TJDFT - 0727827-38.2021.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 19:34
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 19:34
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 19:34
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:46
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 02:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:56
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVICOS MUNICIP DE SANEAMENTO em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727827-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVICOS MUNICIP DE SANEAMENTO REU: ADVOCACIA MORAES CUNHA S/S & ASSOCIADOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de localização de bens penhoráveis da parte devedora, com fundamento no artigo 921, III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, conforme, inclusive, requerido pelo credor (ID 192558155).
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (conforme vigência da nova redação dada ao § 4º do artigo 921, do CPC).
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que o arquivamento provisório do feito não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do CPC, desde que indique, com precisão e objetividade, os bens passíveis de penhora da parte devedora.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/04/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:40
Determinado o arquivamento
-
18/04/2024 18:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:00
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2024 19:18
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:18
Outras decisões
-
15/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:26
Outras decisões
-
12/12/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/12/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/10/2023 19:06
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 19:06
Outras decisões
-
27/10/2023 18:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:49
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:57
Decorrido prazo de ADVOCACIA MORAES CUNHA S/S & ASSOCIADOS - ME em 04/10/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVICOS MUNICIP DE SANEAMENTO em 01/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:52
Publicado Edital em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 20:10
Expedição de Edital.
-
11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:26
Outras decisões
-
05/07/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
16/05/2023 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2023 14:55
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVICOS MUNICIP DE SANEAMENTO em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2023 00:15
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 18:10
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:10
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/03/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 19:15
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/01/2023 18:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/01/2023 02:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 18:21
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/01/2023 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
29/12/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 13:08
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:08
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/11/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 01:26
Decorrido prazo de ADVOCACIA MORAES CUNHA S/S & ASSOCIADOS - ME em 16/11/2022 23:59.
-
21/09/2022 08:15
Publicado Edital em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 15:47
Expedição de Edital.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 18:50
Recebidos os autos
-
15/09/2022 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 18:45
Expedição de Carta.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 18:22
Recebidos os autos
-
06/05/2022 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/05/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 18:50
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/04/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 18:47
Recebidos os autos
-
08/04/2022 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/03/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 18:49
Recebidos os autos
-
17/03/2022 18:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/02/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVICOS MUNICIP DE SANEAMENTO em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
-
23/12/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
22/12/2021 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2021 04:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 18:08
Recebidos os autos
-
18/08/2021 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/08/2021 17:52
Distribuído por sorteio
-
09/08/2021 17:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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