TJDFT - 0737138-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2024 21:52
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 21:50
Processo Desarquivado
-
14/04/2024 21:49
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0737138-37.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria 03/2019 deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), fica a parte autora intimada a realizar a impressão do Edital e providenciar a sua publicação na imprensa local, devendo anexar aos autos o seu comprovante.
Por fim, certifico e dou fé que o Edital foi publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do CPC/2015.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024, 11:50:54.
WANDERSON LUIZ ALMEIDA DE ALMEIDA Servidor Geral -
14/03/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE MUNIZ LINHARES em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:44
Publicado Edital em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE MUNIZ LINHARES em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 04:05
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:33
Juntada de Ofício
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06/12/2023 08:11
Publicado Edital em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 11:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/12/2023 07:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:02
Expedição de Edital.
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27/11/2023 13:47
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
23/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:46
Expedição de Termo.
-
15/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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08/10/2023 20:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/10/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/10/2023 17:05
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:05
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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27/09/2023 18:55
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/09/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0737138-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Acolho a manifestação ministerial.
Ante a ausência de impugnação, nomeio um dos Defensores Públicos da Circunscrição Especial de Brasília como Curador Especial do interditado, nos termos do artigo 752, §2º, do CPC.
Remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Fica dispensada a realização de entrevista.
No mais, em face da necessidade da adequada instrução do feito, com fundamento no art. 753 do CPC, determino a apresentação de respostas aos quesitos de ID. 168916072 por médico que acompanha a parte requerida, medida que poderá suprir a realização de perícia médica.
Deverá a curadora juntar aos autos o termo de curatela provisória assinado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura digital.
Eugenia Christina Bergamo Albernaz Juíza de Direito Substituta j -
24/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:35
Outras decisões
-
17/08/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/08/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/08/2023 06:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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17/08/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:52
Juntada de Ofício
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01/08/2023 18:13
Expedição de Termo.
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27/07/2023 12:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/07/2023 07:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/07/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 12:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0737138-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCIA RODRIGUES LINHARES - CPF: *13.***.*36-00 em desfavor de JOSE MUNIZ LINHARES - CPF: *55.***.*99-15.
Informa a autora que é esposa do réu.
Aduz que o requerido foi diagnosticado com doença de Alzheimer - CID G30, em fase moderada a avançada (CDR 2), dependente para atividades de vida diária básicas, tratando-se de doença crônica, degenerativa e irreversível, não possuindo condições de exercer os atos da vida civil.
A inicial foi instruída com documentos, inclusive, declarações de anuência dos filhos do requerido (ID 164861894).
O Ministério Público oficiou favoravelmente à concessão da curatela provisória à requerente (ID 165307449). É o breve relatório.
Decido.
A teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz deferirá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, entendendo-se como tal o suporte probatório mínimo a convencer o juiz de que o alegado corresponde à verdade dos fatos.
O documento de ID 164861879 confirma o vínculo de parentesco entre a autora e o réu.
Assim, a teor do artigo 1.775, do Código Civil Brasileiro, a curatela provisória poderá ser atribuída ao cônjuge do interditando.
Por outro lado, o relatório médico de ID 164861892 atesta que o interditando foi diagnosticado com doença de Alzheimer - CID G30, em fase moderada a avançada (CDR 2), dependente para atividades de vida diária básicas.
Há, outrossim, fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação ao requerido, caso não seja nomeado curador provisório para resguardar os seus interesses mais urgentes, visto que, pelo que se depreende da prova acostada aos autos, seu estado não lhe permite, a princípio, que proceda com autodeterminação.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para deferir a MARCIA RODRIGUES LINHARES a curatela provisória de seu esposo JOSE MUNIZ LINHARES.
A curadora atuará quanto à prática de atos negociais, patrimoniais e concernentes ao tratamento de saúde do requerido.
Expeça-se termo de curatela provisório.
Fica a curadora provisória advertida de que a alienação de bens do curatelado depende de prévia autorização deste juízo.
A curadora fica autorizada a efetuar movimentação bancária nas contas de titularidade do interditado perante qualquer instituição financeira que ele possua relacionamento com a finalidade de abrir, movimentar e encerrar contas, realizar atualização cadastral, fazer depósitos, transferências (TED, DOC E PIX), aplicações, solicitar extratos de contas, talões de cheque, reconhecer, verificar e/ou contestar saldos, solicitar ou cadastrar senha e cartão magnético unicamente na modalidade débito, solicitar senha para acesso a contas via internet, solicitar autorização para realizar movimentação bancária via Smartphone e computador, depositar e retirar dinheiro.
Oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF, bem como ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Reg.
Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília (Cartório Marcelo Ribas), informando da presente decisão, nos termos do §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO, O QUE DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E/OU MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Expeça-se mandado de verificação e citação, para que o Oficial de Justiça certifique sua impressão sobre o estado psíquico e físico da interditanda e se tem condições de comparecer à audiência.
Caso verifique a capacidade do interditando, proceda-se, desde já, à sua citação.
Fica a curadora nomeada intimada para atender as solicitações do Ministério Público de ID 165307449.
Oportunamente será verificada eventual necessidade de nomeação de curador especial e de realização de entrevista.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura digital.
Eugenia Christina Bergamo Albernaz Juíza de Direito Substituta j -
20/07/2023 16:46
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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13/07/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:53
Outras decisões
-
11/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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