TJDFT - 0700220-25.2018.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/08/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700220-25.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO TAKAO KIMURA EXECUTADO: MARIA HELENA PEREIRA LIRA, MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para tomar conhecimento da expedição do ID244573048.
Paralelamente, remeto os autos à expedição.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:44
Recebidos os autos
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27/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:44
Embargos de declaração não acolhidos
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27/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 06:41
Juntada de Certidão
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15/05/2025 19:12
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700220-25.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO TAKAO KIMURA EXECUTADO: MARIA HELENA PEREIRA LIRA, MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, nada a prover quanto ao pedido do item "1" da petição de ID233979541, pelas razões já explicitadas no primeiro parágrafo da decisão de ID231609718.
Ademais, não foi a primeira vez que a parte exequente deixou de indicar o paradeiro do veículo ora objeto de penhora, razão pela qual foi lhe concedida a derradeira oportunidade para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a localização do mencionado veículo, sob pena de liberação da constrição deste - conforme se verifica pela decisão acima citada - porém, mais uma vez a parte se queda inerte.
Sendo assim, promova-se a liberação da penhora que recaiu sobre o veículo FIAT, de placa PAE 9506, via RENAJUD.
Indefiro a expedição de ofício ao INSS requerido no item "4" da aludida petição, haja vista se tratar de medida inócua e além disto, o entendimento deste Juízo no sentido de que a verba salarial, ainda que parcial, é penhorável apenas nos estritos casos previstos em lei, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, como indefiro também, a realização de pesquisa de bens junto ao sistema ERIDF/ANOREG, uma vez que sua utilização somente pode se dar em proveito de parte beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intimem-se as partes.
Sem prejuízo às determinações supra, com fulcro no art. 782, §3º do CPC, determino a inserção do nome dos executados (MARIA HELENA PEREIRA LIRA, CPF:*14.***.*83-10, MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA, CPF: *12.***.*37-16, no cadastro de inadimplentes do SERASA por meio do sistema SERASAJUD.
Se porventura houver qualquer espécie de indisponibilidade do referido sistema, cumpra-se a ordem por meio de expedição de ofício.
Expeça-se certidão de inteiro teor para fins de protesto, com base na planilha atualizada de ID's233979544 e 233982845.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/05/2025 20:16
Recebidos os autos
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13/05/2025 20:16
Deferido em parte o pedido de JOAO TAKAO KIMURA - CPF: *46.***.*94-53 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2025 09:22
Recebidos os autos
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04/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:22
Indeferido o pedido de JOAO TAKAO KIMURA - CPF: *46.***.*94-53 (EXEQUENTE)
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31/03/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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31/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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08/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO TAKAO KIMURA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:25
Expedição de Carta.
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10/11/2024 23:56
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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01/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/10/2024 16:40
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:40
Outras decisões
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27/10/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/10/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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28/08/2024 02:34
Publicado Edital em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535Telefone: (61) 3103-7425 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA E CONSTITUIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO Prazo: 20 (vinte) dias A Dra.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo nº 0700220-25.2018.8.07.0011, movida por JOAO TAKAO KIMURA (CPF: *46.***.*94-53) em face de MARIA HELENA PEREIRA LIRA - CPF: *14.***.*83-10 (EXECUTADO), MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*37-16 (EXECUTADO), e tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 66.846,58 (sessenta e seis mil e oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos).
E por este Edital INTIMA O(A)(S) REQUERIDO(A)(S) MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*37-16 para que tome(m) ciência DA PENHORA efetuada(s) sobre o VEÍCULO FIAT ATTRACT 1.0 2015/2015, PLACA PAE 9506.
O prazo para manifestação será de 15 ( quinze ) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
A(a)(s) parte(s) intimada(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "A", 6º Andar, Sala 604, funcionando no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2024 15:07:11, Cristianne Haydée de S.
Martins da Silva, Diretora de Secretaria Substituta, o subscreve. *documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
26/08/2024 12:20
Expedição de Edital.
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20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700220-25.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO TAKAO KIMURA EXECUTADO: MARIA HELENA PEREIRA LIRA, MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a CURADORIA ESPECIAL no tocante a necessidade de intimação via Edital da penhora MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA.
Expeça-se edital de intimação da penhora sobre o veículo de Id 198409170 (Renajud).
Transcorrido o prazo sem impugnação, fica desde já deferida a expedição de carta precatória de avaliação no endereço indicado ao Id 205109025.
Núcleo Bandeirante/DF.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 14:31
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:31
Outras decisões
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07/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/08/2024 12:13
Desentranhado o documento
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23/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2024 03:57
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700220-25.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO TAKAO KIMURA EXECUTADO: MARIA HELENA PEREIRA LIRA, MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora do veículo de placa PAE 9506, registrado em nome do executado e, como se verifica pelos documentos de ID n. 198409170, o veículo indicado encontra-se gravado de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado.
Para assegurar a constrição, determino a restrição no sistema RENAJUD.
Fica a parte devedora intimada, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 525, §11 e 841, §2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de avaliação.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO a presente decisão para determinar ao credor fiduciário BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, cujos dados foram informados pelo exequente para que preste as seguintes informações: I) se o contrato já foi quitado e em caso positivo, qual a previsão de baixa da restrição junto ao DETRAN; II) - em caso contrário, quantas parcelas ainda restam a ser adimplidas, qual o valor de cada uma e o total do saldo devedor; III) qual o valor total do contrato; IV) o endereço da parte executada constante nos cadastros.
Intime-se o credor para indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de avaliação, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da restrição.
Oficie-se.
Dados do agente fiduciário indicados ao ID 200987741 pág.2.
Quanto ao veículo TOYOTA, PLACA KCG9113, concedo o prazo de 10 dias para o credor apresentar informações determinas na decisão ID 198404355.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:30
Deferido o pedido de JOAO TAKAO KIMURA - CPF: *46.***.*94-53 (EXEQUENTE).
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24/06/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 16:59
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:59
Outras decisões
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20/05/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/05/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700220-25.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO TAKAO KIMURA EXECUTADO: MARIA HELENA PEREIRA LIRA, MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão ID 192959199, proferido nos autos do AGI nº 0742920-73.2023.8.07.0000, que negou provimento ao recurso e revogou a antecipação da tutela recursal, mantendo-se, portanto, a decisão agravada de ID 172309329.
A decisão supra indeferiu o o pedido do exequente para penhora do salário da executada MARIA HELENA PEREIRA LIRA, devendo nos seus termos o feito prosseguir.
Promova o autor, o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, §1°, do CPC.
Caso anteriormente já tenha sido determinada a suspensão por tal rito processual, não haverá interrupção do prazo prescricional.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2024 16:15
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:15
Outras decisões
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16/04/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/04/2024 20:26
Juntada de Certidão
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16/04/2024 20:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2024 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 07:42
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de JOAO TAKAO KIMURA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:58
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:30
Outras decisões
-
20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de JOAO TAKAO KIMURA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700220-25.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO TAKAO KIMURA EXECUTADO: MARIA HELENA PEREIRA LIRA, MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o titular da conta corrente informado na petição de id 183650970 não é parte nos autos.
Fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:04
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700220-25.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO TAKAO KIMURA EXECUTADO: MARIA HELENA PEREIRA LIRA, MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que conforme decisão de id 176479753 fica o autor intimado a apresentar nos autos os dados de sua conta bancária que receberá os valores, bem como para que informe o endereço (físico e/ou eletrônico) do setor de pessoal do órgão empregador.
Prazo: 5 (cinco) dias Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2023 07:00
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA HELENA PEREIRA LIRA - CPF: *14.***.*83-10 (EXECUTADO).
-
06/12/2023 07:00
Outras decisões
-
20/11/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de JOAO TAKAO KIMURA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 23:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2023 08:01
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/10/2023 16:17
Deferido o pedido de JOAO TAKAO KIMURA - CPF: *46.***.*94-53 (EXEQUENTE).
-
26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de JOAO TAKAO KIMURA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 08:31
Recebidos os autos
-
16/10/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/10/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de JOAO TAKAO KIMURA em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:53
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700220-25.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO TAKAO KIMURA EXECUTADO: MARIA HELENA PEREIRA LIRA, MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC.
Conquanto tenha a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil.
Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta.
O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a não incidência da impenhorabilidade, em não se tratando de débito alimentar, persiste sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família.
Dessa forma, incumbe ao credor, querendo promover medida de tamanha singularidade, trazer aos autos indicativos concretos de que a proteção da remuneração do executado deve ser minorada.
Nessa toada, descabe a mera alegação genérica de possibilidade de penhora de verba alimentar.
Portanto, INDEFIRO o pedido de penhora do salário do executado.
Promova o autor, o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, §1°, do CPC.
Caso anteriormente já tenha sido determinada a suspensão por tal rito processual, não haverá interrupção do prazo prescricional.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 10:50
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:50
Indeferido o pedido de JOAO TAKAO KIMURA - CPF: *46.***.*94-53 (EXEQUENTE)
-
04/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 02:35
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700220-25.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO TAKAO KIMURA EXECUTADO: MARIA HELENA PEREIRA LIRA, MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica o credor intimado da expedição da certidão de crédito, a qual deve ser impressa e levada a protesto pela própria parte interessada.
Faço aguardar o prazo de cinco dias.
Após, façam-se conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:37
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700220-25.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO TAKAO KIMURA EXECUTADO: MARIA HELENA PEREIRA LIRA, MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto os resultados das pesquisa infojud e renajud.
Intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo de 05 dias.
Sem prejuízo, encaminho os autos para expedição de certidão de crédito, conforme determinado.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700220-25.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO TAKAO KIMURA EXECUTADO: MARIA HELENA PEREIRA LIRA, MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 162633329, para realizar pesquisa de ativos em nome dos executados nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a fim de satisfazer o débito no valor de R$ 66.846,58 (sessenta e seis mil e oitocentos e quarenta e seis mil reais e cinquenta e oito centavos).
Ainda, à secretaria, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto (art. 517, CPC).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2023 16:05
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:05
Outras decisões
-
22/06/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:47
Expedição de Alvará.
-
16/05/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA LIRA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
05/04/2023 01:16
Decorrido prazo de JOAO TAKAO KIMURA em 04/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 22:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:45
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:45
Outras decisões
-
16/02/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/02/2023 21:09
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:59
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA LIRA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:59
Decorrido prazo de JOAO TAKAO KIMURA em 15/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 19:29
Juntada de Petição de impugnação
-
26/01/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2023 07:45
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
18/01/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 17:37
Recebidos os autos
-
22/12/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/11/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 28/09/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:37
Publicado Edital em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
31/07/2022 10:10
Expedição de Edital.
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA LIRA em 27/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
29/06/2022 18:08
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/05/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 18:17
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/04/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/04/2022 08:49
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2022 08:48
Transitado em Julgado em 06/04/2022
-
24/03/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA LIRA em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de JOAO TAKAO KIMURA em 10/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 20:05
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 00:29
Publicado Sentença em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA LIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de JOAO TAKAO KIMURA em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:09
Recebidos os autos
-
07/02/2022 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/01/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/01/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:22
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
20/01/2022 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2022 22:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 12:02
Recebidos os autos
-
12/01/2022 12:02
Julgado procedente o pedido
-
27/12/2021 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA LIRA em 29/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2021 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 16:43
Recebidos os autos
-
27/08/2021 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA LIRA em 06/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
30/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2021 15:39
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 15:39
Decretada a revelia
-
28/07/2021 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2021 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2021 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/06/2021 10:34
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2021 02:30
Publicado Certidão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 15:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2021 21:47
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
25/05/2021 17:06
Recebidos os autos
-
25/05/2021 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/05/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 18:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 18:50
Recebidos os autos
-
07/05/2021 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/05/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 15/04/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 02:35
Publicado Edital em 22/02/2021.
-
20/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
18/02/2021 08:39
Expedição de Edital.
-
08/02/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2020 07:36
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 15:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/12/2020 15:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/12/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2020 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA LIRA em 08/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 08:13
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 12:56
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 12:55
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2020 12:54
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2020 12:54
Expedição de Mandado.
-
05/12/2019 20:14
Decorrido prazo de RENATO MARTINI em 03/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 20:14
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA LIRA em 03/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 11:43
Publicado Decisão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 09:53
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 12:51
Recebidos os autos
-
18/11/2019 12:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/10/2019 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/10/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2019 17:53
Expedição de Mandado.
-
08/07/2019 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2019.
-
05/07/2019 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 02:26
Publicado Decisão em 04/07/2019.
-
03/07/2019 17:34
Recebidos os autos
-
03/07/2019 17:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/07/2019 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/07/2019 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 12:40
Recebidos os autos
-
28/06/2019 12:40
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2019 15:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA LIRA em 05/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/05/2019 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2019 17:00
Recebidos os autos
-
15/04/2019 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
10/04/2019 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/03/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2019 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2019 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 12:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 09:40
Decorrido prazo de JOAO TAKAO KIMURA em 03/10/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 05:02
Publicado Decisão em 12/09/2018.
-
11/09/2018 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 14:21
Recebidos os autos
-
10/09/2018 14:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/09/2018 16:42
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2018 16:38
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2018 16:35
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2018 16:34
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2018 16:28
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2018 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2018 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/08/2018 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2018 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2018 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2018 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2018 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2018 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2018 15:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 17:31
Recebidos os autos
-
24/04/2018 17:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/04/2018 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/04/2018 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 02:42
Publicado Decisão em 05/04/2018.
-
04/04/2018 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2018 17:57
Recebidos os autos
-
02/04/2018 17:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/03/2018 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/03/2018 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 06:01
Publicado Decisão em 21/02/2018.
-
21/02/2018 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2018 15:33
Recebidos os autos
-
19/02/2018 15:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/02/2018 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/02/2018 15:43
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo de Bandeirante - (em diligência)
-
01/02/2018 15:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 14:34
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo de Bandeirante para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
01/02/2018 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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