TJDFT - 0720402-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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13/08/2025 18:02
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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28/07/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/07/2025 17:42
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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06/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO DIAS DE SOUSA - CNPJ: 02.***.***/0001-78 (EMBARGANTE) em 03/02/2025.
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04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO DIAS DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 19:02
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:48
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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05/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 18:48
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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02/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO DIAS DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
2. À vista da petição de ID 200627832 e para que não haja futuras alegações de nulidades, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo já em curso da decisão de ID 199122666, manifestar-se, também, acerca do pedido liminar formulado pela parte embargante. 3.
Após, prossiga-se nas determinações de ID 199122666.
Brasília/DF. -
16/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:14
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:14
Outras decisões
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24/06/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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17/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:53
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:53
Outras decisões
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05/06/2024 16:53
em cooperação judiciária
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27/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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23/04/2024 09:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0720402-07.2024.8.07.0016 (la) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: LUIS ROBERTO DIAS DE SOUSA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL (FAZENDA ESTADUAL) DECISÃO Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito tributário esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal correlata, por depósito, fiança bancária, seguro garantia, ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos Embargos à Execução opostos, sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) Embargante.
Assim, a inicial deverá ser emendada para que o(a) Embargante assegure o Juízo nos autos do processo de execução correlatos, mediante a complementação do depósito judicial, ou comprovar sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos 03 (três) últimos balanços patrimoniais e dos 03 (três) últimos extratos bancários, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
18/04/2024 18:33
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 12:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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