TJDFT - 0702325-75.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 09:39
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA PINTO PUGAS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA PINTO PUGAS em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:07
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702325-75.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSELIA MARIA PINTO PUGAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme comprovantes de pagamento ID's 204790297 e 204787744.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 09:45:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
23/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:37
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/07/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:43
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:45
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 23:44
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 14:40
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:49
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702325-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSELIA MARIA PINTO PUGAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A Decisão de ID 166384612 fixou os parâmetros para apuração do débito, os quais foram revistos após a interposição do agravo de instrumento 0731807-25.2023.8.07.0000.
Remetidos os autos à contadoria, foram juntados no ID 183913411 os cálculos atualizados.
O Distrito Federal concordou com os valores (ID 186427680) e a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar. É o relato do necessário.
DECIDO.
O requerente buscou a satisfação do crédito no valor de R$ 60.878,39 (sessenta mil, oitocentos e setenta e oito reais, e trinta e nove centavos). À míngua de impugnação pelas partes, homologo o valor apresentado pela CONTADORIA, ID 183913411, consistente em R$ 11.011,65 (onze mil e onze reais e sessenta e cinco centavos) referente ao crédito principal.
Considerando que, de fato, houve excesso de execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Distrito Federal para decotar o valor excedente de R$ 49.866,74 (quarenta e nove mil, oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos) do montante requerido na peça vestibular.
Em razão do acolhimento da impugnação, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao Distrito Federal que fixo em 10% sobre o valor do excesso acima fixado, tudo com fulcro no art. 85, do Código de Processo Civil.
Verbas com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça deferida à parte (ID 155351077).
Expeçam-se os seguintes requisitórios, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL: a) uma RPV - Requisição de Pequeno Valor em nome de JOSELIA MARIA PINTO PUGAS, CPF sob o no. *86.***.*17-49, no valor de R$ 11.011,65 (onze mil, onze reais e sessenta e cinco centavos) referente ao crédito principal; e b) uma RPV Requisição de Pequeno Valor em nome de LUCAS DA SILVA AIRES, CPF sob o no. *32.***.*98-19, OAB/DF 68011, no valor de R$ 1.101,17 (um mil, cento e um reais e dezessete centavos), referente aos honorários sucumbenciais dessa fase de cumprimento de sentença.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento da requisição de pequeno valor, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 17:48:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
22/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:06
em cooperação judiciária
-
16/02/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/02/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA PINTO PUGAS em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:35
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
07/02/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/02/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA PINTO PUGAS em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 05:42
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702325-75.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSELIA MARIA PINTO PUGAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 183913411 Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 18:55:47.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702325-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSELIA MARIA PINTO PUGAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no bojo do AGI 0731807-25.2023.8.07.0000.
Sendo assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor devido, nos termos do acórdão judicial de ID 183522915 e decisão de ID 166384612, utilizando-se como índice de correção monetária a TR até novembro/2021 e a SELIC a partir de dezembro/2021 e deve incidir somente sobre o valor corrigido do principal.
Após intimem-se as Partes para ciência dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 17:59:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
17/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/01/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 19:39
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:39
em cooperação judiciária
-
12/01/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/01/2024 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/01/2024 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA PINTO PUGAS em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA PINTO PUGAS em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/08/2023 14:33
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA PINTO PUGAS em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 20:29
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/08/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/08/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702325-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSELIA MARIA PINTO PUGAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento n°0731807-25.2023.8.07.0000, juntada aos autos no documento de ID 49815021.
Aguarde-se o trânsito em julgado do recurso, tendo em vista o deferimento do efeito suspensivo no agravo.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 09 de agosto de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad o -
09/08/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:55
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/08/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702325-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSELIA MARIA PINTO PUGAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etç.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Cumpra-se as determinações da decisão de ID 166384612.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 04 de agosto de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad -
04/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:22
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:22
Outras decisões
-
04/08/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702325-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSELIA MARIA PINTO PUGAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por JOSELIA MARIA PINTO PUGAS, alegando como matéria de defesa excesso de execução.
O ente federativo entende como devido R$ 10.572,81 (dez mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos).
O ente federativo alegou ainda teses defensivas, a saber: a) Prescrição b) Necessidade de suspensão do feito; c) Necessidade de comprovação da filiação antes do ajuizamento a ação; d) Duplicidade de execuções. e) Limitação temporal do título executivo e excesso de execução O exequente discordou dos termos da referida impugnação (ID 163086075). É um breve relato.
Decido. a) Da Tese de Prescrição A tese defensiva de prescrição é facilmente afastada pelo documento de ID 152154324, onde se observa que REsp 1774458/DF apenas transitou em julgado em 11/03/2020.
Portanto, não houve transcurso do prazo quinquenal até o ajuizamento da presente execução, de modo que não há falar em prescrição. b) Necessidade de suspensão do feito; Não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo DISTRITO FEDERAL, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo (professores aposentados do DF que desempenhavam atividade de regência de classe antes do ato de aposentação) quanto seu alcance objetivo (pagamento da Gratificação em Regência de Classe no percentual de 20% sobre os proventos, a contar da vigência da Lei n. 202/91), o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo o acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença. c) Necessidade de comprovação da filiação antes do ajuizamento a ação; Há que se diferenciar o instituto da representação e da substituição, de modo que neste o autor (no caso um sindicato) age em nome próprio na defesa de Direito alheio.
Não há, portanto, necessidade de comprovação de filiação prévia, quando se está diante do instituto a da substituição.
Portanto, no ponto, não merece acolhimento a impugnação. d) Duplicidade de execuções.
De fato, não há falar em duplicidade de execução, visto que o exequente demonstra no documento de ID 166188955, página 05 que não houve cumprimento coletivo da sentença. e) Limitação temporal do título executivo e excesso de execução Compulsando detidamente os autos, verifico que a Ação Coletiva nº 32.159/97 foi proposta em face do DISTRITO FEDERAL, possuindo a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.
Outrossim, no v. acórdão que apreciou os recursos das Partes e a remessa de ofício ficou consignado que: “(...) é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97”, sendo certo que a distribuição do mandamus se deu em 28/04/1997, conforme consulta ao sistema informatizado deste e.
Tribunal. É dizer, o título judicial exequendo formado no bojo do Processo Coletivo nº 32.159/97 somente contempla os servidores da Administração Direta do DISTRITO FEDERAL e abarca tão somente as parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997, consoante consignado acima.
Por tal razão, o período posterior a abril de 1997 não resta contemplado pelo título judicial exequendo.
Esclareça-se, por oportuno, que o período posterior a abril de 1997 deve ser perseguido no bojo do Mandado de Segurança nº 7.253/97.
Por outro lado, verifico que as Partes se controvertem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe.
Da análise do presente caso, verifico que a tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) se aplica aos autos em epígrafe, tendo em vista a data do trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020).
Ou seja, em momento posterior à decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947, que transitou em julgado no dia 3/03/2020, sendo, pois, por ela alcançada, não havendo que se falar, assim, em aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito no REsp 1495146, como pretende fazer crê o executado.
Ressalte-se, ainda, que no dia 08/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo artigo 3º unifica a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica.
Aludido dispositivo constitucional encontra-se assim redigido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com isso, a partir da publicação da emenda, os encargos moratórios passaram a ter nova sistemática, com a incidência única da SELIC, pois o índice abarca correção monetária e juros, consoante amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, inclusive no REsp1495146/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça), segundo o qual todas as normas acerca de juros e correção monetária incidem a partir da sua vigência.
De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que nova sistemática de correção monetária alcança as situações jurídicas em curso, sendo vedada apenas a sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: Ementa: Direito Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade. Índices aplicáveis para a correção monetária de débitos trabalhistas.
Inconstitucionalidade.
Modulação dos efeitos temporais da decisão. 1.
Ação direta em que se alega a inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991, que entrou em vigor em 01.03.1991 e determina que os débitos trabalhistas sejam corrigidos: (i) pela variação do BTN Fiscal, no período compreendido entre o vencimento da obrigação e 31.01.1991; e (ii) pela Taxa Referencial Diária (TRD), após essa data. 2.
As normas que tratam do regime jurídico da correção monetária, por não serem suscetíveis de disposição pela vontade das partes, incidem imediatamente, alcançando apenas as situações jurídicas em curso de formação ou execução.
Precedente: RE 211.304, redator para acórdão Min.
Teori Zavascki, j. em 29.04.2015. 3.
Ao estabelecer os índices para a correção monetária de débitos de natureza trabalhista, o dispositivo impugnado determinou sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Assim, afetou direitos adquiridos sob a vigência de lei anterior, violando o art. 5º, XXXVI, da Constituição. 4.
Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991.
Modulação temporal dos efeitos da decisão, a fim de que somente se aplique aos cálculos homologados a partir da data de publicação da ata de julgamento.
Tese: “Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido”. (ADI 1220, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 12-03-2020 PUBLIC 13-03-2020).
Por isso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observados os seguintes parâmetros: I) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; II) Limitação do débito às parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997.
Esclareço à douta Contadoria Judicial que a Taxa SELIC incidirá somente sobre o valor principal corrigido, com vistas a se evitar a incidência de juros sobre juros.
Após intimem-se as Partes para ciência dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Ad o -
25/07/2023 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:53
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:53
Outras decisões
-
24/07/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/07/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 15:36
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
23/06/2023 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 11:03
Juntada de Petição de impugnação
-
17/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 19:43
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:43
Deferido o pedido de JOSELIA MARIA PINTO PUGAS - CPF: *86.***.*17-49 (REQUERENTE).
-
12/04/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/03/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:38
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 15:49
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/03/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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