TJDFT - 0724736-71.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/07/2025 14:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/07/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/06/2025 16:12
Deferido em parte o pedido de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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09/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 23:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 12:45
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/03/2025 12:45
Deferido o pedido de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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11/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:26
Expedição de Termo.
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15/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:44
Deferido o pedido de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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04/10/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 16:52
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:52
Outras decisões
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13/09/2024 16:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724736-71.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: SMART BUILDING SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA, SMART CLEAN SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, RODRIGO MIRANDA NAVES Decisão Requer a exequente pesquisas nos Sistemas SisbaJud, Sniper, Dimof, Decred e CINIB e o envio de ofício à Receita Federal em busco do "dossiê Integrado dos executados".
I - Do Sniper A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
A par dos anexos relatórios extraídos do Sniper, extrai-se que a executada SMART BUILDING SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA acha-se com sua inscrição fiscal na situação inapta por omissão de declarações perante a Receita Federal, o que a impede, principalmente, de se relacionar com instituições financeiras, motivo pelo qual ficam desde logo indeferidas as demais buscas patrimoniais pleiteadas em face de referida devedora, cujo fracasso se antevê.
II - Do SisbaJud 1.
Primeiramente, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 2.
Vindo a planilha, na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias das partes devedoras, com exceção da SMART BUILDING SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão do bloqueio. 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes.
III - Do InfoJud Em atenção ao pleito pela obtenção do "dossiê Integrado dos executados" perante a Receita Federal, caso a diligência no SisbaJud seja infrutífera (no todo ou em parte), consulte-se o sistema INFOJUD, exceto quanto a SMART BUILDING SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA, limitando-se a pesquisa ao último exercício declarado e intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalto que por se tratarem de documentos sigilosos o seu acesso deve ser restrito às partes e seus procuradores.
IV - Da Decred e da Dimof O exequente, ao argumento de imprimir efetividade à execução, requer a expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal para informações de DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira). É bem verdade que a Receita Federal detém inúmeros dados dos contribuintes e conta com o auxílio de diversas entidades que são obrigadas a prestar informações sobre movimentações financeiras deles.
Bem por isso, os Ofícios de Registros de Imóveis são obrigados a disponibilizar à Secretaria da Receita Federal a DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias); as administradoras de cartões de crédito, o DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) sobre operações de até certos valores; os bancos, cooperativas de crédito, corretoras e associações de poupança, o DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira) quando um correntista determinada quantia no semestre; as incorporadoras, corretoras de imóveis, construtoras o DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), relacionando todas as operações que envolvam comercialização, locação, compra, venda de bens imóveis da qual participaram e as respectivas partes; e o próprio titular é obrigado a prestar à Receita a DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural).
Toda essa gama de informações está à serviço do Fisco com o único propósito de cruzar os dados dos contribuintes e atuar com maior eficiência no seu impetuoso mister de arrecadação.
Nessa linha de intelecção, o acesso à Decred e à Dimof não encontra passagem, por já autorizado a consulta das declarações de imposto de renda dos executados via InfoJud (tópico III supra).
Posto isso, à falta de utilidade prática, indefiro o pedido em análise.
V - Da CNIB Tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
VI - Da eventual suspensão da execução Sendo infrutíferas a pesquisa de ativos financeiros (item II, retro), a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da ciência do exequente da certidão negativa dessa consulta, SisbaJud), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
Depois do arquivamento/suspensão, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 11:21
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:21
Deferido em parte o pedido de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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19/04/2024 11:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/03/2024 13:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de SMART CLEAN SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO MIRANDA NAVES em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de SMART BUILDING SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 08:00
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 11:19
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/09/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:26
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:48
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:48
Deferido o pedido de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
30/03/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:19
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 09/02/2023.
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09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 20:01
Recebidos os autos
-
15/09/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 19:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/09/2022 15:26
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/09/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:38
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/09/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 09:58
Recebidos os autos
-
30/08/2022 09:58
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/07/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2022 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:25
Expedição de Termo.
-
04/06/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO MIRANDA NAVES em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de SMART CLEAN SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de SMART BUILDING SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:53
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:53
Expedição de Termo.
-
11/02/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 16:13
Decorrido prazo de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 22:50
Recebidos os autos
-
04/02/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
28/01/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/01/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 10:00
Recebidos os autos
-
27/01/2022 10:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/01/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/01/2022 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2022 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2021 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2021 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 12:27
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 12:26
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 12:23
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 12:22
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 14:54
Recebidos os autos
-
03/12/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 21:22
Recebidos os autos
-
23/11/2021 21:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/11/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 00:45
Decorrido prazo de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 11:55
Recebidos os autos
-
08/11/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
05/11/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/11/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 18:00
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/10/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 19:02
Recebidos os autos
-
21/10/2021 19:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2021 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/10/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 18:03
Recebidos os autos
-
01/09/2021 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/08/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 17:34
Expedição de Alvará.
-
10/05/2021 16:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2021 02:29
Decorrido prazo de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 14:24
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de PH CONSERVACAO LTDA - ME em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de RODRIGO MIRANDA NAVES em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de PH SERVICOS TECNICOS LTDA - ME em 30/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/03/2021 22:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 10:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2021 15:49
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 22:43
Recebidos os autos
-
17/03/2021 22:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/03/2021 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/03/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 20:43
Recebidos os autos
-
04/03/2021 20:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2021 19:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/02/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:47
Publicado Despacho em 18/02/2021.
-
12/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
09/02/2021 21:08
Recebidos os autos
-
09/02/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
08/02/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:32
Decorrido prazo de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
28/01/2021 02:26
Publicado Despacho em 28/01/2021.
-
27/01/2021 19:33
Recebidos os autos
-
27/01/2021 19:33
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2021 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de PH SERVICOS TECNICOS LTDA - ME em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
26/01/2021 22:50
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 10:47
Recebidos os autos
-
13/01/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
12/01/2021 16:20
Juntada de Petição de impugnação
-
17/12/2020 02:39
Publicado Despacho em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 15:04
Recebidos os autos
-
14/12/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
10/12/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
07/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
07/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
05/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
05/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
05/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
04/12/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 17:38
Recebidos os autos
-
02/12/2020 17:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/12/2020 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/11/2020 20:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:39
Decorrido prazo de PH CONSERVACAO LTDA - ME em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:39
Decorrido prazo de RODRIGO MIRANDA NAVES em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:39
Decorrido prazo de PH SERVICOS TECNICOS LTDA - ME em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 18:31
Recebidos os autos
-
04/11/2020 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2020 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/11/2020 21:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
13/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 19:24
Recebidos os autos
-
07/10/2020 19:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
02/10/2020 07:15
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
01/10/2020 21:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 22:23
Recebidos os autos
-
04/09/2020 22:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/08/2020 00:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/08/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 00:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2020 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
07/08/2020 13:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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