TJDFT - 0715464-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:26
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de ALEX JUNIO MARQUES MIRANDA em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:48
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 19:31
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/07/2024 21:04
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/06/2024 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de ALEX JUNIO MARQUES MIRANDA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:46
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 03:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715464-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALEX JUNIO MARQUES MIRANDA EXECUTADO: REGINA CEZA DE OLIVEIRA DECISÃO Recebo a emenda.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Nomeio a parte exequente como fiel depositária do título executivo extrajudicial, ficando desde já ciente de sua responsabilidade sobre o extravio ou utilização deste em outra ação executiva.
CITE-SE a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora compulsória, depósito e avaliação em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, devidamente atualizado com juros e correção monetária (art. 831 do CPC).
Deverá constar do mandado que a parte executada poderá apresentar proposta de parcelamento da dívida, cabendo-lhe depositar 30% (trinta por cento) do valor do débito e parcelar o restante em 6 vezes, acrescido de custas e de honorários de advogado, consoante disposto nos arts. 916 e 771 do CPC).
Dê-se mera ciência ao credor, se representado por advogado, sendo dispensável a intimação da parte exequente na condição de jus postulandi. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/05/2024 23:28
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:28
Recebida a emenda à inicial
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10/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/05/2024 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2024 23:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715464-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALEX JUNIO MARQUES MIRANDA EXECUTADO: REGINA CEZA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O A execução é embasada em contrato de honorários advocatícios.
De tal forma, cabe à parte exequente comprovar a atuação processual, nos termos dos artigos 476 do Código Civil e 787 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo, diante da falta de exigibilidade.
Intime-se, pois, para que comprove sua atuação no processo mencionado no contrato.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para despacho. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/04/2024 10:06
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:06
Determinada a emenda à inicial
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30/03/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/03/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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27/02/2024 10:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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