TJDFT - 0726001-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0726001-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: E.
S.
D.
J.
OFENSOR: EGLE VIEIRA SANTOS PINHEIRO, LAURO AUGUSTO CARDOSO PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de requerimento de medida protetiva de urgência formulado por NATHÁLIA DE MELO SÁ RORIZ em desfavor de EGLÊ VIEIRA SANTOS PINHEIRO e de LAURO AUGUSTO CARDOSO PINHEIRO.
As medidas protetivas foram indeferidas (ID 191497167 e ID 192091688).
A defesa dos ofensores apresentou defesa prévia (ID 193244568).
O Ministério Público se manifestou em (ID 193364283).
Decido.
A tramitação prioritária já se encontra assinalada nos autos.
A Constituição Federal de 88 em seu artigo 5º, LX, estabelece a regra da publicidade dos atos processuais, que somente é restringida quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem Da mesma forma, o artigo 792, §1° do CPP estabelece a publicidade como regra dos atos processuais, desde que os mesmos não causem escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem.
Analisando o feito não vislumbro qualquer possibilidade de ocorrer escândalo ou inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem em face dos fatos ora postos em julgamento. É certo que fazer parte de um procedimento criminal, seja como acusado ou vítima gera desconforto e certa vergonha, mas isso se dá em todo tipo de processo criminal, pelo que, para se afastar a regra geral da publicidade, necessário se faz a demonstração do "plus", aquele algo mais que existe no processo que pode gerar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o que não ocorre no presente caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça Não há o que se falar em absolvição sumária eis que não houve oferecimento de denúncia nos autos e, ademais, este feito se trata de medida cautelar, não sendo o processo adequado para se julgar o mérito da questão, pelo que indefiro tal pedido.
Se alguma parte entende haver prática ilegal por pessoa inscrita na OAB, pode essa própria parte informar a conduta ilegal ao órgão de classe, não necessitando da interferência deste juízo.
Ademais, não há qualquer prova cabal de cometimento de irregularidade por parte de quem quer que seja, pelo que indefiro o pedido de expedição de ofício à OAB.
Não havendo mais o que se decidir no presente feito, assim, ante a subida do Inquérito Policial correlato, associem-se os autos desta MPU, arquivando-se a medida cautelar com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 15:13:26.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:03
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:03
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/04/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 02:58
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:27
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:27
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/04/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:31
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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04/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/04/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:05
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
04/04/2024 16:05
Não concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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04/04/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 00:12
Mandado devolvido dependência
-
01/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:43
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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01/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
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31/03/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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29/03/2024 19:39
Juntada de Certidão
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29/03/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 19:18
Recebidos os autos
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29/03/2024 19:18
Não concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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29/03/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
29/03/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/03/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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