TJDFT - 0708546-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
29/01/2025 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/01/2025 18:57
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de PRO INOVA TECNOLOGIAS SUSTENTAVEIS LTDA. em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MPX REPRESENTACAO LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 11:00
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 19:35
Recebidos os autos
-
31/10/2024 19:35
Outras decisões
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de PRO INOVA TECNOLOGIAS SUSTENTAVEIS LTDA. em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/10/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 19:17
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
10/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PRO INOVA TECNOLOGIAS SUSTENTAVEIS LTDA. em 07/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MPX REPRESENTACAO LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PRO INOVA TECNOLOGIAS SUSTENTAVEIS LTDA. em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MPX REPRESENTACAO LTDA - ME em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708546-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PRO INOVA TECNOLOGIAS SUSTENTAVEIS LTDA.
EMBARGADO: MPX REPRESENTACAO LTDA - ME, RELSO JOSE DE ASSUNCAO SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada contradição, uma vez que aquela passível de ser eliminada através dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, o que não é o caso em tela.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito DECISÃO Quanto ao pedido de cumprimento de sentença apresentado no ID 208223809, aguarde-se o trânsito em julgado.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
06/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708546-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PRO INOVA TECNOLOGIAS SUSTENTAVEIS LTDA.
EMBARGADO: MPX REPRESENTACAO LTDA - ME, RELSO JOSE DE ASSUNCAO SENTENÇA 1.
PROV INOVA TECNOLOGIAS SUSTENTÁVEIS LTDA. opôs embargos de terceiro em face de MPX REPRESENTAÇÃO LTDA. e RELSO JOSÉ DE ASSUNÇÃO, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que a constrição realizada nos autos nº 0701484-39.2020.8.07.0001, no valor de R$46.375,65, em desfavor de IRS PARTICIPAÇÕES LTDA, atingiu valores que lhe pertencem.
Asseverou que possui com a referida executada contrato de depósito e outras avenças (escrow account), no qual foi convencionado que 95,3065% dos valores depositados em conta são de sua titularidade.
Afirmou que não pode ser responsabilizada pelos débitos da executada.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que seja ordenado o levantamento e/ou desbloqueio do valor equivalente a 95,3065% de todos os valores bloqueados na conta nº 028727-3, da agência 0115, do Banco Safra S.
A., com a limitação do bloqueio e penhora a 4,6935% de eventuais valores ali depositados.
Requereu, ao final, a confirmação da tutela de urgência e a condenação dos embargados ao ônus da sucumbência.
Determinada a juntada de documentos (ID 189189949), a autora apresentou emenda à inicial e juntou documentos (ID 190212308).
Concedido novo prazo para que a parte autora cumprisse integralmente a decisão que determinou a emenda, trazendo aos autos os documentos que comprovam a alegada penhora (ID 191078862), a parte autora e juntou outros documentos (ID 192686506).
Deferida a tutela de urgência, a fim de determinar o desbloqueio de 95,3065% do valor penhorado, correspondente a R$ 44.199,00 (ID 193416580).
A embargada apresentou manifestação informando que não irá opor defesa aos presentes embargos, pois nos autos principais manifestou concordância com o levantamento parcial da quantia em favor da embargante (ID 196186862).
Requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, em face do princípio da causalidade.
Juntou documentos.
A embargante apresentou manifestação, reiterando os termos da inicial (ID 199988865).
O embargado Relso José de Assunção não apresentou contestação (ID 203829911). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A embargada concordou que os valores penhorados via Sisbajud, na conta nº 028727-3, da agência 0115, do Banco Safra SA pertencem à embargante, na porcentagem indicada na inicial.
Além disso, a embargante apresentou “contrato de depósito e outras avenças (escrow account)” realizado entre ela e a executada IRS PARTICIPAÇÕES LTDA (ID 189123329), no qual elas acordam o encerramento da parceria, estabelecendo os termos, dentre eles a cláusula 2ª, que indica a divisão dos valores recebidos dos contratos vigentes, cabendo o percentual de 4,6935% para a executada e 95,3065%, para a embargante (ID 189123329 - Pág. 4).
Diante das alegações e dos documentos anexados nos autos, forçoso reconhecer a existência da relação contratual entre a embargante e a executada que culminou na realização de depósitos que pertencem à embargante em conta vinculada à executada desde 2019, negócio anterior inclusive ao ajuizamento dos autos nº 0701484-39.2020.8.07.0001 que originou o débito cobrado (20/01/2020).
Assim, não ficou demonstrado qualquer simulação ou fraude que pudesse justificar a manutenção da penhora sobre a totalidade da quantia localizada na referida conta, quando demonstrado que parte dela pertence a terceiro que não integra a relação processual primária.
Em relação aos ônus sucumbenciais, é certo que a conta em que os valores foram bloqueados estava em nome da parte executada, sendo que os termos do contrato realizado entre o embargante e a executada não foram disponibilizados, somente vindo a ser conhecido com o contrato apresentado nestes autos.
Ademais, quando realizada diligência no Sisbajud, não há como limitar o bloqueio a um determinado percentual, estabelecido em contrato particular, pois o sistema não possui tal funcionalidade.
Logo, ante o princípio da causalidade, compete à parte embargante arcar com os ônus da sucumbência, em especial quando mantém recursos juntamente com a devedora e, ainda, porque o embargado não se opôs à liberação da quantia. 3.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a desconstituição da penhora de 95,3065% dos valores encontrados na conta nº 028727-3, da agência 0115, do Banco Safra SA, com a limitação da penhora à 4,6935% das quantias, pois pertencentes à executada.
Em face do princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 0701484-39.2020.8.07.0001.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:31
Outras decisões
-
18/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708546-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PRO INOVA TECNOLOGIAS SUSTENTAVEIS LTDA.
EMBARGADO: MPX REPRESENTACAO LTDA - ME, RELSO JOSE DE ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos de terceiro, nos termos do artigo 676 do Código de Processo Civil.
Anote-se no processo principal a distribuição desta ação.
Associe-se os autos.
Cadastrem-se os advogados da parte embargada, constantes daquele feito.
O embargante requer, em tutela de urgência, a liberação do valor que foi penhorado nos autos de cumprimento de sentença em anexo, via bloqueio Sisbajud, ao argumento de que se trata de conta garantia (scrow account), sendo que as importâncias ali depositadas lhe pertencem, na proporção de 95,3065%.
A questão já foi trazida nos autos dos embargos de terceiro anteriormente propostos pela embargante, sendo reconhecida a impenhorabilidade de tal quantia, o que aponta a probabilidade do direito.
Ademais, a constrição da quantia até o julgamento final da lide retira da embargante recursos necessários à sua própria atividade.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar o desbloqueio de 95,3065% do valor penhorado, correspondente a R$ 44.199,00.
Junte-se cópia desta decisão nos autos em apenso e cumpra-se a determinação.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679, CPC).
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN -
18/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:50
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:50
Outras decisões
-
15/04/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
24/03/2024 19:32
Outras decisões
-
21/03/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/03/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 13:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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