das razões da agravante, ela afirma que a carta fiança foi emitida por uma empresa que não é instituição financeira, nem seguradora, a empresa XMB Digital Bank. 2.1.
De acordo com o art. 835, § 2º, do CPC, ?para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento?. 2.2.
A carta de fiança emitida por uma empresa que não é instituição bancária equivale a uma declaração emitida por uma empresa comum, sem as garantias de lastro financeiro do Banco Central. 3.
Sem a segurança dos fundos para pagamento, cabe exclusivamente ao credor aceitar ou não a caução fidejussória, o que foi rejeitado no caso em análise. 3.1.
Portanto, o juiz não pode aceitar a garantia dada sem que haja comprovação de fundos do pagamento, o que oferece risco ao credor de não receber, ainda mais quando se trata de mais de 5,5 milhões de reais, o que exige muita solidez da empresa emissora do seguro fiança. 4.
Agravo de instrumento improvido.
Portanto, deve a parte executada demonstrar o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 835 do CPC. À Secretaria: 1.
Ante o exposto, intime-se o executado para cumprir as determinações acima no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga nos termos da decisão de ID 195703033, itens 2 e 3 (SisbaJud e RenaJud).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/08/2024 18:53
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:53
Outras decisões
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08/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 20:24
Recebidos os autos
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18/07/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 04:04
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:16
Deferido o pedido de GILBERTO EURIPEDES GOMES - CPF: *92.***.*78-91 (EXEQUENTE).
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06/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/05/2024 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714876-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILBERTO EURIPEDES GOMES EXECUTADO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Trata-se de execução de cheque.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos procuração outorgada pela parte exequente, uma vez que a de ID 193673971 está ilegível; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024, às 19:02:18.
Documento Assinado Digitalmente -
19/04/2024 06:37
Recebidos os autos
-
19/04/2024 06:37
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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