TJDFT - 0725637-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:33
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ABEL FREIRE DE ARAGAO NETO em 08/05/2024 23:59.
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26/04/2024 09:12
Recebidos os autos
-
26/04/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/04/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
A parte autora alterou o valor da causa e requereu o processamento da ação em uma das Varas Cíveis de Brasília.
E em razão da falta de previsão legal para o encaminhamento do processo ao juízo competente, a extinção do processo é medida que se impõe (no mesmo sentido: Acórdão n.797459, 20140110044888ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/06/2014, Publicado no DJE: 20/06/2014.
Pág.: 288).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art 55, da Lei n. 9.099/95).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto® -
18/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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18/04/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2024 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2024 15:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 15:38
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 00:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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12/04/2024 00:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 19:16
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2024 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2024 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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