TJDFT - 0716560-92.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 20:37
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 14/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 20:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ADIMAEL ALCANJO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:02
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:02
Outras decisões
-
06/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:34
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:19
Outras decisões
-
01/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ADIMAEL ALCANJO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/07/2024 04:29
Decorrido prazo de REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 18:29
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 22:00
Recebidos os autos
-
10/07/2024 22:00
Deferido o pedido de REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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17/06/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/05/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716560-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO: ADIMAEL ALCANJO DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença .
O artigo 290 do Código de Processo Civil determina que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso em análise, não vislumbro a apresentação de comprovante de pagamento das custas iniciais.
Deve a parte demandante demonstrar o recolhimento das custas iniciais.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente d -
27/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 21:37
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:37
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:59
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ADIMAEL ALCANJO DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:14
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 08:36
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:36
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716560-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO: ADIMAEL ALCANJO DA SILVA DECISÃO Citada, a parte requerida não apresentou defesa.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
10/01/2024 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/01/2024 10:00
Recebidos os autos
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10/01/2024 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/12/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ADIMAEL ALCANJO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ADIMAEL ALCANJO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de ADIMAEL ALCANJO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/11/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/11/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/11/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/11/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 12:11
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 00:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716560-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO: ADIMAEL ALCANJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Atualmente as ferramentas eficazes das quais dispõem o Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, este último apenas para consulta de pessoas físicas.
As redes INFOJUD, E-RIDF e RENAJUD não são consultadas para essa finalidade.
Assim, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas disponíveis no Juízo.
Determino a expedição de mandado direcionado para os endereços não diligenciados para cumprimento das determinações precedentes no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua.
Se necessário, expeça-se carta pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal. 2.
Caso infrutíferos os itens anteriores, defiro a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se, então, o edital, na forma do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Após, transcorrido em branco o prazo para defesa, fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
19/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:40
Outras decisões
-
19/09/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/09/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0716560-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO: ADIMAEL ALCANJO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para ADIMAEL ALCANJO DA SILVA de ID. 168624309, retornou sem o devido cumprimento (ID 167031623).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023, às 19:01:46.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
08/09/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/07/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
29/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 19:14
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:14
Recebida a emenda à inicial
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716560-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO: ADIMAEL ALCANJO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação monitória fundada em cártula de cheque.
A decisão ID 160633296 havia determinado a emenda para utilização da taxa Selic.
A petição ID 166284581 está em branco, aparentemente faltando um anexo.
Concedo à autora o terceiro prazo para a autora cumprir a decisão ID 160633296.
Emende-se, no prazo de 10 (dez) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
27/07/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/07/2023 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 19:32
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
19/06/2023 22:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/05/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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