TJDFT - 0714750-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:45
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DHIONE FELIPE DE PAULA em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 00:00
Intimação
Revisão criminal.
Homicídio qualificado tentado.
Regime prisional.
Ao julgar apelação da defesa, se o Tribunal estipula regime prisional mais favorável ao réu, sem, contudo, prover a apelação, prevalece esse regime e não o da sentença.
Revisão criminal julgada procedente. -
15/07/2024 18:03
Juntada de comunicações
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15/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:28
Juntada de comunicações
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15/07/2024 16:46
Desentranhado o documento
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15/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 20:57
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:04
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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13/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:34
Recebidos os autos
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05/06/2024 07:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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05/06/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:55
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2024 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DHIONE FELIPE DE PAULA em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 19:21
Recebidos os autos
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02/05/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 07:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DHIONE FELIPE DE PAULA em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 23:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0714750-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: DHIONE FELIPE DE PAULA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Pretende o requerente sejam antecipados os efeitos da tutela para alterar o regime prisional estabelecido na sentença condenatória - de fechado para semiaberto.
Sustenta que o regime fixado é contrário ao texto expresso da lei penal.
Condenado pelo crime de homicídio qualificado tentado à pena de 8 anos de reclusão, tem direito ao regime inicial semiaberto, pois é primário e de bons antecedentes.
Além disso, o c.
STF declarou inconstitucional a fixação de regime inicial fechado unicamente em razão da hediondez do crime.
A antecipação dos efeitos da tutela exige verossimilhança das alegações e demonstração do perigo na demora da prestação jurisdicional definitiva.
Na hipótese, em cognição sumária típica do pedido de antecipação de tutela, inviável alterar o regime prisional fixado na sentença, ao fundamento de que é contrário ao texto expresso da lei penal (art. 621, I, do CPP).
A sentença fundamentou o regime prisional fechado na alínea “b” do § 2º c/c § 3º do art. 33 do CP e na Lei dos Crimes Hediondos.
A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do CP (art. 33, § 3º, do CP).
A sentença considerou desfavoráveis as consequências do crime, ao fundamento de que decorridos por volta de doze anos da data do crime, a vítima ainda sofre sequelas e dores na região abdominal, com limitações físicas.
Além disso, teve que se mudar com sua família para outra unidade da Federação, em decorrência das ameaças que vinha sofrendo, visto que o falecido comparsa do réu passou a rondar a residência da vítima para terminar de matá-la (ID 57870183 – p. 4).
E a pena fixada – 8 anos de reclusão - ficou muito próxima do limite mínimo estabelecido para o regime fechado (art. 33, § 2º, “a”, do CP).
Decidiu o c.
STF que “é inconstitucional a fixação de regime inicial fechado com base unicamente na hediondez do delito (HC 111.840, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.12.2013).” Embora o regime prisional inicial nos crimes hediondos não precise ser, obrigatoriamente, o fechado, nos termos decididos pelo c.
STF, ao que parece, a hediondez - e gravidade - do crime foi considerada pela sentença em conjunto com as consequências desfavoráveis para justificar o regime prisional fechado.
Não se vislumbra, em cognição sumária, prova de contrariedade da sentença ao texto legal.
A alegação diz respeito ao mérito da revisão criminal.
Com ele será examinada.
Dispositivo.
Deixa-se de antecipar os efeitos da tutela.
Intime-se.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça.
Brasília/DF, 12 de abril de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
15/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 07:22
Recebidos os autos
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12/04/2024 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
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11/04/2024 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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