TJDFT - 0714706-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:49
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
15/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:34
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
15/05/2025 15:33
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
05/02/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
05/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO CARLOS DE ANDRADE COSTA em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
25/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 18:25
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/01/2025 18:25
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/01/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/01/2025 11:34
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 21/01/2025 23:59.
-
19/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:31
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
19/11/2024 14:31
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
19/11/2024 11:55
Juntada de Petição de agravo
-
13/11/2024 02:15
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 04:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
21/10/2024 15:40
Recurso Especial não admitido
-
21/10/2024 13:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/10/2024 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:59
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/09/2024 11:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:47
Conhecido o recurso de MARCELO CARLOS DE ANDRADE COSTA - CPF: *66.***.*22-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/08/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:30
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
08/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0714706-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MARCELO CARLOS DE ANDRADE COSTA AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E S P A C H O Nos termos dos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, manifeste-se o agravante acerca dos argumentos deduzidos em contrarrazões de ID 60310825 e documentos anexos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 27 de junho de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
27/06/2024 08:43
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
15/06/2024 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
15/05/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 20:22
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
15/05/2024 11:30
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0714706-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO CARLOS DE ANDRADE COSTA AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO CARLOS DE ANDRADE COSTA contra a seguinte decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília nos autos dos Embargos à Execução opostos contra COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP: “Em relação à distribuição do ônus da prova, este seguirá a regra do art. 373, incs.
I e II, do CPC.
Já atividade probatória diz respeito ao valor do débito.
Nesse ponto, o embargado requereu o julgamento antecipado da lide e o embargante a produção de prova pericial.
Todavia, a dilação probatória é dispensável, pois a controvérsia versa sobre a legalidade das cláusulas contratuais e supostos valores cobrados a mais pela instituição financeira.
Assim, são suficientes os documentos juntados, tais como aa escritura de compra e venda, planilha de cálculos que contém os encargos cobrados e a respectiva evolução da dívida, além de outros elementos juntados pela embargante.
Ou seja, o caso comporta julgamento do processo no estado em que se encontra (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). ( ). 1.
Trata-se de apelação em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, em ação de embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 2.
O julgamento antecipado da lide não viola princípios de observância obrigatória pelo julgador, quando não houver necessidade de produção de outras provas, consoante previsão do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
In casu, dispensável a realização de perícia para apurar a existência de abusividades contratuais, já que os documentos juntados aos autos, notadamente a escritura de compra e venda e o Demonstrativo, evidenciam o índice utilizado. 4.
Conforme consignado na sentença, não se verifica a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, visto que referidas cobranças ocorreram em períodos diferentes, porquanto a comissão de permanência ocorreu a partir da data de 09/09/2016, enquanto os juros e demais encargos foram cobrados no período anterior, de 24/02/2016 a 09/09/2016. (...) (Acórdão 1440201, 07309793120208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no PJe: 9/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, não há lugar para produção de outras provas, diante dos fundamentos expedidos e peculiaridades do caso” (ID 57864479).
A parte agravante alega que, “considerando as alegações da defesa, que requer o afastamento dos índices aplicados, pede a reforma da decisão, para fim de determinar a realização das perícias requeridas.
Por fim, registre-se que a realização da perícia não imporá em prejuízo a qualquer das partes e conferirá ampla defesa adequada ao Agravante”.
E pede: “DIANTE DO EXPOSTO, requer seja provido o presente recurso, determinando a realização da perícia imobiliária, com a designação de perito técnico, bem como a perícia contábil, também por Expert, tendo em vista que fora pedido a rescisão contratual na inicial, que depende de provas, estas devidamente requeridas, sob pena de cerceamento de defesa”.
Preparo recolhido (IDs 57864472 e 57864474). É o relatório.
Decido.
Embora até a mitigação do caráter taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil conferida pela jurisprudência, mais especificamente, pelo Superior Tribunal de Justiça, admissibilidade de interposição de agravo de instrumento em relação a decisões não expressamente previstas no referido art. 1.015, CPC deve se restringir àquelas hipóteses em relação às quais se possa extrair a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de eventual apelação dada a possibilidade de perecimento do direito vindicado pela parte recorrente.
Tal interpretação restou sedimentada em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1704520/MT, consolidando o seguinte entendimento: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. ( ). 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Indeferimento de prova é matéria em relação à qual não há que se falar em “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
No sentido: “As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação” (RMS 65943-SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ARTIGO 1.015 DO CPC.
URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
SITUAÇÃO NÃO EXCEPCIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil vigente, forçoso reconhecer o não cabimento de inconformismo contra toda e qualquer decisão interlocutória, haja vista inexistir previsão amplamente aberta no rol do art. 1.015, que trata dos casos de cabimento do agravo. 2.
Não se pode desvirtuar a lógica instituída pelo Código, tendo em vista que a opção legislativa foi clara ao estabelecer uma lista restrita para as hipóteses de seu cabimento, não havendo respaldo legal ou mesmo jurisprudencial para se admitir o manejo do agravo de instrumento contra decisório que indefere a produção de prova pericial. 3.
Cediço que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.704.520/MT, seguindo o rito dos recursos repetitivos, adotou a seguinte tese: ‘O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’. 4.
A discussão e análise que gravita em torno do édito que indeferiu a produção de prova pericial não é questionável pela via rasa do agravo de instrumento, cuja cognição se limita às hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ou, excepcionalmente, quando demonstrada a urgência e/ou a inutilidade de discussão em recurso de apelação. 5.
Recurso não provido” (Acórdão 1766225, 07197350620238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 16/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
NÃO APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conquanto o legislador tenha se esforçado para destacar, nas hipóteses de cabimento do agravo, conforme o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, uma ampla gama de questões mais urgentes e passíveis de causar à parte lesões graves que eventualmente possam demandar uma pronta revisão do decisum, fato é que optou por fornecer um rol taxativo de matérias recorríveis por meio de agravo, nada mencionando, no referido dispositivo, a respeito de decisão interlocutória que denega a realização de prova. 2.
A insurgência quanto ao deferimento da prova não se sujeita à preclusão, de sorte que pode ser suscitada em preliminar de apelação, consoante dispõe o art. 1.009, § 1º, CPC. 2.1.
A decisão proferida pelo juízo singular não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, motivo pelo qual não se pode, no caso dos autos, ultrapassar o juízo de admissibilidade recursal. 3.
Segundo o princípio da livre persuasão racional ou do livre convencimento motivado, o Juiz é o destinatário da prova, de modo que a ele cabe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa resolver motivadamente a questão controvertida. 4.
Recurso conhecido e não provido” (Acórdão 1745999, 07194475820238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO DE INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CONHECIMENTO.
ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O julgador não está autorizado a ampliar os temas de cabimento do agravo de instrumento previstos no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, possibilidade de relativização do caráter taxativo da legislação apenas quando verificar ‘urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’ (REsp. 1704520/MT). 2.
Hipótese que não se insere no rol do art. 1.015 do CPC.
Indeferimento ou deferimento de produção de prova é matéria em relação à qual não há que se falar em ‘urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’. 3.
Agravo interno conhecido e não provido” (Acórdão 1422369, 07050121620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 20/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, não conheço do recurso nos termos do art. 932, III do CPC c/c art. 87, III do RITJDFT.
Comunique-se.
Intime-se a parte agravante.
Brasília, 18 de abril de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
19/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 21:14
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCELO CARLOS DE ANDRADE COSTA - CPF: *66.***.*22-91 (AGRAVANTE)
-
12/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
11/04/2024 18:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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