TJDFT - 0719788-24.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
19/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 10:08
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:36
Outras decisões
-
03/07/2024 04:21
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:55
Outras decisões
-
26/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:04
Outras decisões
-
09/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/05/2024 17:19
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de GABRIELA BATISTA DE LIMA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ALAN DO NASCIMENTO SANTOS em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:18
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719788-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN DO NASCIMENTO SANTOS, GABRIELA BATISTA DE LIMA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Alan do Nascimento Santos e Gabriela Batista de Lima em face de Gol Linhas Aéreas, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensável (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a parte autora que adquiriu da parte ré passagens para o trecho Brasília – Salvador do dia 29/09/2023, embarque às 12h15, com vistas a participar de um evento promovido pela Associação de Registradores de Pessoas Naturais.
Conta que receberam comunicado da parte ré alegando inconsistência no pagamento das passagens e mesmo fazendo contato com a ré as passagens foram indevidamente canceladas.
Requer devolução da quantia paga e indenização pelos danos morais sofridos.
A ré apresenta contestação desvinculada dos fatos alegados na inicial.
Em réplica, o autor informa que os valores pagos pelas passagens foram estornados pela ré após a propositura da presente ação.
Desta feita, reconheço a e perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer (devolução da quantia paga).
Passo ao exame do dano moral.
No presente caso, a prova constate dos autos corrobora com as alegações da parte autora de que a ré inadvertidamente cancelou as passagens adquiridas e pagas.
Conforme documento de id 174219166 a ré informa inconsistência nos dados e, em que pese o contato do autor, as passagens foram canceladas e oferecida unicamente a opção de nova compra, com valores superiores aos praticados quando da compra original.
O autor cita os números dos protocolos de atendimento, que não foram contestados pela ré.
Desta feita, houve falha na prestação de serviço de ré, que gerou o impedimento da viagem da parte autora. É seguro afirmar que, por conta das situações retratadas na inicial, as quais se originaram de falha da prestação dos serviços por parte da requerida, a parte autora de fato, passou por transtornos suficientes a causar-lhe abalos psíquicos, sendo, pois, aptos a ensejarem a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos morais.
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, para cada um dos autores.
Diante de todo o exposto: a) no que se refere à obrigação de fazer (estorno da quantia paga), extingo-a, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 485, VI do CPC e art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95; e b) decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, em consequência, condenar a ré a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), totalizando a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) , a título de danos morais, que deverá ser atualizado (correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês) a contar da data desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/01/2024 12:27
Juntada de Certidão
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24/01/2024 03:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 18:17
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/12/2023 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 02:34
Recebidos os autos
-
11/12/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/12/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:10
Outras decisões
-
04/10/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 15:30
Distribuído por sorteio
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04/10/2023 15:30
Juntada de Petição de anexo
-
04/10/2023 15:30
Juntada de Petição de anexo
-
04/10/2023 15:29
Juntada de Petição de anexo
-
04/10/2023 15:29
Juntada de Petição de anexo
-
04/10/2023 15:29
Juntada de Petição de anexo
-
04/10/2023 15:28
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
04/10/2023 15:28
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
04/10/2023 15:28
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/10/2023 15:27
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
04/10/2023 15:27
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
04/10/2023 15:27
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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