TJDFT - 0701243-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:56
Arquivado Provisoramente
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14/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701243-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEACH CLUB LTDA EXECUTADO: PHILIPPI MORETZSOHN DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença no qual o exequente não atendeu à intimação para indicar bens passíveis de penhora, de titularidade da parte executada, a teor do certificado em id. 235255901.
Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento versou sobre reparação por danos em virtude de inadimplemento contratual.
Sobre o tema, oportuna a transcrição da ementa a seguir, da lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).
Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019.) Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Desse modo, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/05/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BEACH CLUB LTDA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:52
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701243-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEACH CLUB LTDA EXECUTADO: PHILIPPI MORETZSOHN DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 232808721.
Cuida-se de pedido de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD (id. 228081362/228081365) em nome de sociedade de advogados.
Defiro o pedido, pois a quantia bloqueada se destina à quitação parcial do crédito devido ao exequente.
Cadastra-se o escritório Gandh e Pugsley Advogados Associados, inscrito no CNPJ sob o nº 14.***.***/0001-42, como parte interessada, unicamente para fins de levantamento do valor.
Na sequência, expeça-se o alvará de levantamento eletrônico em favor da parte credora, no valor de R$ 404,17 (quatrocentos e quatro reais e dezessete centavos - id. 228081362/228081365), observados os dados bancários declinados pelo credor na petição de id. 232808721, quais sejam: Instituição Financeira: Banco Sicoob, Agência n. 4002, Conta corrente n. 59.303-6, Titularidade: Gandh e Pugsley Advogados Associados, Chave-Pix CNPJ n. 14.***.***/0001-42.
Após a liberação dos valores, retifique-se a autuação para inativar Gandh e Pugsley Advogados Associados (CNPJ n. 14.***.***/0001-42) dos registros destes autos.
Tudo feito, prossiga-se no cumprimento das determinações constantes da decisão de id. 219639894, com as demais pesquisas de bens de titularidade do executado.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/04/2025 12:14
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:14
Deferido o pedido de BEACH CLUB LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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14/04/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701243-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEACH CLUB LTDA EXECUTADO: PHILIPPI MORETZSOHN DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do resultado da diligência levada a efeito nos autos, via SISBAJUD (id. 228081362/228081365), a qual restou parcialmente frutífera, e, ainda, tendo em vista a ausência de manifestação do executado, a teor do certificado em id. 231612647, intime-se o exequente para informar seus dados bancários, a fim de possibilitar a liberação dos referidos valores em seu favor.
Para tanto, assinalo o prazo de 10 (dez) dias.
Informados os dados, expeça-se o alvará de levantamento eletrônico em favor da parte credora, no valor de R$ 404,17 (quatrocentos e quatro reais e dezessete centavos - id. 228081362/228081365), acrescentando, ou não, a chave PIX, conforme o caso.
Tudo feito, prossiga-se no cumprimento das determinações constantes da decisão de id. 219639894, com as demais pesquisas de bens de titularidade do executado.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/04/2025 13:19
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:19
Outras decisões
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04/04/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de PHILIPPI MORETZSOHN DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701243-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEACH CLUB LTDA EXECUTADO: PHILIPPI MORETZSOHN DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 224267839 foi cumprida PARCIALMENTE, no valor de R$ 404,17, conforme comprovante que segue.
Assim, em cumprimento à Decisão de ID 219639894, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), via DJEN, para, querendo, se manifestar(em) quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC, c/c artigo 346 do CPC.
Havendo impugnação do(s) devedor(es), intime(m)-se o(s) exequente(s) para manifestação em 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 19:56
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:57
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de PHILIPPI MORETZSOHN DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701243-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEACH CLUB LTDA EXECUTADO: PHILIPPI MORETZSOHN DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover (id. 220625691).
Em atenção ao teor da diligência efetivada em id. 220142058, observo que o executado PHILIPPI MORETZSOHN DOS SANTOS foi citado, na fase de conhecimento, através do aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme se verifica na diligência de id. 192007716/192007717.
A diligência de intimação para a fase de cumprimento de sentença foi encaminhada para o mesmo número telefônico da diligência anterior, oportunidade na qual o Oficial de Justiça buscou intentou promover a intimação do devedor com a utilização do mencionado aplicativo.
Contudo, não foi possível diante da ausência de conta ativa junto ao referido aplicativo de mensagens (id. 220142058).
Portanto, vê-se que a tentativa de intimação se deu com a utilização do mesmo número telefônico em que o executado fora validamente citado.
Desta forma, ainda que se alegue eventual mudança de número de telefone, cabia ao executado promover a comunicação a este Juízo, por analogia ao que preceitua o art. 274, parágrafo único, do CPC, o que não ocorreu.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS SOB O RITO DA PENHORA.
EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR VIA WHATSAPP.
PORTARIA GC 34 DO TJDFT.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS.
SEGUNDA INTIMAÇÃO.
TENTATIVA NO MESMO NÚMERO TELEFÔNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
VISUALIZAÇÃO DA MENSAGEM E AUSÊNCIA DE RESPOSTA PELO EXECUTADO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 206, § 3º, DO CPC. 2 (DOIS) ANOS A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE ABRIL DE 2014 A NOVEMBRO DE 2015.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO E ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA IMPUGNAÇÃO.
ART. 525 DO CPC.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte executada, representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, contra sentença que, nos autos da ação de cumprimento de sentença sob o rito da penhora ajuizada pela exequente, julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão do adimplemento da prestação alimentícia. 2.
Durante o estado de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19, a Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios expediu a Portaria GC n. 34, de 2/3/2021, autorizando, de forma excepcional e temporária, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados, autos e demais ordens judiciais, prevendo, em seus dispositivos, as condicionantes a serem atendidas para validade da citação/intimação, especialmente quando realizada via WhatsApp. 3.
Se o Oficial de Justiça comprovou a prévia identificação do destinatário do mandado, e certificou o envio e o recebimento da comunicação processual, bem como a ciência do seu conteúdo, constata-se plenamente regular a intimação do devedor via WhatsApp, para pagamento do débito exequendo ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Portaria GC n. 34 do TJDFT. 4.
Se, em uma segunda diligência relativa ao mesmo número de telefone, o executado não atendeu às ligações nem respondeu às mensagens enviadas e visualizadas pelo aplicativo de WhatsApp, ocultando-se para não ser intimado da penhora realizada em sua conta bancária - a qual teve o condão de satisfazer integralmente o crédito exequendo - conclui-se ser escorreita a sentença recorrida, na medida em que considerou o apelante validamente intimado, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, e 513, § 3º, ambos do CPC, e, por conseguinte, extinguiu o feito, na forma do art. 924, III, do CPC.
Logo, inexistindo error in procedendo, não há falar em cassação do pronunciamento judicial. 5.
O art. 206, § 3º, do CC estabelece que prescreve em 2 (dois) anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Por sua vez, o art. 197, I, do CC, prevê que não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.
Na espécie, a exequente, nascida em 10/1/1996, completou 18 (dezoito) anos em 10/1/2014, o que possibilitou o início da contagem do prazo de prescrição, já que desfeita a condição impeditiva prevista no art. 197, I, do CC. 6.
Se a pretensão da alimentanda consiste na cobrança de alimentos vencidos no período de 10/4/2014 a 10/11/2015, e o presente cumprimento de sentença, sob o rito de penhora, foi ajuizado em 10/3/2016, tem-se por não prescrita a pretensão de satisfação da obrigação alimentar, porquanto não transcorrido prazo superior a 2 (dois) anos entre o vencimento da prestação e o ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, do CC). 7.
Não merecem acolhida, ademais, as alegações de excesso de execução e de iliquidez do título, pois cabia ao executado suscitar tais matérias no momento oportuno, ou seja, no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, III e V, do CPC, o que não o fez, deixando transcorrer in albis o prazo concedido pelo Juízo de origem para tanto.
Assim, tais matérias estão sob o manto da preclusão, razão pela qual escorreita a sentença apelada. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1735977, 00058152320168070009, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 9/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Verifica-se, desse modo, que a ausência de contato com devedor, através do aplicativo de mensagens, deverá ser considerada como mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo.
Nos termos do art. 513, § 3º, c/c parágrafo único do art. 274, todos do CPC, dou o executado PHILIPPI MORETZSOHN DOS SANTOS por intimado.
Aguarde-se o prazo para comprovação do pagamento voluntário da condenação, cujo termo inicial é 09/12/2024, data da juntada da diligência de id. 220142058 ao presente feito.
Não havendo o pagamento, intime-se o exequente para atualização do débito, nos termos da decisão de id. 219639894.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/12/2024 14:05
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:05
Outras decisões
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16/12/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 09:30
Desentranhado o documento
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11/12/2024 20:01
Recebidos os autos
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11/12/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de PHILIPPI MORETZSOHN DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 02:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 12:50
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:50
Outras decisões
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03/12/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/12/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 18:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:22
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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28/11/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 16:27
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PHILIPPI MORETZSOHN DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BEACH CLUB LTDA em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 09:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/11/2024 00:00
Intimação
nte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial de forma a condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 25.333,33 (vinte cinco mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), o qual deverá ser corrigido pelo IPCA a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (03/04/2024 – ID 192007716) até 30/8/2024, a partir de quando deverá ser observada a Taxa Legal (SELIC – IPCA) a que se refere o artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. esolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
30/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2024 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
15/09/2024 18:08
Outras decisões
-
13/09/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/09/2024 14:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:25
Declarada incompetência
-
03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701243-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEACH CLUB LTDA REQUERIDO: PHILIPPI MORETZSOHN DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado aos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova oral.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 207581682.
Intime-se.
Após, independentemente de transcurso de prazo, faça-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/08/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:41
Outras decisões
-
27/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PHILIPPI MORETZSOHN DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de BEACH CLUB LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BEACH CLUB LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:04
Outras decisões
-
08/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701243-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEACH CLUB LTDA REQUERIDO: PHILIPPI MORETZSOHN DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 204407768.
Reitere-se o expediente de ID 195686738 para cumprimento via Oficial de Justiça.
Intime-se e cumpra-se. (ASSINATURA ELETRÔNICA) -
17/07/2024 20:05
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:05
Outras decisões
-
17/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701243-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEACH CLUB LTDA REQUERIDO: PHILIPPI MORETZSOHN DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do certificado no ID 202524440, manifeste-se a parte Autora em termos de prosseguimento, requerendo o que entender cabível para fins de citação da parte requerida.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:28
Outras decisões
-
01/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:13
Outras decisões
-
06/05/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701243-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEACH CLUB LTDA REQUERIDO: PHILIPPI MORETZSOHN DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a renúncia apresentada no ID 194568305, intime-se a parte requerida, pro AR, para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/04/2024 12:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:35
Outras decisões
-
25/04/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/04/2024 20:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701243-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEACH CLUB LTDA REQUERIDO: PHILIPPI MORETZSOHN DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se o advogado informado no ID 193724515.
Após, os autos deverão aguardar o prazo de ID 193819772.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:28
Outras decisões
-
18/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 12:55
Recebidos os autos
-
16/01/2024 12:55
Outras decisões
-
15/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/01/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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