TJDFT - 0706674-26.2020.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 15:28
Baixa Definitiva
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17/05/2024 15:27
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar, geralmente cometidos na clandestinidade, é conferida especial relevância à palavra da vítima, principalmente quando corroborada por outros elementos probatórios, caso dos autos. 2.
Deve ser emprestada credibilidade aos depoimentos dos policiais que atuaram no flagrante, na qualidade de agentes públicos, principalmente no caso dos autos, por estarem em harmonia com as demais provas, não tendo sido apontado nenhum elemento concreto apto a invalidar ou desacreditar tais versões. 3.
Demonstradas a autoria e a materialidade dos crimes de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP), de ameaça (art. 147 do CP) e de violação de domicílio qualificada (art. 150, § 1º, do CP), cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tanto pelo depoimento da vítima e de testemunhas, como, especificamente quanto ao primeiro delito, por laudo de exame de corpo de delito, não há falar em absolvição por insuficiência de provas. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
21/04/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:30
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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18/04/2024 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
20/02/2024 07:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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19/02/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
09/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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