TJDFT - 0705625-45.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:26
Arquivado Provisoramente
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23/07/2025 04:40
Processo Desarquivado
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
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27/06/2025 08:45
Arquivado Provisoramente
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26/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DE PAULA FARIA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:28
Arquivado Provisoramente
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02/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
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31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 15:45
Arquivado Provisoramente
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28/05/2025 14:31
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:31
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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28/05/2025 04:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/05/2025 04:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 04:23
Processo Desarquivado
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:01
Arquivado Provisoramente
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12/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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22/04/2025 04:28
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
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15/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:44
Arquivado Provisoramente
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01/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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01/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 16:20
Arquivado Provisoramente
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27/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/03/2025 15:27
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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25/03/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/03/2025 19:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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11/03/2025 19:20
Juntada de Ofício de requisição
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28/02/2025 18:35
Juntada de Petição de impugnação
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27/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:22
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 12:07
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/02/2025 16:57
Recebidos os autos
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10/02/2025 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/02/2025 10:17
Juntada de Petição de impugnação
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27/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 21:36
Recebidos os autos
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20/01/2025 21:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/11/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705625-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA ZELIA DE PAULA FARIA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Indefiro a impugnação do Distrito Federal ID 211861289.
Os valores já foram homologados na última decisão, ID 202869218, em que foram confirmados os parâmetros utilizados em relação à taxa SELIC.
Ademais, tendo em vista que o requisitórios dos honorários sucumbenciais não são superiores ao novo limite de 20 salários-mínimos, totalizando R$ 16.157,10 (dezesseis mil, um cento e cinquenta e sete reais, dez centavos), conforme últimos cálculos ID 209408368, expeça-se, em substituição ao precatório, Requisição de Pequeno valor.
Cumpram-se as decisões precedentes.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 12:57:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
23/09/2024 14:43
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:43
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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23/09/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705625-45.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA ZELIA DE PAULA FARIA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 15:55:00.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 20:20
Recebidos os autos
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02/09/2024 20:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/08/2024 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/08/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DE PAULA FARIA em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DE PAULA FARIA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705625-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA ZELIA DE PAULA FARIA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da decisão final proferida no AGI 0752001-46.2023.8.07.0000 que negou provimento ao recurso interposto pelo Distrito Federal.
Cumprida a obrigação de fazer, inaugurou-se o cumprimento de sentença da obrigação da pagar (ID 184693526), com base na ação coletiva 0707077-32.2019.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF.
Conforme certidão de ID 191536442, o Distrito Federal deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, motivo pelo qual os autos foram remetidos à contadoria judicial para apuração do débito.
Intimadas para se manifestarem, a exequente alegou que as custas não integraram os cálculos (ID 194537728).
O Distrito Federal,
por outro lado, apontou para a existência de excesso de execução (ID 196171916).
Os autos retornaram à Contadoria para inclusão das custas e esclarecimentos acerca dos índices utilizados.
Sobreveio manifestação do órgão auxiliar (ID 199726120).
Novamente intimadas, a parte exequente concordou com os cálculos (ID 200969180) e o Distrito Federal reiterou a existência de excesso, em decorrência da superioridade dos índices utilizados (ID 202729860).
Breve relatório.
Decido.
De acordo com o órgão auxiliar, a divergência de valores decorre da forma de aplicação da SELIC.
Enquanto o Distrito Federal aplicou o índice somente sobre o principal corrigido, a Contadoria Judicial o fez incidir sobre a totalidade do débito até então apurado.
Observa-se, nesse caso, que o órgão auxiliar atendeu às diretrizes impostas pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que aprovou, por unanimidade, a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, para determinar que, a partir de dezembro de 2021, “deverá haver a consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida incidirá somente a taxa SELIC”.
Confira-se a íntegra do dispositivo: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório.” De acordo com o voto do relator, Conselheiro Marcio Luiz Freitas, “a Selic não é um índice de reajuste inflacionário, mas utilizado para empréstimos e que traz em seu bojo a correção e os juros”.
Isso quer dizer que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
A propósito, esse é o entendimento majoritário deste e.
Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ANTERIOR CONSOLIDADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.
Precedentes do TJDFT 2.
Considerando que a decisão agravada foi salvaguardada a metodologia de cálculo do valor exequendo devido pela Fazenda Pública conforme as disposições contidas no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 e no § 1º do art. 22 da Resolução CNJ 303/2019, não há, portanto, que se falar em bis in idem. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1799197, 07370227920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
COISA JULGADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
FORMA DE APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. 1 - Liquidação de sentença coletiva.
Fazenda pública.
Correção monetária.
Sem que se altere a condenação ou desconstitua o título judicial, pelas vias recursais ou por ação rescisória, é de rigor o respeito à coisa julgada, consoante artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. 2 - Tema 810.
Retroatividade.
Coisa julgada.
O julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, em regime de repercussão geral, não desconstrói a coisa julgada, pelo que não autoriza que o cumprimento de sentença seja realizado com base em índice de atualização monetária diferente daquele que consta do título judicial.
Entretanto, a declaração de inconstitucionalidade anterior afeta a executoriedade do título judicial no que diz respeito ao índice de correção monetária tendo em vista que, antes do trânsito em julgado do título judicial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1o-F da Lei 9.494/1997, quanto à "atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança". 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 4 - Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/21.
CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
RESOLUÇÃO CNJ N. 482/2022. 1.
O art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 fixou a taxa Selic (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora nas discussões e nas condenações em face da fazenda pública, independentemente da natureza jurídica discutida. 2.
A partir de dezembro de 2021, a taxa Selic deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC n. 113/2021.
A consolidação dos valores devidos levará em conta o valor principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, conforme prevê as normas técnicas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e da Resolução n. 482/2022 do Conselho Nacional de Justiça. 3.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1755939, 07086546020238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E E SELIC.
OBSERVÂNCIA.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PERÍODO DEVIDO.
SUPRESSÃO ATÉ AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A tese recursal de ilegitimidade ativa da Exequente não ultrapassa a barreira de admissibilidade, porquanto o Agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida relativamente à alegada ausência de condição da ação, fazendo-o de maneira genérica. 2.
Comprovado o pedido explícito da Exequente para aplicação do IPCA-E ao cálculo do débito, afasta-se a tese que embasou o pedido de anulação da decisão agravada por julgamento extra petita. 3.
No julgamento do RE 870.947, com reconhecida repercussão geral, o STF determinou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, sob o fundamento de que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 4.
Antes da análise do RE 870.947, o STF já havia modulado os efeitos da decisão de inconstitucionalidade previamente proferida no bojo das ADIs 4.357 e 4.425, a fim de manter a validade dos precatórios já expedidos ou pagos, com a utilização da TR, até o julgamento feito pela Corte, em 25/3/2015. 5.
O STJ também apreciou o tema, uma vez que o julgamento de inconstitucionalidade da TR, pela Suprema Corte, tornou necessária a definição de quais índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública.
Assim, ao julgar o REsp 1.495.146, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o STJ expressamente firmou a tese de que, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho/2009, incide correção monetária pelo IPCA-E. 6.
Nos termos do art. 3º e 7º da EC nº 113/2021, em vigor a partir da data da sua publicação, 9/12/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic. 7.
No caso concreto, verifica-se que a parte Agravada informa na petição inicial do Cumprimento de Sentença que o índice de correção monetária fixado no título judicial exequendo foi o INPC/IBGE, da data da efetiva supressão até 28/6/2009, e índice de remuneração da poupança de 29/6/2009 em diante.
Noticiou também que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 11/3/2020, após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ocorrido em 25/3/2015, acima mencionado.
Em razão desse fato, a Autora instruiu a petição inicial do Cumprimento de Sentença, ajuizado em 27/12/2022, com memória de cálculo datada de 31/10/2022, em que aplica o IPCA-E como índice de correção monetária da dívida. 8.
Considerando os marcos temporais do trânsito em julgado da ação de origem e da propositura do cumprimento de sentença, ocorrido após a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção, inviável falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada, razão pela qual não deve ser provido o presente recurso, mantendo-se a decisão agravada que determinou a aplicação do IPCA-E na correção monetária da dívida. 9.
Quanto à aplicação da Selic, a r. decisão agravada está em consonância com a metodologia adotada pelo art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, e na redação atual do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ (Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário), que estabelece a aplicação da Taxa Selic, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado da dívida, que engloba o principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021. 10.
O cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 é limitado ao período de janeiro de 1996, quando da supressão do benefício, até 28/4/1997, data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97. 11.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e parcialmente provido. (Acórdão 1751602, 07216984920238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ NOVEMBRO DE 2021.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Na hipótese, houve manifestação expressa no acórdão sobre a coisa julgada exequenda, o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e os Temas 733 e 1170 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, foi omisso quanto à forma de atualização da dívida pela taxa Selic. 3.
A Emenda Constitucional 113/2021, em seu art. 3º, trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." 4.
O Supremo Tribunal de Federal já firmou jurisprudência no sentido de que, salvo disposição expressa em contrário, os dispositivos constitucionais têm vigência imediata e alcançam somente os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima) (STF - RE: 242740 GO, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/03/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-05-2001 PP-00087 EMENT VOL-02030-05 PP-00890). 5.
A partir da publicação da Emenda Constitucional 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito, inclusive com juros de mora, deve ser feita unicamente pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado e consolidado até novembro de 2021. 6.
O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 7.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. (Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO .
TAXA SELIC.
BASE DE CALCULO.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
Quadra dizer que a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n. 113/202, e passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem.
A caracterização de bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a ser incidir isoladamente. 3.
Decisão que rejeita a alegação de excesso de execução sob alegação de bis in idem confirmada. 4.
Recurso improvido.” (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse caso, não há cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não são adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Esclareço que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar da justiça, com formação técnica e isenção processual.
Assim sendo, goza da confiança do Juízo para elaboração de cálculos, revestidos de legitimidade e exatidão.
Por esse motivo, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e homologo os valores contidos na planilha de ID 199726120.
Desse modo, determino a expedição dos seguintes requisitórios, tendo como devedor o Distrito Federal: - 1 Precatório em nome de MARIA ZELIA DE PAULA FARIA - CPF: *23.***.*83-00, no montante de R$ 159.792,18 (um cento e cinquenta e nove mil, setecentos e noventa e dois reais, dezoito centavos), relativo ao valor principal com as custas judiciais.
Do valor principal (isto é, sem as custas), haverá o decote de 10%, correspondente a R$ 15.944,83 (quinze mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos), referente aos honorários contratuais, com base procuração ID 158724282, em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ/MF 04.***.***/0001-63.
Não obstante, destaco que a verba honorária em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório. - 1 Precatório em nome de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ/MF 04.***.***/0001-63, no montante de R$ 15.944,84 (quinze mil, novecentos e quarenta e quatro reais, oitenta e quatro centavos), relativo aos honorários sucumbenciais.
Esclareço que caso o referido escritório opte por receber por RPV, renunciando ao excedente a 10 (dez) salários-mínimos, desde já fica deferida renúncia.
E, dessa forma, a requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após as expedições, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento da requisição de pequeno valor, aguarde-se o pagamento do precatório, quando então os autos deverão retornar conclusos para extinção.
Contudo, caso não haja a renúncia, expeçam-se os pagamentos de todos os requisitórios conforme a metodologia de precatório.
Por fim, indefiro o pedido de expedição de requisitório em favor do SINPRO/DF quanto ao ressarcimento das custas, haja vista que se tratar de pessoa jurídica estranha ao feito.
O valor integrará o precatório a ser expedido em nome da exequente.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 16:36:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC f -
05/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:05
Deferido em parte o pedido de MARIA ZELIA DE PAULA FARIA - CPF: *23.***.*83-00 (EXEQUENTE)
-
03/07/2024 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/07/2024 17:33
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 11:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
16/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/04/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705625-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA ZELIA DE PAULA FARIA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
A obrigação de fazer foi satisfeita, conforme manifestação das Partes. 2.
A exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar. 3.
Custas recolhidas (ID 184693531). 4.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 5.
Os honorários advocatícios da presente fase processual já foram previamente fixados por meio da decisão de ID 159507926. 6.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 7.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 8.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 9.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados na decisão que recebeu o cumprimento da obrigação de fazer, observada as respectivas faixas em relação ao valor da condenação), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 10.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 11.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 12.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 13.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 14.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 15.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 16.
Intimem-se. 17.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 18:05:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K f Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 158724278 Petição Inicial Petição Inicial 23051521020118600000146047703 158724280 Cálculo Petição 23051521020145400000146047705 158724282 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23051521020161600000146047707 158724285 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23051521020281800000146047710 158724288 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23051521020301800000146047713 158724290 Fichas Financeiras Outros Documentos 23051521020320400000146047715 158724291 Processo de aposentadoria Outros Documentos 23051521020375700000146047716 158724294 Processo de aposentadoria Outros Documentos 23051521020445100000146047719 158725246 Declaração GAPED Outros Documentos 23051521020473900000146047721 158725247 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 23051521020497400000146047722 158725249 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 23051521020511900000146047724 158725251 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 23051521020525700000146047726 158725252 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 23051521020546600000146047727 158725254 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23051521020559500000146047728 159507926 Decisão Decisão 23052219241347600000146742235 159507926 Decisão Decisão 23052219241347600000146742235 159867910 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052500212053800000147062901 165533564 Certidão Certidão 23071713470074000000152080718 166185339 Certidão Certidão 23072418142090100000152656357 166379112 Despacho Despacho 23072519022476900000152832189 166379112 Despacho Despacho 23072519022476900000152832189 166658281 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072700391395400000153079439 167072861 Petições diversas Petição 23073116224200000000153444216 167072862 Resposta de Ofício Outros Documentos 23073116224200000000153444217 167072863 Resposta de Ofício Complemento Outros Documentos 23073116224300000000153444218 167072864 Resposta de Ofício Complemento Outros Documentos 23073116224300000000153444219 167072865 Resposta de Ofício Complemento Outros Documentos 23073116224400000000153444220 167072866 Resposta de Ofício Complemento Outros Documentos 23073116224400000000153444221 167153232 Certidão Certidão 23080109025522900000153515368 167153232 Certidão Certidão 23080109025522900000153515368 167436667 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080300281275300000153764550 168354756 Petição Petição 23081021381304900000154577064 168493188 Petição Petição 23081415075530400000154704829 168493192 02___documentos_comprobatorios_maria_zelia Documento de Comprovação 23081415075565900000154704833 168469649 Decisão Decisão 23081416440803300000154683509 168469649 Decisão Decisão 23081416440803300000154683509 168742308 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081600431701700000154924093 170524493 Petição Petição 23083112582121200000156504869 170682694 Decisão Decisão 23090115502193300000156644905 170682694 Decisão Decisão 23090115502193300000156644905 170974131 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090500573484500000156903548 173995161 Certidão Certidão 23100307591813400000159584301 173995161 Certidão Certidão 23100307591813400000159584301 174307196 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100509052068500000159860586 174518313 Petição Petição 23100615274857100000160048636 174699720 Decisão Decisão 23100916160992800000160208061 174699720 Decisão Decisão 23100916160992800000160208061 174923630 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23101102515061000000160405071 180346297 Petições diversas Petição 23120409581900000000165222987 180356528 Decisão Decisão 23120416173675600000165227583 180356528 Decisão Decisão 23120416173675600000165227583 180599229 Petições diversas Petição 23120518001600000000165445355 180743304 Decisão Decisão 23120615520777800000165560276 180743304 Decisão Decisão 23120615520777800000165560276 181604291 Petições diversas Petição 23121220234300000000166374004 181604292 Resposta de Ofício Outros Documentos 23121220234300000000166374005 181704082 Certidão Certidão 23121313494739200000166468950 181704082 Certidão Certidão 23121313494739200000166468950 182060077 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121502493374300000166788768 182155201 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23121516443100000000166872902 182155202 0752001-46.2023.8.07.0000-decisao Anexo 23121516443100000000166872903 184693526 Petição Petição 24012516590354800000169115849 184693529 02___calculo___maria_zelia_de_paula_faria Documento de Comprovação 24012516590453500000169115852 184693531 maria_zelia_de_paula_faria Comprovante de Pagamento de Custas 24012516590496000000169115854 -
30/01/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:40
Outras decisões
-
26/01/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705625-45.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA ZELIA DE PAULA FARIA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 13:49:20.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
13/12/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:52
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:52
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
06/12/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:17
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:17
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
04/12/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DE PAULA FARIA em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:16
Outras decisões
-
09/10/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:05
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:57
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705625-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA ZELIA DE PAULA FARIA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o DISTRITO FEDERAL, apesar de devidamente intimado, não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer veiculada na exordial, razão pela qual o advirto da possibilidade de aplicação de multa diária, a ser revertida em favor da parte exequente, o que faço com esteio no artigo 536 do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer insculpida no título judicial exequendo no prazo de quinze dias.
Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da satisfação da obrigação.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 01 de setembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad -
01/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:50
Outras decisões
-
01/09/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705625-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA ZELIA DE PAULA FARIA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o prazo de 10 dias ao exequente para se manifestar acerca da petição do Distrito Federal, bem como sobre os documentos juntados aos autos, visto que se trata de pedido de prazo devidamente justificado.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad -
14/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:44
Outras decisões
-
14/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/08/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705625-45.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA ZELIA DE PAULA FARIA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Não há falar em remessa dos autos à Contadoria, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença para implemento de obrigação de fazer.
Devidamente certificado o transcurso do prazo de impugnação, vista ao exequente pelo prazo de 15 dias para informar se a obrigação foi satisfeita pelo requerido.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Ad o -
25/07/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/07/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:24
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:24
Deferido o pedido de MARIA ZELIA DE PAULA FARIA - CPF: *23.***.*83-00 (EXEQUENTE).
-
22/05/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/05/2023 12:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/05/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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